CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 574. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/93):

I - a natureza da operação: Remessa em consignação;
II - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) a base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../.... .".

§ 2º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação a operações subseqüentes.

Art. 575. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 9/08):

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 127, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2008

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/08).

Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 127, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2008

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: Venda;
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../.... e, se for o caso, reajuste de preço - NF n. .... de ..../..../....”.

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - NF n. .... de ..../..../....”.

Art. 576. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....”.

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.