CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM FUMO
EM FOLHA

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 568. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 572, hipótese em que na nota fiscal emitida poderão constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 237, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2009.

I - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser visada pela repartição fiscal paranaense mais próxima (ARE ou Posto Fiscal), à vista da mercadoria, por ocasião da saída;
II - na Nota Fiscal de Produtor poderá constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto;
III - a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, para fins de controle e conferência, encaminhando, mensalmente, à ARE de origem da mercadoria, por meio da Delegacia Regional da Receita.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à empresa que mantenha estabelecimento neste Estado em relação às operações em que a mercadoria por ele não transitar.

§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 572, e a ARE centralizadora.

SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 569. Na prestação interestadual de serviço de transporte, relativamente às operações de que trata o art. 568, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao estabelecimento destinatário, observado o disposto no art. 572.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser emitido após conhecidos o peso e o valor exato da prestação, não podendo ultrapassar o período de apuração, devendo constar, dentre outras exigências, a expressão “O ICMS será pago pelo destinatário”, seguida do número deste artigo.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE

Art. 570. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 568 e 569, por responsabilidade, até o dia doze do mês subseqüente.

§ 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverão ser apresentados na ARE a que se refere o inciso I do art. 572, cópia da guia de recolhimento e demonstrativo impresso e em meio eletrônico, por Município de origem da mercadoria, contendo:

a) a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 238, produzindo efeitos a partir de 15/05/2009.


b) os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas;
c) o peso e o somatório dos valores da mercadorias, o valor da operação e do imposto devido;
d) a identificação do prestador de serviço de transporte (CNPJ ou CPF) e a UF de sua origem.

§ 2º No demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados, separadamente, os valores das prestações realizadas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS e por não inscritos.

§ 3º Na falta do valor da operação, aplicar-se-á, como base de cálculo, o estabelecido em pauta fiscal específica.

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.

Art. 571. A ARE deverá:

I - reter uma via do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 570 para fins de apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto;
II - encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 570 e dos documentos apresentados, bem como cópia do arquivo eletrônico, por meio de protocolo ou por correio eletrônico, para as ARE dos Municípios de origem das mercadorias;
III - na falta de pagamento do imposto no prazo e forma estabelecidos no art. 570, adotar as medidas fiscais cabíveis e comunicar a Inspetoria Geral de Fiscalização.

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

Art. 572. Para adoção do regime previsto neste Capítulo, o interessado deverá apresentar requerimento ao Diretor da CRE., instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais e indicando:

I - a ARE em que será centralizada a apresentação dos documentos previstos no § 1º do art. 570;
II - os estabelecimentos destinatários das mercadorias;
III - o Posto Fiscal do local de saída da mercadoria.

Obs: Inciso III revogado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 244, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2009.

Parágrafo único. A eficácia da autorização concedida na forma deste artigo dependerá da anuência do fisco do Estado do interessado.

Art. 573. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo implicará cancelamento imediato do regime.

Parágrafo único. O retorno ao regime fica condicionado à regularização da situação e a novo pedido.