CAPÍTULO XIII
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 336. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato Cotepe, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/89, 11/03 e 5/08).

§ 1º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe referido no “caput” conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 2º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 3º A concessionária relacionada no Ato Cotepe referido no “caput” deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

Obs: Art.336 alterado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 123, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2008

Art. 337. Para efeito de apuração do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-á, na definição do período, as datas de emissão das faturas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

Art. 338. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.