CAPÍTULO VII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A
DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Obs: Denominação do capítulo alterada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 123, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2008
Art. 307. Na hipótese do § 3º do art. 137, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata a alínea “a” não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa.
§ 1º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado Regional da Receita, comprovando, através de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem.
§ 2º Na nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar a expressão “Destaque do ICMS dispensado, conforme art. 307 do RICMS”.
Art. 308. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo:
a) deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;
b) será lançada no quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 309. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/08):
I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída;
II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;
II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração; o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário;
III - o valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “Mercadoria remetida para demonstração” ou “Mercadoria enviada para compor mmostruário de venda”.
§ 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna.
§ 5º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.
§ 6º A nota fiscal referida no § 5º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.
§ 7º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.
§ 8º O trânsito de mercadoria de que trata este Capítulo deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.
Obs: Art. 309, acrescentado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 123, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2008
Art. 310. No retorno de mercadoria de que trata este Capítulo, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;
II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 1º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 5º do art. 309, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Obs: Art. 310, acrescentado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 123, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2008