TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 265. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia";
II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;
III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3º O documento fiscal mencionado no “caput” deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto.
§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III.
Art. 266. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.
Art. 267. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou troca de mercadoria em garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 268. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/06, 27/07 e 34/07):
I - concessionário de veículo auto propulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo auto propulsado;
II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;
III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;
2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;
3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos auto propulsados e outros elementos indicativos;b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Art. 269. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do § 3º do art. 268, observado o disposto no item 97 do Anexo I.
Art. 270. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça.
SEÇÃO III
DA DEVOLUÇÃO POR PARTICULAR, SEM CLÁUSULA DE GARANTIA
Art. 271. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova inequívoca da devolução;
II - o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.
Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:
a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;
b) colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
c) lançar o documento referido na alínea “a”, no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
SEÇÃO IV
DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
§ 2º Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples Nacional:
a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 136.
b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante “estorno de débito”.
SEÇÃO V
DO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Art. 273. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
SEÇÃO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).
Art. 274-A. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II (Convênio ICMS 23/09).
Art. 274-B. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 1º O material ou o bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no "caput".
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou do bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previstos no "caput", com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3° deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".
Art. 274-C. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1° deverá mencionar o número, a série e a data da nota fiscal emitida para documentar a entrada pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o "caput".
Art. 274-D. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos
deverá manter o controle permanente de cada estoque.
Art. 274-E. Até 31.12.2013, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/09).
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, ou em contrato, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
Art. 274-F. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 274-G. A nota fiscal de que trata o art. 274-F poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. A adoção na nota fiscal nos termos deste artigo dispensa as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 274-F.
Art. 274-H. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou o arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
Art. 274-I. Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 3-A do Anexo I deste Regulamento.
Obs: Capitulo 1-A acrescentado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 268, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009