ANEXO VIII
DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e neste anexo. (art. 1º da Lei 15.562/07).

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
Do registro no CAD/ICMS

Art. 2º O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional, no Cadastro de Contribuintes Estadual, será realizada observando-se o disposto em Norma de Procedimento.

 

SEÇÃO II
Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS

Art. 3º Ficam isentas do pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - (art. 2º da Lei n. 15.562/2007).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º.

Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da “COLUNA 3” da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na “COLUNA 1” da Tabela I deste Anexo.

§ 1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na “COLUNA 1” da Tabela I deste Anexo, acrescido de vinte por cento (art. 18, §16, da Lei Complementar n. 123/2006).

§ 2º Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1º o percentual de redução previsto na “COLUNA 3” da Tabela I deste Anexo para a última faixa de receita bruta.

Obs: Art. 4º alterado através do DECRETO Nº 4248 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 202, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

§1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do art. 65 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo.

Obs: Parágrafo Único Renumerado para §1º através do DECRETO Nº 4248 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 203, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO Nº 2701 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 74, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008.

§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.

Obs: §2º acrescentado através do DECRETO Nº 4248 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 203, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado:
( Decreto n. 1.190/07)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) nas arrematações em leilões;
e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
f) em relação ao diferencial de alíquotas;

II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:

a) das seguintes infrações:

1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;

b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I;

III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no inciso X do art. 65 e no Capítulo XXI do Título III deste Regulamento.

Art. 7º As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5º ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.(Decreto n. 1.190/07)

 

SEÇÃO III
Dos Créditos

Art. 8º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.

Art. 9º Na hipótese de exclusão do regime, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 23.

Art. 9º-A. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (Resoluções CGSN n. 10/2007 e 53/2008).

§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na “COLUNA 2” da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).

Obs: Art. 9-A acrescentado através do DECRETO Nº 4248 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 204, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 10. A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007).

Art. 11. Na hipótese de exclusão de ofício pela Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão, sendo o contribuinte comunicado, com ciência pessoal ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, que identifique o contribuinte pelo seu número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 12. O contribuinte poderá protocolizar recurso contra sua exclusão na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário, até trinta dias do recebimento da ciência pessoal ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, que será apreciado pelo Inspetor Geral de Arrecadação.

Art. 13. Mantida a exclusão do contribuinte, a Inspetoria Geral de Arrecadação registrará a situação no Portal do Simples Nacional na Internet, para que possa produzir seus efeitos.

Obs: Capítulo III acrescentado através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 108, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008

TABELA I
PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

  COLUNA 1 COLUNA 2 COLUNA 3

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Percentual de ICMS na LC nº 123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná (art. 3º da Lei n. 15.562/2007)

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00 1,25% 0,00% 100,00%
de 120.000,01 a 240.000,00 1,86%  0,00% 100,00%
de 240.000,01 a 360.000,00 2,33% 0,00% 100,00%
de 360.000,01 a 480.000,00 2,56% 0,67% 73,96%
de 480.000,01 a 600.000,00 2,58% 1,07% 58,66%
de 600.000,01 a 720.000,00 2,82% 1,33% 52,72%
de 720.000,01 a 840.000,00 2,84% 1,52% 46,34%
de 840.000,01 a 960.000,00 2,87% 1,83% 36,12%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07% 2,07% 32,44%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10% 2,27% 26,88 %
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38% 2,42% 28,28%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41% 2,56% 25,06%
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 3,45% 2,67% 22,71%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48% 2,76% 20,63%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51% 2,84% 18,96%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82% 2,92% 23,65%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85% 3,06% 20,55%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88% 3,19% 17,91%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91% 3,30% 15,65%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,95%  3,40% 13,92%

Obs: TABELA I acrescentado através do DECRETO Nº 4248 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 205, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009