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CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM FUMO EM FOLHA

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


Art. 528. A saída de fumo em folha em operações interestaduais promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 532, hipótese em que:

NOTA BUSINESS: "Caput" do Art. 528 alterado através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 857, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.

I - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser visada pela repartição fiscal paranaense mais próxima (Agência de Rendas ou Posto Fiscal), à vista da mercadoria, por ocasião da saída;
II - na Nota Fiscal de Produtor poderá constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto;
III - a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, para fins de controle e conferência, encaminhando-a, através da Delegacia Regional da Receita, à Agência de Rendas eleita como domicílio tributário na forma do inciso I do art. 532.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à empresa que mantenha estabelecimento neste Estado em relação às operações em que a mercadoria por ele não transitar.
§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 532, e a Agência de Rendas centralizadora.

 

SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

Art. 529. Na prestação interestadual de serviço de transporte, relativamente às operações de que trata o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao estabelecimento destinatário, observado o disposto no art. 532.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser emitido após conhecidos o peso e o valor exato da prestação, não podendo ultrapassar o período de apuração, devendo constar, dentre outras exigências, a expressão “O ICMS será pago pelo destinatário”, seguida do número deste artigo.

 

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE


Art. 530. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 528 e 529, por responsabilidade, até o dia doze do mês subseqüente, nas agências dos agentes arrecadadores autorizados, através de GR-PR.

§ 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverá ser apresentado na Agência de Rendas a que se refere o inciso I do art. 532, demonstrativo, por Município de origem da mercadoria e do início da prestação, contendo os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas, o valor da operação, o somatório dos valores da mercadoria e do serviço de transporte, o peso da mercadoria e o valor do imposto da operação e da prestação, bem como cópia da respectiva guia de recolhimento.

§ 2º No demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados separadamente os valores das prestações realizadas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS e, por não inscritos.
§ 3º Na falta do valor da operação, aplicar-se-á, como base de cálculo, o estabelecido em pauta fiscal específica.

Nova redação dada ao §3º pelo art. 1º, alteração 491ª, do Decreto n. 4.875, de 24.05.2005, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2005:

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.

Art. 531. A Agência de Rendas deverá:

I - reter uma via do demonstrativo de que trata o § 1º do artigo anterior para fins de apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto;
II - na falta de pagamento do imposto no prazo e forma estabelecidos no artigo anterior, adotar as medidas fiscais cabíveis e comunicar a Inspetoria Geral de Fiscalização.

 

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL


Art. 532. Para adoção do regime previsto neste Capítulo, o interessado deverá apresentar