Seção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 190 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em carácter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Art. 191 - Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação, facultado ao Chefe da CAC , em Porto Alegre , ou no interior ao Delegado da Fazenda Estadual, ao qual se subordina o estabelecimento do contribuinte, a requerimento deste, autorizar a emissão em local distinto, desde que sua outorga não prejudique os interesses do Estado.
Parágrafo único - A autorização referida no "caput" , quando revelar-se prejudicial ao controle e à arrecadação do imposto, deverá ser cassada pela autoridade concedente .
Art. 192 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
Seção I
Do Registro Fiscal
Art. 193 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Verificar IN nº 045/98 - I - XVI - 3.0 - Arquivo magnético
Parágrafo único - Os contribuintes ficam autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
Art. 194 - O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC/MF do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie, se for o caso, e número de ordem;
VII - CFOP (Apêndice VI);
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas; e
IX - Código da Situação Tributária Federal (CSTF) da operação.
Parágrafo único - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deverá obedecer às especificações e modelos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Verificar IN nº 01/81 - I - XXIV - 4.0 a 6.0 - Arquivo magnético.
Art. 195 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária; o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por ECF;
NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.278 de 05.10.2007 (DOE de 08/10/2007) alteração 2441-A, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2007.
NOTA - O registro fiscal por item de mercadoria fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
e) Conhecimento Aéreo;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
NOTA BUSINESS: Alínea "i" acrescentada através do DECRETO N.º 45.278 de 05.10.2007 (DOE de 08/10/2007) alteração 2441-B, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2007.
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico;
Obs: Alínea "J" acrescentada através do DECRETO N.º 46.575 de 20.08.2009 (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2934, produzindo efeitos a partir de 21/08/2009.
III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal emitido por PDV;
b) Cupom Fiscal emitido por MR;
c) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Parágrafo único - O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto.
Art. 196 - Ao contribuinte que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 197 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referir.
Seção II
Da Escrituração Fiscal
Art. 198 - A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação aos livros de Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, referidos, respectivamente, nos incisos VI e VII, obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento:
I - Registro de Entradas:
a) Modelo P1, Anexo G2;
b) Modelo P1/A, Anexo G3;
II - Registro de Saídas:
a) Modelo P2, Anexos G4;
b) Modelo P2/A, Anexo G5;
III - Registro de Apuração do ICMS, Modelo P9, Anexo G6;
IV - Registro de Inventário, Modelo P7, Anexo G7;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo P3, Anexo G8; e
VI - Movimentação de Combustíveis - LMC.
VII - Movimentação de Produtos - LMP.
NOTA - Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP.
Verificar IN nº 01/81 - I - XXIV - 8.0 - Modelos de livros fiscais.
§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA - Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco:
a) os títulos previstos nos modelos deverão ser impressos em ambos os lados;
b) caso um lado permaneça em branco, deverá conter a expressão "Em branco";
c) a impressão deverá ser realizada em folha com gramatura suficiente que não prejudique sua leitura.
NOTA BUSINESS: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 45.246 de 13.09.2007 (DOE de 14/09/2007) alteração nº 2434, produzindo efeitos a partir de 14/09/2007.
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive seus versos na hipótese de utilização de ambos os lados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
NOTA - Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco, o lado que permanecer em branco não deverá ser numerado.
NOTA BUSINESS: §2º alterado através do DECRETO N.º 45.246 de 13.09.2007 (DOE de 14/09/2007) alteração nº 2434, produzindo efeitos a partir de 14/09/2007.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, fica facultado encadernar:
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
§ 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120
(cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.
NOTA: Os contribuintes dispensados da impressão dos livros fiscais, referidos no § 7º, deverão autenticar as informações relativas aos livros fiscais não impressos.
Obs: §5º revogado através do DECRETO N.º 47.829 de 10.02.2011 (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3368, produzindo efeitos a partir de 11/02/2011
§ 6º - Com relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido:
a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
d) suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
e) Inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
§ 7º - Os contribuintes selecionados para utilizar o
Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, ficam dispensados da
impressão dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração
do ICMS.
NOTA 01 - A dispensa prevista neste parágrafo não se aplica ao contribuinte omisso na entrega da GIA, relativamente ao período da omissão.
NOTA 02 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir a impressão dos livros fiscais mencionados no "caput".
Obs: §7º revogado através do DECRETO N.º 47.829 de 10.02.2011 (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3368, produzindo efeitos a partir de 11/02/2011
Art. 199 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS tornar-se-á por base o período menor.
§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 200 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 201 É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes" (Anexo G9), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias" (Anexo G10), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
TÍTULO X
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202 - Poderão ser autorizados regimes especiais para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único - Os regimes especiais poderão ser concedidos individualmente para cada contribuinte ou, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em caráter coletivo.
Art. 203 - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento matriz do contribuinte.
Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 10.0 - Documentos microfilmados
Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, a quem compete sua aprovação.
Art. 204 - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese do "caput" do artigo anterior, pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
II - na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal.
Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado.
Art. 205 - A aprovação do regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório.
Parágrafo único - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão:
a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório;
b) transcrever o texto do ato declaratório no livro RUDFTO e, após, apresentá-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais para que mediante conferência com o original do referido ato a averbação seja datada e visada.
NOTA - A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este parágrafo.
Art. 206 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no art. 203, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Art. 207 - Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício.
NOTA - Ver revogação de regime especial concedido, Livro IV, art. 8º.
§ 1º - A cassação ou alteração do regime especial concedido, poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 2º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
§ 3º - A partir de 1º de outubro de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do benefício mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.
Art. 208 - O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à repartição fiscal concedente.
Art. 209 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para o Secretário da Fazenda, quando concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
II - para o Coordenador do Sistema de Tributação, quando concedido pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Art. 210 - O regime especial poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:
I - mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486/69, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;
II - mantenham na escrita contábil contas representativas de entradas e saídas de mercadorias, por estabelecimento;
III - tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - apresentem, anualmente, ao Departamento da Receita Pública Estadual, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto.
§ 1º - O regime especial não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento:
a) do livro RUDFTO;
b) do livro Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na Tabela anexa ao Regulamento do IPI;
c) do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º - O pedido de dispensa de escrituração de livros fiscais deverá ser instruído com informações detalhadas quanto à forma da demonstração referida no inciso III, a qual poderá consistir em extratos de contas contábeis analíticas ou de controles extracontábeis, tais como mapas, planilhas, fichas ou livros auxiliares.
§ 3º - Os contribuintes autorizados a adotar o regime especial de que trata este artigo ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no inciso III e documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
§ 4º - Na hipótese prevista neste artigo, os registros contábeis substituirão, para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais.
Art. 211 - As empresas que não atenderem as condições estabelecidas no artigo anterior ficarão automaticamente excluídas do regime especial concedido nos termos deste Capítulo e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA;
b) a GIA, referida no art. 175, até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para sua entrega.
TÍTULO XI
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212 - Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;
II - pagar o imposto devido;
III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;
IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
V - apresentar na repartição fiscal, quando solicitados ou determinado neste Regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido neste Livro, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
NOTA - Ver hipótese de arbitramento, Livro IV, art. 5º. § 1º.
VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas neste Regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;
NOTA - Em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE.
X - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;
XI - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.
XII - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de apresentar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES
Art. 213 - Os comerciantes ambulantes deste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.
NOTA - Ver: baixa de ofício no CGC/TE, art. 7º, I; saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.
Art. 214 - Os comerciantes ambulantes deste Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas neste Regulamento terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE BENS USADOS
Art. 215 - Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.
NOTA 01 - Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ.
NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.
Parágrafo único - As pessoas referidas neste artigo deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".
TÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216 - Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, o Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.
§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 3º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Art. 217 - Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, além das obrigações a que estão submetidos por sua condição de contribuintes e da obrigação de escriturarem o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, cumprirão as obrigações especiais contidas neste Capítulo.
NOTA 01 - Ver preenchimento do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, art. 166.
NOTA 02 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem os seus próprios impressos fiscais.
Art. 218 - Os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos pelos estabelecimentos gráficos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.
NOTA 01 - Ver documentos para os quais é exigida AIDF, art. 23.
NOTA 02 - O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida.
Art. 219 -Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos confeccionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
Art. 220 - Os estabelecimentos gráficos ficam responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, bem como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para tanto, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva AIDF.
Art. 220-A -
A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica
condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual:
I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico na Receita Estadual;
II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por
órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste
Estado.
NOTA - O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de
formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na
cláusula quarta do Conv. ICMS 58/95.
NOTA BUSINESS: Art. 220-A alterado a partir do DECRETO N.º 44.375 de 30.03.2006 (DOE de 31.03.2006) alteração n° 2.110
Art. 220-B - Nos documentos fiscais confeccionados para ME ou EPP os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica:
I - inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR (ME OU EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.252 de 17.03.2009 (DOE de 18/03/2009) alteração nº 2829, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, na hipótese da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, o que será comprovado mediante declaração firmada pelo contribuinte, que deverá ser conservada para apresentação à Receita Estadual, quando exigida.
Obs: Prágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.252 de 17.03.2009 (DOE de 18/03/2009) alteração nº 2829, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009.
NOTA BUSINESS: Art.220B acrescentado através do DECRETO N.º 45.116 de 22.08.2007 (DOE de 23/08/2007) alteração nº 2423, produzindo efeitos a partir de 23/08/2007
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DE MERCADORIAS
Art. 221 - Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias estão obrigados a manter e escriturar os livros fiscais previstos no Título VI.
Parágrafo único - Quando da saída ou entrada de mercadorias, deverão os estabelecimentos de que trata este Capítulo, emitir os documentos fiscais próprios, conforme previsto nos Títulos II e III.
NOTA - Ver disposições específicas relativas a operações com armazém-geral, arts. 45 a 57.
Art. 222 - Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos que esta exigir, inclusive informações completas sobre as vendas de mercadorias mediante transferência de títulos representativos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Art. 223 - Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.
NOTA - Ver responsabilidade do transportador em relação à mercadoria que transportar, Livro I, art. 13, III.
§ 1º - Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor.
§ 2º - No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais local.
§ 3º - Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.
NOTA 01 - A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário.
NOTA 02 - Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.
§ 4º - Os transportadores ficam obrigados a apresentar, nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, o Passe Fiscal Interestadual (PFI), documento de controle fiscal de mercadorias em circulação previsto no Prot. ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT).
NOTA BUSINESS: §4º acrescentado através do DECRETO N.º 45.156 de 17.07.2007 (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2394 produzindo efeitos a partir de 17/07/2007
Art. 224 - Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
Art. 225 - Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original.
Parágrafo único - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
Art. 226 - Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES
Art. 227 - O imposto devido por contribuintes ou por substitutos tributários nos casos de falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a apresentação da correspondente GA ou de declaração da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o tributo foi regularmente pago.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 228 - Os servidores estaduais, inclusive os autárquicos, não processarão as contas de fornecimentos feitos às repartições ou autarquias estaduais sujeitos ao ICMS se as mesmas não estiverem instruídas com o documento fiscal exigível.
NOTA - Quando o fornecedor não estiver obrigado a emitir o documento de que trata este artigo, a conta será instruída com uma via da GA
Parágrafo único - As exigências deste artigo serão também observadas nas comprovações de despesas da mesma natureza, cujo pagamento deva ser efetuado à conta de adiantamentos concedidos a servidores e de créditos distribuídos aos órgãos pagadores do Estado ou outros órgãos pagadores, ou por qualquer outra modalidade em uso nas repartições e autarquias estaduais.
Art. 229 - Os servidores estaduais, inclusive autárquicos, não autorizarão, também, o embarque de mercadorias remetidas por contribuintes, sem a prévia apresentação do documento fiscal correspondente.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
Art. 230 - Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido, na forma estabelecida em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais, conforme previsto no Livro I, art. 14, V.