CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
(Modelo l - Anexo F1 ou Modelo 1-A - Anexo F2)
Art. 151 - O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título.
NOTA 01 - Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:
a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º:
NOTA BUSINESS: Alínea "a" modificada a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).
b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º , para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70;
c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 30.
NOTA 02 - Este livro será utilizado:
a) o modelo 1, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;
b) o modelo 1-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.
Art. 152 - Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica:
I - da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços;
II - nas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.
Art. 153 - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários.
NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2006, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabeleci mento recebedor, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo lote mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva.
NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)
NOTA 03 - Na hipótese de documentos relativos à utilização de serviço de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, estes poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal conforme previsto no art. 26, III.
NOTA BUSINESS: Nota 03 alterada a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)
NOTA 04 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que, nos termos previstos no Livro I, arts. 24, I, ou 32, XXI e XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.Obs: Nota 02, 03 e 04 revogadas através do DECRETO N.º 47.638 de 02.12.2010 (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3309, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
NOTA 05 - Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166."
I - coluna "DATA DE ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, na hipótese do art. 151, parágrafo único, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal;
NOTA - É dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, nesta coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos.
II - coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
III - coluna "PROCEDÊNCIA": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;
IV - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
V - coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":
a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;
b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;
VI - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS' e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual foi calculado o imposto;
b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": valor do crédito fiscal destacado no documento;
VII - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
NOTA - Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.
a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.378 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2870, produzindo efeitos a partir de 05/06/2009
NOTA BUSINESS: Nota alterada a partir do DECRETO Nº 44.280 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).
VIII - coluna "OBSERVAÇÕES":
a) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida, no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ............ (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .......... (data do registro)";
b) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
NOTA - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não-tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente.
c) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias;
d) Revogada através do Decreto nº 39.645, de 29.07.99 - DOE de 30.07.99
IX - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 1º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL", e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL", e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".
§ 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração, exceto no caso do art. 26, I, "g".
NOTA - O art. 26, I, "g", prevê a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias e bens em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento com substituição tributária.
§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
NOTA - A totalização da coluna "OBSERVAÇÕES" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária.
Art. 153-A - Para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01.08.00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
(Modelo 2 - Anexo F3 ou Modelo 2-A - Anexo F4)
Art. 154 - O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços, a qualquer título.
NOTA 01 - Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:
a) obrigatoriedade de escrituração deste livro per sistema eletrônico de processamento de dados, art.181, § 2º:
NOTA BUSINESS: Alínea "a" modificada a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).
b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroça de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70;
c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 29.
NOTA 02 - Este livro será utilizado:
a) o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;
b) o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte, bem como outros débitos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.
Art. 155 - Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA 01 - É permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a um só CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
NOTA 02 - O contribuinte deverá discriminar, por linha, as operações sujeitas a alíquotas diferenciadas, quando utilizar a faculdade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor de mesma subsérie com operações sujeitas a diferentes situações tributárias conforme previsto no art. 19, § 2º, "a", nota 01.
NOTA 03 - Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 04 - Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em Instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
I - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
III - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO":
a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL"- o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A";
b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual é calculado o imposto;
b) coluna "ALÍQUOTA"- a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": valor do débito fiscal destacado no documento;
V - coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":
NOTA - Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.
a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção do ICMS ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.378 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2871, produzindo efeitos a partir de 05/06/2009
NOTA BUSINESS: Nota alterada a partir do DECRETO Nº 44.280 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006).
VI - coluna "OBSERVAÇÕES":
NOTA - Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 165, II.
a) a indicação: "venda para entrega futura" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ... (data do registro)";
b) na hipótese do § 2º, a identificação das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF nº ................ (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em ..../..../.... (data do registro)";
c) outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III;
Verificar IN nº 01/81 - I - XVI - 3.0 - Registro de débitos especiais.
d) no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente;
e) Revogado através do Decreto nº 40.002, de 03.03.2000 - DOE de 08.03.2000.
f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária;
NOTA - Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31.
g) a indicação: "Art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e veículos, nos termos do art. 25, IX.
NOTA - Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas, efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, art. 165, II."
VII - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 1º - Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL", e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".
§ 2º - Na hipótese de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento a que se refere o art. 60, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna "OBSERVAÇÕES".
§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de destino das mercadorias ou dos serviços, separando as destinadas a não-contribuintes.
NOTA - A totalização e acumulação da coluna "OBSERVAÇÕES" serão efetuadas exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária.
§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Obs: "Caput" do §4º alterado através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011 (DOE de 03/05/2011), alteração n 3387-B, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
c) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro;
d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.
Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011 (DOE de 03/05/2011), alteração n 3387-B, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Obs: §4º alterado através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2940-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
NOTA - Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido na entrada de mercadoria no território deste Estado.
Obs: §4º alterado através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009 (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2781-c, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 156 - Para fins de escrituração no livro Registro de Saídas do estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens para o ativo permanente recebidos no estabelecimento adquirente até 31.07.00, a que se refere o Livro I, art. 34, §§ 1º a 7º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Verificar IN nº 045/98 - I - XII - 2.0 - CIAP
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
(Modelo 9 - Anexo F5)
Art. 157 - O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se à escrituração dos totais dos valores contábeis e dos totais dos valores fiscais, correspondentes às operações de entrada e de saída e às utilizações e prestações de serviços extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP (Apêndice VI).
NOTA 01 - Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:
a) obrigatoriedade de escrituração desse livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2":
NOTA BUSINESS: Alínea "a" modificada a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).
b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2º; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroça de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70;
c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 31.
NOTA 02 - Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.
§ 1º - Serão, também, escriturados os débitos e os créditos fiscais do ICMS, os saldos apurados e os dados relativos às guias de recolhimento do imposto.
§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 3º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº ..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte".
NOTA BUSINESS: §2 alterado a partir do DECRETO Nº 44.249 DE 13.01.2006 (DOE de 16.01.2006)
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
(Modelo 7 - Anexo F6)
Art. 158 - O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
NOTA 01 - Ver: obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º, hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste artigo, Livro IV, art. 5º, § 1º.
NOTA BUSINESS: nota 01 modificada a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).
NOTA 02 - Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
NOTA 03 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 1º - Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação:
NOTA - Revogada através do Decreto nº 42.907, de 17.02.2004 - DOE de 18.02.2004.
a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento será feito por grupo referido no "caput" e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.
NOTA - O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.
Art. 159 - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": códigos das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI;
NOTA - Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.
II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;
IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
V - colunas sob o título "VALOR":
a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
NOTA - Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo.
b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes de cada código das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, referido no inciso I;
VI - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
Parágrafo único - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
(Modelo 3 - Anexo F7)
Art. 160 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
NOTA 01 - Ver: substituição deste livro por controle quantativo de mercadorias, art. 164; obrigatoriedade de escrituração, deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º.
NOTA BUSINESS: nota 01 modificada a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).
NOTA 02 - Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
NOTA 03 - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.
Art. 161 - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA - Quando se tratar de produtos da mesma classificação na Tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou o contribuinte a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.
I - quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria, como definido no "caput";
II - quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
III - quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
NOTA - Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, pela legislação do IPI.
IV - colunas sob o título "DOCUMENTO": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
NOTA - É dispensada a escrituração destas colunas em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
V - colunas sob o título "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
VI - colunas sob o título "ENTRADAS":
a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
NOTA - É facultada a escrituração desta coluna em totais diários.
b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";
d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo:
NOTA 01 - Quando a entrada não gerar crédito de IPI ou se der ao abrigo de isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.
NOTA 02 - É dispensada a escrituração desta coluna:
a) em relação à produção do próprio estabelecimento;
b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro;
e) coluna "IPI": valor do IPI creditado, quando de direito;
NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.
VII - colunas sob o título "SAÍDAS":
a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
NOTA - É facultada a escrituração desta coluna em totais diários.
b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI;
NOTA 01 - Caso a saída esteja amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
NOTA 02 - É dispensada a escrituração desta coluna:
a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;
b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a escrituração deste livro.
e) coluna "IPI": valor do IPI, quando devido;
NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adoção deste livro.
VIII - coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
NOTA - É facultada a escrituração diária desta coluna.
IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
Parágrafo único - No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 162 -
O livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque poderá, desde que autorizado pela Fiscalização de Tributos
Estaduais, ser substituído por fichas; as quais deverão ser:
I - impressas de acordo com o modelo do livro substituído;
II - numeradas graficamente, em ordem crescente, de l a
999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração;
III - prévia e individualmente autenticadas pela
repartição fiscal ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único - Na hipótese de utilização de fichas
conforme previsto neste artigo, a Ficha Índice (Anexo Z4) deverá ser previamente visada
pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial, observada a ordem numérica crescente,
na qual será registrada a utilização de cada ficha.
NOTA BUSINESS: Art. 162 revogado a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).
Art. 163 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 {quinze) dias.
NOTA BUSINESS: Art. 163 redação alterada a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).
Art. 164 - Os estabelecimentos que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que:
I - comuniquem essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Fiscalização de Tributos Estaduais, anexando modelo dos formulários adotados;
NOTA - A comunicação será apresentada, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será arquivada, juntamente com os modelos anexados, na repartição fiscal recebedora;
b) a 2ª via, devidamente carimbada e visada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte, como prova do cumprimento da obrigação.
II - apresentem ao Fisco, quando solicitado, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
III - mantenham sempre atualizada uma Ficha Índice ou equivalente.
Art. 165 - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha; desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.
NOTA BUSINESS: Art. 165 redação alterada a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).