CAPÍTULO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
(Modelo 6 - Anexo A6)
Art. 41 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias.
NOTA - Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias.
NOTA BUSINESS: "caput" do art. 41 alterado através do DECRETO N.º 44.589 de 16.08.2006 (DOE de 17/08/2006) alteração 2158.
Parágrafo único - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA BUSINESS: Parágrafo Único alterado a partir do DECRETO N.º 44.406 de 20/04/2006 (DOE de 24/04/2006) alteração n° 2113.
NOTA - O disposto neste parágrafo aplica-se, também, a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
a) na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para registro pelo destinatário;
b) nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 59, I;
c) na hipótese de estarem dispensados da inscrição no CGC/TE, deverão emitir Nota Fiscal Avulsa ou deverá ser emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;
d) nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Seção XXV, aplica-se o disposto no Livro III, art. 51.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro III, Seção XXV, operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; Livro III, art. 51, emissão de Nota Fiscal para acobertar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 42 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados.
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipografícamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados.
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, se for o caso;
IV - o número da conta;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipografícamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados.
NOTA BUSINESS: NOTAS dos Incisos I, II e IV alteradas através do DECRETO N.º 44.566 de 01.08.2006 (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2148.
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII o valor do ICMS.
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida
por processamento eletrônico de dados.
XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de
dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas
pela Receita Estadual
NOTA BUSINESS: Inciso XIII e XIV acrescidos através do DECRETO N.º 44.566 de 01.08.2006 (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2148.
Art. 43 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente.
Nota - Revogada através do Decreto nº 43.086, de 06.05.2004 - DOE de 07.05.2004, retroagindo seus efeitos a 01.05.2004
CAPÍTULO V
DAS HlPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS
ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 44 - Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 5.0 - Disposições gerais
NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos: Livro III, art. 67.
I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores que, na forma do Livro I, art. 9º, XVII, XIX e XX, gozem de isenção do imposto, quando:
Nota: Os incisos mencionados referem-se a ovos, frutas frescas, verduras e hortaliças e leite fluido.
a) o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou
b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período;
II - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PGPM ou CONAB/PAA;
NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM e CONAB/PAA, Livro I, art. 1º, X.
NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006 (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2242 retroagindo seus efeitos, 1º de agosto de 2005.
III - nas hipóteses do art. 35, III, "a" e "b", quando as operações forem realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação e sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
NOTA- Os dispositivos mencionados referem-se à emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento (contranota) ou recebida de produtor com isenção (contranota).
IV - nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:
a) saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art.1º, e Apêndice II, Seção I, Item XVI;
b) animal com idade superior a três anos, nas seguintes hipóteses:
1 - saídas internas e interestaduais, isentas nos termos do Livro I, art. 9º, IV;
2 - quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;
NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento, previstas no Livro I, art. 55, III;
V - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a que se refere o Livro I, art. 9º, XXVII, observado o disposto no art. 26, I, "l", e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
VI - nas saídas de água natural canalizada referidas no Livro I, art. 23 inciso VII;
VII - nas operações realizadas pelos centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, previstas no Livro I, art. 9º, XIV, desde que observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Verificar IN nº 045/98 - I - XXV - 1.0 a 3.0 - Disposições Específicas
VIII - nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas a que se refere o Livro I, art. 9º, CVIII, observado o disposto no art. 26, I, "o";"
IX - nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b", e sejam promovidas por:
a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção l, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período;
b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE;
NOTA - A NF relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no art. 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra unidade da Federação.
X - nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que:
a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente;
b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período;
XI - nas saídas promovidas por estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, desde que sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
XII - nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de NF, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
XIII - nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas."
XIV - nas coletas, remessas para armazenagem e remessas dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutenberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da ECT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.
NOTA 01
- O envelope referido neste inciso deverá conter a expressão "Procedimento
Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".
NOTA 02
- A SPVS deverá remeter, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle
e movimentação de materiais coletados no mês anterior em conformidade com este
inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos
destinatários, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio
Grande do Sul - Divisão de Fiscalização - Av. Mauá, 1.155 - 1º Andar - Sala
109-A, Porto Alegre - RS - CEP 90030-080.
NOTA 03
- Na relação de que trata a nota 02, a beneficiária deverá informar também os
contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de
coletores das baterias usadas de telefone celular.
NOTA BUSINESS: Inciso XIV alterada a partir do DEC.Nº 44.020, DE 16/09/2005. (DOE de 19.09.2005)
XV - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional:
a) operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.
Obs: Inciso XV acrescentado através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3045 - B, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010
XVI - nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma NF relativa ao total das operações realizadas no período.
Obs: Inciso XVI acrescentado através do DECRETO N.º 47.632 de 02.12.2010 (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3294, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010
Art. 44-A - Poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal:
I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e que sejam obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
II - no trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
III - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Operações com Armazém-Geral ou Depósito Fechado
Subseção I
Das Remessas de Mercadorias para Armazém-Geral ou para Depósito Fechado
Art. 45 - Nas saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 7.0 - Disposições
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas remessa para depósito";
III - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.
Parágrafo único - Na hipótese de depósito em armazém-geral, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 46 - Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA 01 - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 47; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 48.
NOTA 02 - Na hipótese de depósito fechado, o disposto neste artigo só se aplica quando este pertencer à mesma empresa do destinatário.
NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
I - o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado;
e) destaque do imposto se devido;
II - o armazém-geral ou o depósito fechado:
a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica;
b) apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante;
III - o destinatário/depositante:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
1 - valor das mercadorias;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para depósito";
3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;
4 - número e data do documento fiscal emitido pelo remetente.
Parágrafo único - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Art. 47 - Nas saídas de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA 01 - Ver hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 46; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 49.
NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
I - o remetente:
a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - como destinatário, o estabelecimento depositante;
2 - valor da operação;
3 - natureza da operação;
4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de armazém-geral;
5 - destaque do imposto, se devido;
b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - valor da operação;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário/depositante;
4 - número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;
II - o destinatário/depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
III - o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
Art. 48 - Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA - Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art.46; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art.49.
I - o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como destinatário, o depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;"
e) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, se for o caso;
f) quando acorrer obrigatoriedade de pagamento do imposto:
1 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou
2 - declaração de que o imposto será pago pelo destinatário;
II - o armazém-geral:
a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, bem como, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente à saída simbólica, referida no inciso III, "b";
b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
III - o destinatário/depositante:
a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor;
2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "f", 1, quando for o caso;
3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA - O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão;
1 - valor das mercadoria;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso:
4 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada.
Parágrafo único - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Art. 49 - Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 7.0 - Disposições
NOTA - Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art.47; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 48.
I - o produtor:
a) emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - como destinatário, o depositante;
2 - valor da operação;
3 - natureza da operação;
4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
5 - indicação, quando for o caso, dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
6 - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
7 - declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
b) emitirá Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 valor da operação;
2 natureza da operação: "Outras saídas remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante;
4 número e data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior;
5 dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;
6 – número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
7 declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;
II - o destinatário/depositante:
a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I, " a";
2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "a", 6, quando for o caso;
3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;
3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
b) emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
1 - valor da operacão:
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
3 - destaque do imposto, se devido;
4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
III - o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.
Subseção II
Das Saídas de Mercadorias de Armazém-Geral ou de Depósito Fechado
Art. 50 - Nas saídas de mercadorias de armazém-geral ou de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.
Art. 51 - Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do depositante, exceto se este for produtor, ou armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, art. 52; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 53.
I - o depositante:
a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 valor da operação;
2 - natureza da operação;
3 - destaque do imposto, se devido;
4 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral ou do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF destes;
b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral ou pelo depósito fechado na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazérn-geral ou do depósito fechado;
II - o armazém-geral ou o depósito fechado:
a) emitirá, no ato das saídas das mercadorias, e remeterá para o depositante Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA - Na hipótese de depósito fechado, a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista nesta alínea poderá ser emitida contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no número 4 desta alínea.
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral ou no depósito fechado;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante;
4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;
b) indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a".
Parágrafo único-As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I.
Art. 52 - Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, exceto se este for produtor, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art.50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art.51; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 54.
I - o depositante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - valor da operação;
2 - natureza da operação;
3 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;
b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "b", na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral;
II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;
4 - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
b) e remeterá para o estabelecimento depositante, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;
4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";
III - o destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I, "a", acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago pelo armazém-geral.
Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral para o estabelecimento destinatário.
Art. 53 - Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:
NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art.50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 51; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do depositante, art.54.
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
1 - dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
2 - do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;
II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) valor da operação, que corresponderá ao constante da Nota Fiscal de Produtor;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;
d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;
III - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor;
b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, quando for o caso;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste.
Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
Art. 54 - Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:
NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 52; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 53.
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) declaração de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;
d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;
II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) valor da operação, que corresponderá ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor:
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;
d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
III - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor;
b) número e série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;
c) valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.