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LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento:

Verificar IN nº 045/98  - I - II - 3.0-Selos Postais

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;

VI - consideram-se:

NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2846. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;

VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;

IX - em relação à prestação de serviço de transporte:

a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N.º 46.006 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2744, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008

X - os estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas:

a) à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, são denominados CONAB/PGPM, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de 28/06/95;

b) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e pólos de compras, são denominados CONAB/PAA, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 77/05, de 01/07/05;

NOTA BUSINESS: Inciso X alterado através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2241 retroagindo seus efeitos, 1º de agosto de 2005.

XI - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;

XII - o garimpeiro fica equiparado a produtor;

XIII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

XIV - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;

XV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;

XVI - os dispositivos que se referirem à:

a) "NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;

b) "NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96.

XVII - o pescador fica equiparado a produtor;

XVIII - não perde a condição de produtor aquele que:

a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;

b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.

c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29.12.93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 40.079, de 09.05.00;

2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, obtidos da industrialização de sua produção.

TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA

CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Definição do fato gerador: Fato previamente estabelecido em lei, determinando o surgimento da obrigação tributária.

Art. 2º - O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Verificar IN nº 045/98:

I - XI - 2.0 - Operações com brindes.

I - XI - 11.0 - Operações com mostruário.

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

III -  o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03;

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado a partir do DECRETO N.º 44.519 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006)  alteração n° 2139.

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2838. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

Art. 3º - O imposto incide, também, sobre:

I - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

CAPÍTULO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 4º - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2839-A. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

NOTA 01 - Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento.

NOTA 02 - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2839-B. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2839-C. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

VIII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

Art. 5º - Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;

III - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

NOTA 01 - No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização:

a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.115 de 26.06.2007  (DOE de 27/06/2007) alteração nº 2382, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2007.

b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.

NOTA 02 - Para os fins do disposto na alínea "b" da nota anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

NOTA BUSINESS: Notas 1 e 2 alteradas a partir do DECRETO N.º 44.483 de 09.06.2006  (DOE de 12/06/2006) alteração n° 2122.

IV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

CAPÍTULO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 6º - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é:

NOTA - Ver definição de estabelecimento, art. 8º.

I - o do estabelecimento:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência da fato gerador;

b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.

c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior;

d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

NOTA - O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

II - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2840. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

Parágrafo único - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 7º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

d) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.

NOTA BUSINESS: Nota acrescentada a partir do DECRETO N.º 44.483 de 09.06.2006  (DOE de 12/06/2006) alteração n° 2123.

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;

d) o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos:

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

Art. 8º - Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.