DECRETO Nº 46.006, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2008.
(DOE 18/11/2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 02/08, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2744 - No Livro I, o inciso IX do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - em relação à prestação de serviço de transporte:
a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;"
ALTERAÇÃO Nº 2745 - No Título IV do Livro II, fica acrescentada nota ao título do Capítulo I, conforme segue:
"NOTA - Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida."
ALTERAÇÃO Nº 2746 - No Livro II, é dada nova redação aos arts. 75, 81 e 92, conforme segue:
"Art. 75 - Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por:
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66."
"Art. 81 - Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por:
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66."
"Art. 92 - Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por:
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.