ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM |
I |
Injeção
eletrônica |
8409.91.40 |
II |
Balanças
para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de
uso doméstico |
8423.10.00 |
III |
Báscula
eletrônica de pesagem constante |
8423.30.90 |
IV |
Balança
eletrônica ensacadora |
8423.30.90 |
V |
Balança
eletrônica de capacidade não superior a 30 kg |
8423.81.90 |
VI |
Balança
eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a
5.000 kg |
8423.82.00 |
VII |
Balança
eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg |
8423.89.00 |
VIII |
Comando
eletrônico de pesagem |
8423.90.2 |
IX |
Equipamento para prospecção de petróleo |
8430.69.90 |
X |
Máquina
para confeccionar talonária de cheque, por impressão e
leitura de caráter CMC-7, personalização, alceamento,
grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por
talão de 10 folhas |
8443 |
XI |
Impressora
de etiqueta |
8443.32 |
XII |
Impressora
de etiqueta, auxiliar |
8443.32 |
XIII |
Impressora
de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto |
8443.32.3
e 8443.32.40 |
XIV |
Impressora
de impacto matricial |
8443.32.2 |
XV |
Traçadores
gráficos ("plotters") |
8443.32.5 |
XVI |
Mecanismo
de impressão serial |
8443.99.11 |
XVII |
Cabeçote
ou martelo de impressão |
8443.99.12 |
XVIII |
Máquina de
usinagem por eletroerosão |
8456.30 |
XIX |
Terminal
ponto de venda |
8470 |
XX |
Terminal
financeiro |
8470 |
XXI |
Caixa
registradora eletrônica |
8470.50.1 |
XXII |
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificados nem
compreendidas em outras posições |
8471 |
XVIII |
Máquinas
automáticas pagadora |
8472.90.10 |
XXIV |
Máquina de
classificar e contar moeda metálica |
8472.90.30 |
XXV |
Gabinete
(vendido isoladamente) |
8473.10 |
XXVI |
Gabinete,
com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação
incorporada ou ambos |
8473.30.1 |
XXVII |
Sub-bastidor |
8473.30.19 |
XXVIII |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.4 |
XXIX |
Mecanismos
de pagamento de cédula, digital |
8473.40.70 |
XXX |
Depósitário de documentos, digital |
8473.40.70 |
XXXI |
Robô
industrial |
8479.50.00 |
XXXII |
Estabilizador elétrico de tensão |
8504.40 |
XXXIII |
"Nobreak",
digital |
8504.40.40 |
XXXIV |
Conversor
estático de frequência |
8504.40.90 |
XXXV |
Ignição
eletrônica digital para veículo automotor |
8511.80.30 |
XXXVI |
Terminal
telefônico |
8517.12 |
XXXVII |
Multiplexadores e Concentradores |
8517.62.1 |
XXXVIII |
Aparelhos
para comutação de linhas telefônicas |
8517.62.2 |
XXXIX |
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
XL |
Módulo
microprocessado para gerenciamento de redes |
8517.62.5 |
XLI |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.54 |
XLII |
Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio |
8517.62.59 |
XLIII |
Outros
aparelhos elétricos para telecomunicações |
8517.62.77 |
XLIV |
Módulo
digitalizador de voz |
8517.62.9 |
XLV |
Sistema de
comunicação em infravermelho para transmissão de canais de
voz, vídeo ou dados |
8517.69.00 |
XLVI |
Placa para
aparelho de telefonia |
8517.70.10 |
XLVII |
Mesa
operadora para telefonia |
8517.70.9 |
XLVIII |
Sistema
gerenciador de bilhetagem |
8517.70.9 |
XLIX |
Telefonista 24 horas |
8517.70.9 |
L |
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão |
8517.70.91 |
LI |
Gabinete
metálico para modem |
8517.70.91 |
LII |
Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou
principalmente com máquina da posição 8471 |
8528.41 e
8528.51 |
Obs: Item LII alterado
através do
DECRETO N.º 47.837 de 15.02.2011
(DOE de 26/02/2011),
alteração nº 3374, produzindo efeitos a partir de
26/02/2011. |
LIII |
Placa
gráfica para monitor de alta resolução |
8529.90.20 |
LIV |
Aparelhos
digitais para controle de tráfego de vias férreas ou
semelhantes |
8530.10.10 |
LV |
Aparelhos
digitais para controle de tráfego de automotores |
8530.80.10 |
LVI |
Aparelhos
de sinalização acústico ou visual |
8531.10.90
e 8512.30.00 |
LVII |
Sensor de
presença para alarme/sinalizador microprocessado |
8531.10.90 |
LVIII |
Teclado
(parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
LIX |
Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
LX |
Periférico
para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
LXI |
Interface
receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de
sinalização) |
8531.90.00 |
LXII |
Relé para
tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica |
8536.41.00 |
LXIII |
Relé
digital energia elétrica |
8536.49.00 |
LXIV |
Relé
fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado |
8536.49.00 |
LXV |
Sensor de
presença e temporizador microprocessado |
8536.50.90 |
LXVI |
Comando
numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.1 |
LXVII |
Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha |
8537.10.20 |
LXVIII |
Controlador programável - CP |
8537.10.20 |
LXIX |
Controlador digital de processo |
8537.10.20 |
LXX |
Controlador digital de demanda de energia elétrica |
8537.10.30 |
LXXI |
Controlador automático de fator de potência |
8537.10.90 |
LXXI |
Quadro,
painel, console e instrumento para automação de processo
industrial |
8537.10.90 |
LXXIII |
Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis |
8541.40 |
LXXIV |
Cristais
piezelétricos montados |
8541.60 |
LXXV |
Circuito
microcontrolador para uso automotivo ou áudio |
8542.31 |
LXXVI |
Circuito
de memória permanente do tipo "RAM", dinâmico ou estático |
8542.32.21
e 8542.32.91 |
LXXVII |
Circuito
de memória permanente do tipo "EPROM" |
8542.32.21
e 8542.32.91 |
LXXVIII |
Circuito
integrado monolítico digital |
8542.39 |
LXXIX |
Circuito
integrado híbrido |
8542.39.1 |
LXXX |
Circuito
codificador/decodificador de voz para telefonia |
8542.39.99 |
LXXXI |
Circuito
regulador de tensão para uso em alternador |
8542.39.99 |
LXXXII |
Circuito
para terminal telefônico nas funções de discagem,
amplificação de voz e sinalização de chamada |
8542.39.99 |
LXXXIII |
Circuito
integrado monolítico analógico |
8542.39.99 |
LXXXIV |
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido
de peça de conexão |
8544.42.00 |
Obs: Item LXXXIV alterado
através do
DECRETO N.º 47.837 de 15.02.2011
(DOE de 26/02/2011),
alteração nº 3374, produzindo efeitos a partir de
26/02/2011. |
LXXXV |
Unidade de
controle eletrônico digital dotado de microprocessador para
uso automotivo |
8708.99.90
e 9032.89.2 |
LXXXVI |
Termômetro
digital portátil |
9025.19.90 |
LXXXVII |
Instrumento indicador digital de unidade relativa |
9025.80.00 |
LXXXVIII |
Instrumento indicador e controlador de temperatura digital |
9025.80.00 |
LXXXIX |
Indicador
digital de temperatura de painel |
9025.90.10 |
XC |
Medidor
monofásico digital |
9028.30.11 |
XCI |
Medidor
bifásico digital |
9028.30.21 |
XCII |
Medidor
trifásico digital |
9028.30.31 |
XCIII |
Indicador
digital de RPM |
9029.10.10 |
XCIV |
Indicador
digital de tensão |
9030.33.11 |
XCV |
Voltímetro
digital |
9030.33.11 |
XCVI |
Indicador
digital de corrente |
9030.33.2 |
XCVII |
Amperímetro digital |
9030.33.21 |
XCVIII |
Wattímetro |
9030.33.90 |
XCIX |
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica |
9030.33.90 |
C |
Equipamento de teste automático para placa e circuito
impresso |
9030.84.10 |
CI |
Frequencímetro |
9030.89.30 |
CII |
Fasímetro |
9030.89.40 |
CIII |
Indicador
digital de processo |
9030.89.90 |
CIV |
Mini "rest-set"
utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de
dados que possui interface compatível com as recomendações
V.24 e V.28 do CCITT |
9030.89.90 |
CV |
Equipamento de teste |
9030.89.90 |
CVI |
Conversor
de sinal analógico para processo industrial |
9031.80 |
CVII |
Aparelho
digital de uso automotivo, para medida e indicação de
múltipla grandeza (computador de bordo) |
9031.80.40 |
CVIII |
Indicador
de posição por coordenada, própria para máquina-ferramenta |
9031.80.99 |
CIX |
Medidor
eletrônico digital de superfície de couro |
9031.80.99 |
CX |
Medidor
eletrônico digital de espessura com programação |
9031.80.99 |
CXI |
Transmissor digital de pressão |
9032.89.81 |
CXII |
Transmissor digital de temperatura |
9032.89.82 |
CXIII |
Controlador programável para pintura automática de couro |
9032.89.89 |
CXIV |
Controlador programável para máquina conformadora a frio |
9032.89.89 |
CXV |
Transmissor digital |
9032.89.89 |
CXVI |
Partes e
acessórios de aparelhos para regulação e controle do código
9032.89.8 |
9032.90" |