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APÊNDICE XIII
Relação Dos Produtos Acabados de Informática e Automação Referidos no Livro I, Art. 23, XVI,"b"

Obs: Apêndice XIII alterado através do DECRETO N.º 47.719 de 28.12.2010  (DOE de 29/12/2010), alteração nº 3328, produzindo efeitos a partir de 29/12/2010

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiada com o crédito presumido referido no art. 32, VIII.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

I

Injeção eletrônica

8409.91.40

II

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

III

Báscula eletrônica de pesagem constante

8423.30.90

IV

Balança eletrônica ensacadora

8423.30.90

V

Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

VI

Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

VII

Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

VIII

Comando eletrônico de pesagem

8423.90.2

IX

Equipamento para prospecção de petróleo

8430.69.90

X

Máquina para confeccionar talonária de cheque, por impressão e leitura de caráter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8443

XI

Impressora de etiqueta

8443.32

XII

Impressora de etiqueta, auxiliar

8443.32

XIII

Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto

8443.32.3 e 8443.32.40

XIV

Impressora de impacto matricial

8443.32.2

XV

Traçadores gráficos ("plotters")

8443.32.5

XVI

Mecanismo de impressão serial

8443.99.11

XVII

Cabeçote ou martelo de impressão

8443.99.12

XVIII

Máquina de usinagem por eletroerosão

8456.30

XIX

Terminal ponto de venda

8470

XX

Terminal financeiro

8470

XXI

Caixa registradora eletrônica

8470.50.1

XXII

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições

8471

XVIII

Máquinas automáticas pagadora

8472.90.10

XXIV

Máquina de classificar e contar moeda metálica

8472.90.30

XXV

Gabinete (vendido isoladamente)

8473.10

XXVI

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.1

XXVII

Sub-bastidor

8473.30.19

XXVIII

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.30.4

XXIX

Mecanismos de pagamento de cédula, digital

8473.40.70

XXX

Depósitário de documentos, digital

8473.40.70

XXXI

Robô industrial

8479.50.00

XXXII

Estabilizador elétrico de tensão

8504.40

XXXIII

"Nobreak", digital

8504.40.40

XXXIV

Conversor estático de frequência

8504.40.90

XXXV

Ignição eletrônica digital para veículo automotor

8511.80.30

XXXVI

Terminal telefônico

8517.12

XXXVII

Multiplexadores e Concentradores

8517.62.1

XXXVIII

Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

8517.62.2

XXXIX

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

XL

Módulo microprocessado para gerenciamento de redes

8517.62.5

XLI

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

8517.62.54

XLII

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.59

XLIII

Outros aparelhos elétricos para telecomunicações

8517.62.77

XLIV

Módulo digitalizador de voz

8517.62.9

XLV

Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

8517.69.00

XLVI

Placa para aparelho de telefonia

8517.70.10

XLVII

Mesa operadora para telefonia

8517.70.9

XLVIII

Sistema gerenciador de bilhetagem

8517.70.9

XLIX

Telefonista 24 horas

8517.70.9

L

Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão

8517.70.91

LI

Gabinete metálico para modem

8517.70.91

LII

Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471

8528.41 e
8528.51

Obs: Item LII alterado através do DECRETO N.º 47.837 de 15.02.2011  (DOE de 26/02/2011), alteração nº 3374, produzindo efeitos a partir de 26/02/2011.

LIII

Placa gráfica para monitor de alta resolução

8529.90.20

LIV

Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes

8530.10.10

LV

Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores

8530.80.10

LVI

Aparelhos de sinalização acústico ou visual

8531.10.90 e 8512.30.00

LVII

Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado

8531.10.90

LVIII

Teclado (parte do aparelho de sinalização)

8531.90.00

LIX

Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização)

8531.90.00

LX

Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)

8531.90.00

LXI

Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)

8531.90.00

LXII

Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica

8536.41.00

LXIII

Relé digital energia elétrica

8536.49.00

LXIV

Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado

8536.49.00

LXV

Sensor de presença e temporizador microprocessado

8536.50.90

LXVI

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.1

LXVII

Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha

8537.10.20

LXVIII

Controlador programável - CP 

8537.10.20

LXIX

Controlador digital de processo

8537.10.20

LXX

Controlador digital de demanda de energia elétrica

8537.10.30

LXXI

Controlador automático de fator de potência

8537.10.90

LXXI

Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial

8537.10.90

LXXIII

Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis

8541.40

LXXIV

Cristais piezelétricos montados

8541.60

LXXV

Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

8542.31

LXXVI

Circuito de memória permanente do tipo "RAM", dinâmico ou estático

8542.32.21 e 8542.32.91

LXXVII

Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"

8542.32.21 e 8542.32.91

LXXVIII

Circuito integrado monolítico digital

8542.39

LXXIX

Circuito integrado híbrido

8542.39.1

LXXX

Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia

8542.39.99

LXXXI

Circuito regulador de tensão para uso em alternador

8542.39.99

LXXXII

Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada

8542.39.99

LXXXIII

Circuito integrado monolítico analógico

8542.39.99

LXXXIV

Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão

8544.42.00

Obs: Item LXXXIV alterado através do DECRETO N.º 47.837 de 15.02.2011  (DOE de 26/02/2011), alteração nº 3374, produzindo efeitos a partir de 26/02/2011.

LXXXV

Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo

8708.99.90 e 9032.89.2

LXXXVI

Termômetro digital portátil

9025.19.90

LXXXVII

Instrumento indicador digital de unidade relativa

9025.80.00

LXXXVIII

Instrumento indicador e controlador de temperatura digital

9025.80.00

LXXXIX

Indicador digital de temperatura de painel

9025.90.10

XC

Medidor monofásico digital

9028.30.11

XCI

Medidor bifásico digital

9028.30.21

XCII

Medidor trifásico digital

9028.30.31

XCIII

Indicador digital de RPM

9029.10.10

XCIV

Indicador digital de tensão

9030.33.11

XCV

Voltímetro digital

9030.33.11

XCVI

Indicador digital de corrente

9030.33.2

XCVII

Amperímetro digital

9030.33.21

XCVIII

Wattímetro

9030.33.90

XCIX

Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica

9030.33.90

C

Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso

9030.84.10

CI

Frequencímetro

9030.89.30

CII

Fasímetro

9030.89.40

CIII

Indicador digital de processo

9030.89.90

CIV

Mini "rest-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT

9030.89.90

CV

Equipamento de teste

9030.89.90

CVI

Conversor de sinal analógico para processo industrial

9031.80

CVII

Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)

9031.80.40

CVIII

Indicador de posição por coordenada, própria para máquina-ferramenta

9031.80.99

CIX

Medidor eletrônico digital de superfície de couro

9031.80.99

CX

Medidor eletrônico digital de espessura com programação

9031.80.99

CXI

Transmissor digital de pressão

9032.89.81

CXII

Transmissor digital de temperatura

9032.89.82

CXIII

Controlador programável para pintura automática de couro

9032.89.89

CXIV

Controlador programável para máquina conformadora a frio

9032.89.89

CXV

Transmissor digital

9032.89.89

CXVI

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8

9032.90"

Obs: Apêndice XIII alterado através do DECRETO N.º 47.719 de 28.12.2010  (DOE de 29/12/2010), alteração nº 3328, produzindo efeitos a partir de 29/12/2010