APÊNDICE
I
ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS
SEÇÃO I
MERCADORIAS SUJEITAS
À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I
NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999.
ITEM | MERCADORIAS |
I | Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM |
NOTA BUSINESS: Item "I" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
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II | Artigos de antiquários |
III | Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial |
IV | Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e
do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e
filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código
2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados,
sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;
e refrigerante NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III. NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas." |
NOTA BUSINESS: Item "IV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
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NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e 111. | |
NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas. | |
V | Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência |
VI | Cigarreiras |
VII | Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo |
VIII | Embarcações de recreação ou de esporte |
IX | Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial |
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV. | |
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. | |
NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. | |
NOTA BUSINESS: Nota 03, acrescentada através do DECRETO N.º 45.408 de 19.12.2007 (DOE de 20/12/2007) alteração nº 2485, produzindo efeitos a partir de 20/12/2007. |
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X | Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro
e hidratado para fins combustíveis NOTA BUSINESS: Item "X" modificado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
XI | Perfumaria e cosméticos (posições 3303,
3304,3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)
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NOTA BUSINESS: Item "XI" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
SEÇÃO II
MERCADORIAS SUJEITAS
À ALÍQUOTA REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 27, V
NOTA - Alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999.
ITEM | MERCADORIAS |
I | Arroz |
II | Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados |
III | Batata |
IV | Cebola |
V | Farinha de trigo |
VI | Feijão de quaisquer classe ou variedade, exceto o soja |
VII | Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas |
VIII | Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem |
IX | Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie |
X | Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização |
XI | Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã |
XII | Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares |
NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas | |
XIII | Trigo e triticale, em grão |
XIV | Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária |
NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações | |
XV | Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM |
NOTA BUSINESS: Item "XV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
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XVI | Cabines montadas para proteção de motorista de táxi; |
XVII | Carvão mineral |
XVIII | Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM |
NOTA BUSINESS: Item "XVIII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 | |
XIX | Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens |
NOTA - Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuada.s pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial, 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. | |
XX | Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM |
NOTA BUSINESS: Item "XX" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
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XXI | Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM |
NOTA BUSINESS: Item "XXI" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
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XXII | Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante |
NOTA BUSINESS: Item "XXII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
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XXIII | Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM |
NOTA BUSINESS: Item "XXIII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
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XXIV | Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM |
NOTA BUSINESS: Item "XXIV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 | |
XXV | Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1997, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto |
NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo
que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes
casos: a ) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH; b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente. | |
XXVI | Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial |
NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. | |
XXVII | Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e
gás residual de refinaria NOTA BUSINESS: Item "XXVII" modificado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
XXVIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre
vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM NOTA BUSINESS: Item "XXVIII" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006)
|
XXIX | Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM,
até 31de julho de 2007 NOTA BUSINESS: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 45.120 de 29.06.2007 (DOE de 02/07/2007) alteração 2390, produzindo efeitos a partir de 02/07/2007 NOTA BUSINESS: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 44.763 de 29.11.2006 (DOE de 30/11/2006) alteração nº 2266, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. NOTA BUSINESS: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 44.715 de 31.10.2006 (DOE de 01/10/2006) alteração nº 2239, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006. |
XXX | Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM NOTA BUSINESS: Item acrescentada através do DECRETO N.º 44.627 de 06.09.2006 (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2171, retroagindo seus efeitos, a 30 de junho de 2006. |
XXXI | Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA BUSINESS: Item acrescentada através do DECRETO N.º 44.627 de 06.09.2006 (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2171, retroagindo seus efeitos, a 30 de junho de 2006. |
Seção
III
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h"
NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.
Item |
Mercadorias |
Classificação na |
I |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
II |
Guindastes de pneumáticos |
8426.41 |
III |
Empilhadeiras; outros veículos para
movimentação de carga e semelhantes, equipados com
dispositivos de elevação |
|
IV |
Elevadores e monta-cargas |
8428.10.00 |
V |
Outros aparelhos elevadores ou
transportadores, de ação contínua, para mercadorias
|
|
VI |
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores, raspo-transportadores
(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados |
|
VII |
Bate-estacas
e arranca-estacas |
8430.10.00 |
VIII |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas
para perfuração de túneis e galerias |
|
IX |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração
|
8430.4 |
X |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
|
8430.50.00 |
XI |
Outras máquinas e aparelhos, exceto
autopropulsados |
8430.6 |
XII |
Sistema para limpeza e refrigeração de
fresadoras |
8431.49.29 |
XIII |
Máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
XIV |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar,
moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
XV |
Máquinas para misturar matérias minerais com
betume |
8474.32.00 |
XVI |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou
amassar cimento |
8474.39.00 |
XVII |
Máquinas e aparelhos para obras públicas,
construção civil ou trabalhos semelhantes, com função
própria |
|
Obs: Seção III acrescentada através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010 (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3144, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.