Fins comuns em uma sociedade, nos
termos do contido na legislação brasileira, é a obtenção do
LUCRO, objetivo maior do empreendimento em que se associam as
pessoas em sociedade comercial ou civil.
Contrariamente, as sociedades em
COOPERATIVA, reguladas em sua formação pelo disposto na Lei 5.764,
de 16/12/71, têm como fundamento o previsto no artigo 3°, cujo
texto ora transcrevemos:
Artigo 3° - Celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro (gn)
Exatamente na perspectiva de lucro
consiste a grande diferença entre as pessoas jurídicas envolvidas
na negociação.
TOMADOR e LOCADOR, existem e
promovem seus esforços, concentram-se no objetivo maior do negócio
que se propuseram montar. Quaisquer esforços lícitos lhes é
permitido para que atinjam seu desiderato, o LUCRO.
Ao contratar o LOCADOR, o TOMADOR
visa reduzir seus custos diretos e indiretos. Por seu turno o
LOCADOR procura reduzir significativamente os valores da contratação
resultando, invariavelmente, no pagamento ao PRESTADOR em valores
menores do que aqueles pagos pelo TOMADOR, se este os contratasse
diretamente. Conclui-se daí que o prejudicado será o PRESTADOR do
serviço.
Nas COOPERATIVAS o PRESTADOR é sócio
do negócio e como este não objetiva lucro pode transferir-lhe
maior remuneração sem prejudicar o resultado final. Por outro
lado, ao amparo das disposições Constitucionais vigentes, a
instituição da cooperativa recebe alguns privilégios que a
imuniza de diversos tributos, resultando ao final custos menores
que, repassados ao TOMADOR, podem viabilizar a transferência de
parcela da mão de obra da empresa para as cooperativas.
Por seu turno, o PRESTADOR, como sócio
da COOPERATIVA, tem seus direitos preservados no que se refere a
aposentadoria e assistência médico-hospitalar, pois continua, como
autônomo, a recolher suas contribuições ao INSS.
Deixam de ter garantidos alguns
benefícios sociais, porém estes são superados pela remuneração
maior, a distribuição anual das sobras líquidas previstas no
artigo 4°, VII, da Lei n° 5.764/71 além de outras estipulações
ditadas pelas assembléias ordinárias e extraordinárias que
realizam as cooperativas, tais como seguro saúde, seguro de vida,
lucros cessantes, etc.
A LEI
TRABALHISTA BRASILEIRA E A TERCEIRIZAÇÃO
Nossos Tribunais especiais
trabalhistas, ao enfrentarem as reclamações dos PRESTADORES contra
abusos de forma e de direito aplicados pelos denominados
terceirizadores, sejam LOCADORES de mão obra, sejam COOPERATIVAS, têm
invariavelmente decidido favoravelmente aqueles, eis que, de fato há
o descumprimento de regras fundamentais de garantia trabalhista.
A situação chegou a tal ponto
que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Enunciado n° 331
em substituição ao n° 256, traçando normas cujo teor abaixo
transcrevemos:
ENUNCIADO N° 331
I - A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se
o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3/1/74;
II - omissis
III - Não forma vínculo
de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei n° 7.102, de 20/6/83), de conservação e
limpeza, em como a de serviços especializados ligados à
atividade meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta;
IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que este tenha
participado da relação processual e conste também do título
executivo.
O Ilustre Juiz Togado Dr Gualdo
Amaury Formica, TRT - 2a Região em seu Curso de
Atividade do Departamento Pessoal, editora LTR - 1997, analisando a
terceirização de mão de obra à luz do citado Enunciado indica
quais os pontos negativos destes contratos que levam a Justiça
Trabalhista a responsabilizar também o tomador na relação de
trabalho.
Por facilidade subdividimos a fala
do Ilustre Magistrado, constante às folhas 307 a 313 da citada
obra, em forma de itens para melhor contrapô-las no sentido de
demonstrar que os contratos com COOPERATIVAS pode superar as formulações
contrárias dos nossos Tribunais Trabalhistas.
Item 1 - A legislação
trabalhista, de cunho eminentemente social, procura evitar o
enriquecimento de alguns à custa do hipossuficiente, que
fica ameaçado pela possibilidade de contratação de mão
de obra permanente, por intermédio de locadoras, cujo lucro
resulta da diferença entre o que receber da empresa cliente
e o salário que paga ao empregado. Isto significa que o
prestador de serviços recebe quantia inferior à que
perceberia se contratado diretamente como empregado pela
empresa tomadora de serviços.
O associado em cooperativa não
pode ser considerado como hipossuficiente já que sócio de uma
organização com estrutura jurídica própria amparada pelas
disposições da Constituição de 1988. Na regra da formalização
dos contratos tanto TOMADOR como COOPERATIVA são pessoas jurídicas
com capacidade plena de contratarem e exigirem cumprimento recíproco
de obrigações. Quanto ao valor recebido periodicamente a título
de remuneração do cooperado, não valem as observações do texto
transcrito já que estes percebem remuneração 20% a 30% maior do
que os valores pagos normalmente para os mesmos profissionais
atuantes no mercado e participam anualmente dos resultados líquidos
da cooperativas.
Item 2 - O prestador de
serviço é ainda prejudicado pela falta de, no mais das
vezes, conforme se constata na prática, não oferecem as
locadoras de serviços as mesmas garantias de idoneidade
financeira das tomadoras de mão de obra, obrigando o
empregado, com freqüência, a pleitear seus direitos
perante a Justiça do Trabalho, pedindo a responsabilidade
solidária da tomadora, sempre sujeito o obreiro aos percalços
de uma demanda demorada e preocupante quanto aos resultados.
As COOPERATIVAS são, por disposição
legal, administradas por cooperados eleitos em Assembléia Geral e
portanto o controle da idoneidade dos administradores é exercida
pelos sócios, inviabilizando, por conseguinte a possibilidade de
fraude ou qualquer ato desabonador da atividade administrativa da
COOPERATIVA. Por outro lado impossível a demanda atingir o TOMADOR
nos termos do previsto no artigo 442 da CLT, alterado com o acréscimo
do parágrafo único pela Lei n° 8.949, de 9/12/94, editada nos
termos seguintes: parágrafo único
- Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela (gn).
Item 3 - Terceirizar além
dos limites previstos nas Leis n° 6.019 e 7.012/83 merece
repúdio da melhor doutrina e dos Tribunais, que denunciam
as conseqüências anti sociais dessa contratação em face
dos manifestos prejuízos resultantes ao obreiro, que perdem
as possibilidades de acesso à carreira e salários da
categoria, situação que se agrava quando os trabalhadores
exercem sua atividade nas mesmas condições e lado a lado
com empregados do Quadro, registrados pela tomadora, que
remete à prestadora de serviços o numerário para repassá-lo
aos obreiros, situação que traduz séria violação ao
princípio da isonomia.
Item 4 - Intolerável também
é terceirizar misteres a ex empregados da tomadora, que ali
exerceram tais atribuições e, a seguir, na qualidade de
supostos prestadores de serviços autônomos ou de sócios
de sociedade constituída para esse fim, deixam de ser
empregados e transformam-se em empregadores de si mesmos, não
possuindo, contudo, na sua grande maioria, capacidade econômica
de organização própria para se estabelecerem como
empresa.
Os fatos descritos nos itens
3 e 4 de fato entendemos como passíveis de ocorrer mas que
militam em favor do contrato dirigido para COOPERATIVAS quando a
única alternativa de uma empresa, visando reduzir seus custos, é
de terceirizar a mão de obra de suas atividades sejam elas meio
ou fim.
Melhor explicando. O progresso
profissional depende invariavelmente da possibilidade do PRESTADOR
melhorar seu nível profissional. As COOPERATIVAS, com base no
disposto inciso II do artigo 28 da Lei 5.764/71, obrigam-se a ter
reserva legal, no montante de no mínimo 5% sobre suas sobras líquidas,
destinadas especificamente para Assistência Técnica, Educacional e
Social, revertendo todo este valor no aperfeiçoamento profissional
dos cooperados visando seus interesses. Portanto, seu progresso
profissional será atingido mais facilmente como associado de uma
COOPERATIVA do que como funcionário de um LOCADOR. Mesmo para situações
como as descritas no item 4 em que ex funcionários são contratados
como prestadores de serviço, oferece a COOPERATIVA a garantia de
uma estrutura profissional empresarial garantindo os direitos destes
que passam a dispor de estrutura econômica.
Por fim o Dr Gualdo, encerrando
seus comentários ao Enunciado n° 331 do TST assim se manifesta:
item 5 - A terceirização,
quando não destinada a fraudar direitos do prestador de
serviço, afigura-se lícita, proporcionando o Direito
instrumentos bastantes para coibirem desvios de finalidade,
abusos e deturpações.
O PRESTADOR cooperado encontra
guarida legal e constitucional para seus anseios de progresso
profissional e de melhoria de renda. A Lei civil que ampara a formação
de cooperativas gera esta expectativa de maneira objetiva. O
controle dos órgãos públicos e as obrigações dos
administradores de cooperativas é bastante claro e transparente
impossibilitando desvios de finalidade, abusos de forma ou deturpações.
O sistema cooperativo, nos termos
da legislação vigente, apresenta-se como o de menor custo já que
diversos tributos estão afastados entre suas obrigações. O
cooperativismo é um método de trabalho conjugado ao mesmo tempo em
que pode ser visto como um sistema econômico peculiar onde o
trabalho comanda o capital. As pessoas que se associam
cooperativamente são as donas do capital e as proprietárias dos
demais meios de produção, além de serem a própria força de
trabalho
A dificuldade do mercado
brasileiro, a livre concorrência de empresas estrangeiras e a
necessidade premente de melhorar a produtividade, a qualidade do
produto e a redução de custos demonstram que o trabalho em
COOPERATIVA se afigura como a melhor forma legal e racional de
contratação de mão de obra sem os riscos inerentes à terceirização
através de empresas LOCADORAS de mão de obra.
JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE
Pesquisa jurisprudencial realizada
está a demonstrar que os contratos de terceirização com empresas
LOCADORAS de mão de obra geram maiores riscos aos contratantes do
que os efetivados com COOPERATIVAS, conforme transcrição das
ementas abaixo
TRT 12A REGIÃO
- RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE NÃO
ESSENCIAL A BANCO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO
TRT - 9A REGIÃO
- RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE
MÃO DE OBRA - VÍNCULO RECONHECIDO
TRT - 3A REGIÃO
- TERCEIRIZAÇÃO - DIREITOS DO EMPREGADO TERCEIRIZADO.
...............Os
objetivos da terceirização não se lastreiam em lucro
maior ou custo menor. Utilizá-la para pagar salários
menores que os observados pela tomadora quanto aos seus
empregados que exercem a mesma atividade é ilegítimo,
constituindo-se em prática voltada à distorção dos
preceitos protetivos da legislação trabalhista.
TRT - 3A REGIÃO
- RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO DE SÓCIA DE COOPERATIVA
PARA TERCEIROS TOMADORES - INEXISTÊNCIA
TRT - 3A REGIÃO
- RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - INEXISTÊNCIA
CONCLUSÕES
Por
fim pode-se concluir ser mais seguro contratar terceirização de mão
de obra via cooperativas de trabalho do que contratar locadoras de mão
de obra, nos termos da exposição supra.
Vale
lembrar citação do Ilustre Secretaria do Trabalho do Estado de São
Paulo Dr Walter Barelli: "o cooperativismo tem se colocado
como excelente alternativa geradora de emprego e renda e divulgar
seus princípios é um serviço à sociedade".
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