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Ação cautelar - Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém , pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo).Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível - É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-criminal.
Ação civil pública - Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
Ação criminal ou penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação declaratória - Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação declaratória de constitucionalidade- Ação que tem por objeto principal a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República.
Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) - Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou do ato.
Ação popular - Meio processual, de assento constitucional, que legitima qualquer cidadão a promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor popular, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Ação rescisória - É aquela que visa a rescindir ("abrir") uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.
Acórdão - Designação dos julgamentos proferidos por tribunal, nos feitos de sua competência originária ou recursal, por um dos seus órgãos colegiados. Cada vez mais a lei delega ao relator poderes para julgar isoladamente, mas tais atos não são acórdãos, e, sim, decisões.
Aditamento - Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.
Ad hoc - Para isto; para este fim específico.
Advogado constituído - Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado dativo ou assistente judiciário - Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo.
Agravado - 1. Decisão ou despacho. 2. A parte recorrida no recurso de agravo. Agravante - 1. Circunstância acidental que, além da reincidência, contribui para maior gravidade do delito, e que sempre majora a pena, quando não constitui ou qualifica o crime. 2. A parte que recorre no recurso de agravo.
Agravo - Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente.
Agravo de instrumento - Recurso cabível para o Tribunal tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de 1º grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.
Agravo regimental - Espécie de recurso disciplinado no regimento do Tribunal que o adota, daí a denominação. Consiste no comumente chamado "agravinho". A petição do agravo regimental será submetida ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo a julgamento do órgão competente, computando-se também seu voto. Somente quando o recurso for a Órgão Especial, o Presidente, como relator, participará do julgamento. Nos demais casos de decisão do Presidente, será sorteado o relator. A interposição do agravo regimental não terá efeito suspensivo. Controverte-se a possibilidades de o regimento do Tribunal criar recursos, pois, em princípio, só a lei poderá fazê-lo.
Agravo retido - Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Apelação - Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões.
Apelação cível - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou.
Apelação criminal - Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de conde-nação ou absolvição em matéria de natureza criminal.
Apelado - A parte que figura como recorrida na apelação.
Apelante - Quem interpõe a apelação.
Argüição de inconstitucionalidade - Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Arresto - Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem que possa ser subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultado, danificado, dilapidado ou alienado.
Assistência judiciária gratuita - É o benefício prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no País que precisarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Também as pessoas jurídicas podem obter o benefício.
Assistente judiciário - O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
Audiência - Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais.
Audiência de instrução - Mais precisamente: audiência de instrução e julgamento. Momento culminante do processo de conhecimento quando, em reunião pública e solene do juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as provas, enseja-se a conciliação e é proferida a sentença.
Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo judicial.
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Baixa dos autos - Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto ou medida administrativa após solução da lide.
Busca e apreensão - Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial.
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Carta precatória - É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador.
Carta rogatória - É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem de ser praticados em território estrangeiro.
Carta testemunhável - É o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo de instância superior.
Cartório extrajudicial - É o local onde são praticados os atos notariais e registrais, como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões, etc.
Cartório ou Vara judicial - É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Citação - Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de alguém.
Cláusula pétrea - Dispositivo constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. O art. 60, parágrafo 4º, da CF traz um exemplo de cláusula pétrea: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."
Código - Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.
Comarca - Território ou circunscrição territorial, em que exerce sua jurisdição um Juiz de Direito.
Competência - Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição. É a possibilidade concreta de algum juiz julgar certa causa.
Competência originária dos tribunais - Em regra o processo inicia no 1º grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinadas circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.
Competência recursal - É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2º grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer, ou não, da matéria posta sub examine.
Conflito de competência ou conflito de jurisdição - Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado conflito de competência. Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava- se conflito de jurisdição.
Conselho da Magistratura - É o órgão maior de inspeção e disciplina na 1ª instância e de planejamento da organização e da administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias. Compõe-se pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes do TJ, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por dois desembargadores eleitos.
Contravenção penal - É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um "crime menor", enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.
Corregedor-Geral da Justiça - Título do desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. Nessa atividade é auxiliado por Juízes-Corregedores.
Corregedoria-Geral da Justiça - Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado. Exercida por um desembargador com o título de Corregedor- Geral.
Correição - Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes-Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares.
Correição geral ou ordinária - Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.
Correição parcial ou extraordinária - É procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem. (art. 195, COJE)
Crime - Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Culpa - Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio. Elemento subjetivo da infração cometida, compreendida pela negligência, imprudência ou imperícia que pode existir em maior ou menor proporção (da culpa levíssima à culpa grave), e obrigando sempre o infrator à reparação do dano.
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Decisão - Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
Decisão interlocutória - É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
Decisão monocrática - Decisão proferida por um único juiz.
Declinar da competência - Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.
Defensor - Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal.
Defensor dativo - O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensoria Pública - Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo.
Desaforamento - É o deslocamento de um processo de competência do Tribunal do Júri, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Desembargador - Título tradicional dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Despacho - Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Atos de impulso processual.
Destituição de tutela - Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Detenção - Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi- aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última reservada às contravenções.
Diário da Justiça - Jornal onde são publicados os atos oficiais do Poder Judiciário, para que tenham efeitos legais.
Direito líquido e certo - Locução empregada pela Constituição para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência.
Dolo - 1. (Direito Civil) Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem. 2. (Direito Penal) Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
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Efeito suspensivo - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Embargos - O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
Embargos à execução - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de controvertê-lo.
Embargos de declaração - Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco.
Embargos de divergência - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF.
Embargos infringentes - Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Emolumentos - Ingressos eventuais de dinheiro, em benefício do servidor da Justiça, quando recebe remuneração, fixada em lei, diretamente da parte.
Entrância - Hierarquia das comarcas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.
Escrivão - Auxiliar do juízo de 1º grau, titular do cartório ou oficio a quem cabe: organizar os autos, guardá-los e conservá-los, assim como todos os papéis e documentos relativos aos feitos em geral; auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz; manter contato com o Ministério Público e com os procuradores das partes.
Exceção da verdade - Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.
Execução - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. Diz-se execução da sentença.
Extinção de punibilidade - Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.
Extradição - É o ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
Extra petita - Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.
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Família substituta - Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça, nas formas de guarda, tutela ou adoção.
Fiança - É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir.
Foro Judicial - Local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os Juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Fumus boni iuris - Fumaça do bom direito. Grau de jurisdição - É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos tribunais, através de recurso, decide a causa já julgada na inferior.
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Guarda de crianças e adolescentes - É deferida pelo juiz à pessoa notoriamente idônea da família, em caso de separação judicial ou divórcio em que forem culpados ambos os cônjuges, ou de suspensão ou extinção do pátrio poder do pai e da mãe do menor de 21 anos.
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Habeas corpus - Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo - quando não consumada a violência ou coação, porém exista receio de que venha a ocorrer - ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
Habeas data - Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis.
Habilitação incidente - É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
Hasta pública - É a alienação, em praça (imóvel) ou leilão (móvel), que se realiza no local de costume da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente.
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Impedimento - Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa.
Impetrado - 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte ad-versa do recurso (vulgo).
Impetrante - 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).
Impetrar - 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
Imputação - Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.
Imputável - Suscetível de imputação, ou seja, que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.
Incidente de falsidade - Meio processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade - Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inimputável - Que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
Instância - Grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
Instância única - É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Instrução criminal - Fase do processo penal destinada a apurar a existência, espécie e circunstâncias do crime, e sua autoria.
Interdição de direito - Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de os adquirir.
Interesse individual particular ou privado - É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.
Interesse público - Interesse geral. Tudo o que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.
Interesses coletivos ou difusos - São aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo- se em verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Intimação - Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo.
In verbis - Textualmente, com as mesmas palavras, o que se vai escrever ou ler a seguir.
Iura movit curia. - O juiz entende do Direito.
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Juiz - É a pessoa investida de autoridade pública para administrar a justiça.
Juiz classista - Denominação do juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.
Juiz de Direito - É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas nos respectivos graus de jurisdição.
Juiz de Paz - Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil.
Juizado - Mais propriamente empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a repartição em que está instalado o juízo e onde o juiz dá seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou ofício do juiz.
Juizados Especiais Cíveis e Cri minais (JEC's) - Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Têm como motivação fundamental abreviar a solução dos litígios, desafogando a justiça ordinária. Orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes. Restringem-se a causas de reduzido valor econômico, que não excedam a 40 salários mínimos. Causas de até 20 salários mínimos não necessitam de advogado. Somente as pessoas físicas capazes podem propor ações. Pessoas jurídicas, o insolvente civil, o incapaz e o preso não podem demandar no Juizado Especial. Os Juizados Especiais Criminais julgam os delitos considerados de baixa lesividade.
Juiz-Corregedor - Juiz que auxilia o Corregedor-Geral da Justiça na correção dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça.
Juízo coletivo ou colegiado - É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo de retratabilidade - É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.
Juízo monocrático ou singular - É aquele de um só juiz. Opõe-se a juízo coletivo.
Jurado - O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Júri - ver Tribunal do Júri.
Jurisdição - É uma das funções do Estado, mediante a qual terceiro imparcial resolve os conflitos entre os titulares de interesses tutelados pelo Direito.
Jurisdição contenciosa - É aquela em que há conflito caracterizado pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas do juiz.
Jurisdição voluntária ou graciosa - Quando não há disputa entre as partes, mas a intervenção do juiz é necessária, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração. O exemplo mais comum ocorre em caso de separação consensual. Nela não há lide a ser proposta por sentença. Ao juiz cabe apenas homologar o pedido, fiscalizando a regularidade do ajuste de vontades operado entre os consortes.
Justiça do Estado - Poder Judiciário de cada um dos Estados-Membros da federação composto por juízes e desembargadores.
Justiça do Trabalho - Conjunto de órgãos do Poder Judiciário, composto pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento, com a atribuição de dirimir os dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regidos pela legislação social.
Justiça Eleitoral - Ramo do Poder Judiciário competente para entender dos assuntos relacionados com o alistamento eleitoral, as eleições, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral.
Justiça Federal - Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.
Justiça Militar - Ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
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Liberdade assistida - Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional - Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória - É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade.
Licitação - Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela administração pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.
Lide - Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar - ver medida liminar.
Limitação de fim de semana - Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.
Litigante - Aquele que propõe ou contesta demanda em juízo, ou seja, quem é parte de um processo judicial.
Litisconsórcio - Situação em que, no processo, figuram vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.
Litisconsorte - Participante de um litisconsórcio; ativo - quando for autor; passivo - quando réu.
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Magistrado - Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político- administrativa. O Presidente da República é o primeiro "magistrado" da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar justiça.
Magistratura - É o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
Mandado - Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
Mandado de citação - Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção - Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária.
Mandado de segurança - Ação deflagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou in-constitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data.
Mandado de segurança coletivo - Pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal, visando a tutela de interesses coletivos ou difusos.
Manifestação - Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.
Medida cautelar - É cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida de segurança - Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou se prepara para praticá-lo, desde que revelada periculosidade social e probabilidade de reincidência.
Medida liminar - Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.
Ministério Público - Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Não conhecer - Não admitir; não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se admitam por improcedentes ou não cabíveis.
Notário ou tabelião - Agente delegado que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
Notificação - Medida cautelar nominada com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei.
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Oficial de justiça - É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder as diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
Órgão especial (Órgão Especial do Tribunal Pleno) - É constituído pelos vinte e cinco desembargadores mais antigos, respeitada a representação do quinto constitucional. Suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal, e no seu impedimento, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo desembargador mais antigo.
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Paciente - Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir-e-vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.
Parecer - 1. Opinião manifestada por jurisconsulto em torno de questão jurídica sobre dúvida de quem formula a consulta e que poderá, ou não, ser aceita pelo consulente. 2. Opinião expressa por assessor jurídico, em orientação administrativa. O parecer não obriga o consulente a seguir a opinião nele contida, salvo, na esfera administrativa, se o respectivo regulamento assim determinar, caso em que passa a ter caráter normativo. 3. Manifestação do Ministério Público no processo. Jamais pode ser tomado como sinônimo de decisão do juiz.
Participação - 1. Ato ou efeito de participar, tomar parte, integrar. Pode ser direta ou indireta. 2. Aviso que se dá a alguém.
Partilha - É a divisão dos bens da herança entre os sucessores do falecido.
Pátrio poder - É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Pauta - Relação dos processos a serem julgados em órgão de 1º e 2º graus, afixada no átrio da sede do juízo, para ciência dos interessados.
Pena alternativa - Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Aplicam-se para delitos leves, com penas não superiores a 4 anos.
Petição - Peça escrita dirigida pelo interessado ao juiz ou membro de tribunal, requerendo ato forense.
Petição inicial - Qualidade da petição com que se instaura o processo.
Precatório - Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu inter-médio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.
Pretor - Magistrado com competência limitada. Desde a Constituição Federal de 1988, passam a compor quadro em extinção, à medida que os cargos vagarem.
Primeira instância - É a instância onde têm início os processos; equivale à jurisdição de 1º grau.
Prisão - 1. Ato ou efeito de prender ou encarcerar. 2. Estabelecimento para segregação de delinqüentes.
Processo administrativo - Seqüência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público.
Procurador de Justiça - Agente do Ministério Público que atua no 2º grau de jurisdição.
Procurador do Estado - Bacharel em Direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados e concursado que representa o Estado em juízo.
Procuradoria-Geral da Justiça - Ministério Público estadual. Procuradoria-Geral do Estado - É o órgão que defende os interesses do Estado.
Prolator - Juiz que prolata ou profere uma sentença.
Promotor de Justiça ou Promotor Público - Bacharel em Direito, concursado pelo Ministério Público, que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os ditames constitucionais.
Proponente - Pessoa que oferece a outrem um negócio.
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Queixa - 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Querelado - Aquele contra quem se move ação penal privada.
Querelante - Autor da ação penal privada.
Quinto constitucional - Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais. São juízes togados.
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Reclamação - Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclusão - Pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por aplicar-se a atos puníveis mais graves, e que é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Recurso - Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão.
Recurso adesivo - Modalidade de recurso de natureza civil que se aplica aos casos em que autor e réu sejam vencidos parcialmente. É assim chamado porque, quando uma das partes a interpõe, a outra a ele adere.
Recurso especial - Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário - Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Recurso ordinário - Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Regime aberto - Execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regime fechado - Execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Regime semi-aberto - Execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Relator - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize.
Relatório - Exposição sintética daquilo que se viu, observou ou concluiu, em torno de determinado assunto.
Revisão criminal - Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a todo tempo, a injustiça da sentença que o condenou.
Revisor - Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.
Rol dos culpados - Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.
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Segredo de justiça - Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Segunda instância - Designação do conjunto de órgãos judiciários que julgam recursos.Tribunal.
Semoventes - Diz-se da coisa animada que, movendo-se por si, é suscetível de se afastar de determinado lugar.
Sentença - 1. Ato do juiz pelo qual põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa. 2. Ato do juiz pelo qual, pondo fim ao processo, decide pela condenação ou absolvição do acusado.
Seqüestro - É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sessão - Período em que os membros de um parlamento, tribunal, associação ou qualquer outro corpo colegiado reúnem-se para deliberar ou simplesmente ouvir uma explanação.
Sindicância - Procedimento instaurado no âmbito de órgão público a fim de apurar irregularidade funcional, e que dá base ao eventual processo administrativo, que visará à punição do culpado.
Sub iudice - Expressão qualificativa de uma controvérsia em juízo.
Sucumbência - Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorários de advogado da parte vencedora.
Sursis - ver suspensão condicional da pena.
Superior Tribunal de Justiça - Órgão do Poder Judiciário com jurisdição em todo o território nacional, composto de, no mínimo, 33 ministros, com atribuição básica de conhecer, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, em recurso especial, as causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Supremo Tribunal - O órgão judiciário mais elevado de uma nação, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e Juízes de qualquer grau. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem por função precípua a guarda da Constituição.
Suspeição - Fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
Suspensão condicional da pena (sursis) - Direito do sentenciado que preencha os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. Crédito de confiança dado ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir.
Suspensão do pátrio poder - Medida judicial, reclamada pela segurança da criança e do adolescente e de seus haveres, em que incorre o pai ou a mãe por abuso de poder, falta aos deveres paternos, dissipação dos bens do filho, com condenação por sentença irrecorrível.
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Tabelião - O mesmo que notário.
Trânsito em julgado - Situação da sentença que se tornou indiscutível, por não mais sujeita a recurso, originando a coisa julgada.
Tribunal de Justiça - Órgão de segundo grau, de criação obrigatória, em todos os Estados, com competência para, normalmente, julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.
Tribunal do Júri - Tribunal popular competente para o julgamento dos crimes contra a vida, consumados ou tentados, e constituído por um juiz de direito e sete cidadãos (jurados).
Tribunal Militar - Órgão da Justiça Militar.
Tribunal Pleno - É constituído pela totalidade dos desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou pelo desembargador mais antigo, competindo- lhe eleger o Presidente, os Vice- Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça e seu Vice, em votação secreta, dentre os integrantes da terça parte mais antiga do Colegiado.
Tribunal Regional Eleitoral - Tribunal de âmbito estadual formado por juízes indicados pela OAB, juízes de direito e desembargadores, indicados pelo Tribunal de Justiça, e membros do Ministério Público Federal, nomeados pelo Presidente da República para atender à jurisdição eleitoral.
Tribunal Regional Federal - É o Tribunal que se constitui na 2ª instância dos processos que correm perante a Justiça Federal.
Turma - Divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.
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Última instância - Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Ultra petita - Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.
Única instância - O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
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Valor da causa - Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis.
Vara - Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um Juiz de Direito. Ex.: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
Vista - Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex: pedir vista, dar vista.
Vogal - Juiz classista, representante paritário dos empregadores ou empregados, nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
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Writ - Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere- se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
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Zona eleitoral - Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma determinada região ou território.