LUCRO
REAL:
Auferir o IRPJ pelo sistema denominado Lucro Real é
permitido a qualquer tipo de Pessoa Jurídica. No
entanto, algumas têm obrigatoriedade de utilizar este
sistema:
- Pessoa
Jurídica que tenha auferido receita total, no
ano-calendário anterior, maior que R$ 48 milhões
- Pessoa
Jurídica cujas atividades sejam de factoring ou
de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades
de previdência privada aberta
- Pessoa
Jurídica que, autorizada pela legislação
tributária, usufrua benefícios fiscais relativos
à isenção ou redução do imposto de renda
- Pessoa
Jurídica que, durante o ano-calendário, tenha
efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa do Lucro Real
- Pessoa
Jurídica que obtiver lucro, rendimentos ou
ganhos de capital do exterior
As Pessoas Jurídicas
optantes pelo Lucro Real devem recolher o Imposto de
Renda à taxa de 15% sobre o Lucro Líquido ou LAIR (Lucro
antes do Imposto de Renda), que é dado pelo Lucro Bruto
(Receita Total de vendas) menos a COFINS, o PIS, o custo
da mercadoria vendida (pago aos fornecedores – vide Nota
Fiscal) e as despesas (administrativas – contador –,
financeiras – juros –, comerciais, depreciação).
Além disto, o empregador também é obrigado a reter, na
fonte, o IRPF dos colaboradores, segundo as seguintes
faixas:
Base de cálculo
mensal |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir
do imposto |
Até 1.257,12 |
Isento |
------- |
Acima de 1.257,13
até 2.512,08 |
15% |
188,57 |
Acima de 2.512,09 |
27,5 |
502,58 |