LUCRO PRESUMIDO OU ESTIMADO:

Pessoas Jurídicas optantes pelo sistema tributário denominado LUCRO PRESUMIDO devem recolher o IRPJ à alíquota de 15% sobre o percentual de lucro, que é presumido à sua atividade econômica e aplicado sobre seu faturamento, sendo devido o adicional de 10% sobre o lucro que superar o valor de R$ 60.000,00 no trimestre (a apuração é trimestral). Os lucros para o IRPJ são presumidos da seguinte forma:

 
Atividade Percentual de
presunção
Alíquota do
IR
Percentual
direto
Revenda de combustíveis 1,6% 15% 0,24%
Venda de mercadorias, industrialização por encomenda 8% 15% 1,2%
Prestação de serviços hospitalares 8%, 15% 1,2%
Transporte de cargas 8% 15% 1,2%
Transporte de passageiros 16% 15% 2,4%
Serviços em geral (*) 32% 15% 4,8%
Serviços relativos a profissão legalmente regulamentada 32% 15% 4,8%
Intermediação de negócios(*) 32% 15% 4,8%
Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e direitos de qualquer natureza, como por exemplo: franchising, factoring, etc...(*) 32% 15% 4,8%
Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc 16% 15% 2,4%
Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8% 15% 1,2%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra(*) 32% 15% 4,8%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra 8% 15% 1,2%

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;

b) Para este fim, a diferença deverá ser paga:

- até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos por estimativa mensal;
- até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso, no caso da empresa efetuar os recolhimentos com base no lucro presumido

 

Além disto, o empregador também é obrigado a reter, na fonte, o IRPF dos colaboradores, segundo as seguintes faixas:

Base de cálculo mensal Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto
Até 1.257,12 Isento -------
Acima de 1.257,13 até 2.512,08 15% 188,57
Acima de 2.512,09 27,5 502,58

observação: para optar pelo Lucro Presumido ou Estimado, a receita bruta anual da empresa não pode superar o limite de R$ 48.000.000,00.