FGTS:

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência - GFIP

A Lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social. Entrega

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Desobrigados de entregar a GFIP

Estão desobrigados de entregar a GFIP:
  • O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
  • O segurado especial;
  • Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social; e
  • O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico.
Como recolher e informar

Deverão ser entregues GFIP distintas por:
  • competência;
  • código de recolhimento;
  • estabelecimento;
  • tomador de serviço;
  • obra de construção civil; e
  • empresa de origem do dirigente sindical.
Alíquota do FGTS:
  • Pessoa Jurídica optante pelo SIMPLES: 8% sobre a FOPAG
  • Demais Pessoas Jurídicas: 8,5% sobre a FOPAG
  • No caso dos trabalhadores temporário e dos aprendizes: 2%
Na rescisão contratual sem justa causa:
  • multa de 40% sobre o total depositado
  • 10% sobre o total depositado, a título de Contribuição Social
Fonte: Lei Complementar nº 110, em 29 de junho de 2001