A
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é
devida pelas Pessoas Jurídicas, da seguinte forma:
Pessoas
Jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ,
COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados
Pessoas
Jurídicas optantes pelo LUCRO REAL: a alíquota
de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do
Imposto de Renda)
Pessoas
Jurídicas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO e pelo
LUCRO ARBITRADO: alíquota de 9% aplicada sobre o
lucro do empreendimento. Este lucro é obtido
aplicando-se os percentuais de Lucro Presumido
(e de Lucro Arbitrado), presentes na tabela que
segue logo abaixo, sobre a receita bruta:
Lucro
Atividade
econômica
12%
Para as
receitas das atividades comerciais, industriais,
imobiliárias e hospitalares.
32%
No caso de
receitas de serviços em geral, exceto serviços
hospitalares.
Isenção:
Consideram-se isentas do pagamento da contribuição
social as seguintes pessoas jurídicas:
instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico, e as associações civis que prestem
os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo
de pessoas a que se destinam, sem fins
lucrativos, nos termos da Lei nº 9.532/97, art.
15
entidades sem
fins lucrativos, tais como as fundações,
associações e sindicatos (ADN COSIT nº 17/90)
Observação: São
imunes as entidades beneficentes de assistência social
que atendam