CSLL:

A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é devida pelas Pessoas Jurídicas, da seguinte forma:
  • Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados
  • Pessoas Jurídicas optantes pelo LUCRO REAL: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)
  • Pessoas Jurídicas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO e pelo LUCRO ARBITRADO: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de Lucro Presumido (e de Lucro Arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta:
Lucro Atividade econômica
12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares.
32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.


Isenção:

Consideram-se isentas do pagamento da contribuição social as seguintes pessoas jurídicas:
  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 9.532/97, art. 15
  • entidades sem fins lucrativos, tais como as fundações, associações e sindicatos (ADN COSIT nº 17/90)
Observação: São imunes as entidades beneficentes de assistência social que atendam