AGENDA TRIBUTÁRIA SÃO PAULO
AGOSTO DE 2017
DATA | TRIBUTO | DESCRIÇÃO |
01 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 423-A do RICMS/SP. Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso I, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016. |
03 | ICMS - Refinador de Petróleo (CPR 1031) | Recolhimento, pelo estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, de 80% do montante do imposto retido, relativo ao mês anterior, e de 95% do montante do imposto decorrente das operações próprias, até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 3°, § 3°, item 1, do Anexo IV do RICMS/SP. |
03 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: artigo 423-A do RICMS/SP. Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso II, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016. |
03 | ICMS Normal (CPR 1031) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105, 53202. Recolhimento do ICMS até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 2°, inciso I, e artigo 3°, inciso I, do Anexo IV e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “a”, do RICMS/SP. |
03 | GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 2°, parágrafo único, da Portaria CAT n° 104/2016. Cláusula oitava, § 3°, do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
04 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: artigo 423-A do RICMS/SP. Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso III, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016. |
04 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: artigo 423-A do RICMS/SP. Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016. |
04 | GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 2°, parágrafo único, da Portaria CAT n° 104/2016. Cláusula oitava, § 3°, do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
09 | ICMS Substituição Tributária - Energia Elétrica (CPR 1090) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários enquadrados no regime RPA. Recolhimento do ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira). Base legal: artigos 2°, inciso II, e 3°, § 1°, item 1, do Anexo IV do RICMS/SP |
10 | ICMS Substituição Tributária - Álcool Anidro, demais combustíveis e Lubrificantes derivados de Petróleo (CPR 1100) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários enquadrados no regime RPA. Recolhimento do ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente a álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (artigos 411 e seguintes). Base legal: artigos 2°, inciso III, e 3°, § 1°, item 2, do Anexo IV do RICMS/SP. |
10 | ICMS Normal (CPR 1100) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 63119, 63194, 73122. Recolhimento do ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 2°, inciso III, e artigo 3°, inciso II, do Anexo IV e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “a”, do RICMS/SP. |
10 | ICMS Normal (CPR 2100) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408, 23419, 23427, 30415, 30423, 32922, 32990, bem como pelo estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. Recolhimento do ICMS até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 2°, inciso IX, e artigo 3°, inciso VII, do Anexo IV e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “a”, do RICMS/SP. |
10 | ICMS - Refinador de Petróleo (CPR 1100) | Recolhimento, pelo estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, do restante de 80% do montante do imposto retido, relativo ao mês anterior, e de 95% do montante do imposto decorrente das operações próprias, até dia o 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e do imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra Unidade Federada. Base legal: artigo 3°, §§ 3°, item 2, e 5°, do Anexo IV do RICMS/SP. |
10 | - GIA-ST | Prazo para entrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no CADESP na condição de Contribuinte Substituto, da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: artigo 254, parágrafo único, do RICMS/SP. Anexo V da Portaria CAT n° 92/98. |
10 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 0, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
11 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 1, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 11 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
12 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 2, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 12 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
13 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 423-A do RICMS/SP. Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso V, alínea “a”, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016. |
13 | GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 2°, parágrafo único, da Portaria CAT n° 104/2016. Cláusula oitava, § 3°, do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
13 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007 |
13 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 4, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 14 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
15 | ICMS Normal (CPR 1150) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. Recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 2°, inciso IV, e artigo 3°, inciso III, do Anexo IV e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “a”, do RICMS/SP. |
15 | Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 (CPR 1150) | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, exceto se inscrito como substituto tributário, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido. Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 3°, § 6°, do Anexo IV e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “a”, do RICMS/SP. |
15 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 5, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
15 | SINTEGRA - Arquivo Magnético | Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas. O contribuinte deve remeter à UF de destino da operação ou prestação o arquivo magnético com registro fiscal das operações e/ou prestações interestaduais efetivadas no mês anterior, envolvendo a referida UF. Os contribuintes notificados devem enviar arquivo magnético com registro fiscal na totalidade das operações e/ou prestações (internas e interestaduais) efetivadas no mês anterior apenas para a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Base legal: artigo 10, caput e § 6°, da Portaria CAT n° 32/96. |
15 | Arquivo Magnético (Energia elétrica) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar fornecimento de energia elétrica, de arquivo contendo informações constantes na Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração. Base legal: artigos 1°, inciso I, e 6°, inciso I, da Portaria CAT n° 79/2003. |
16 | GIA | Prazo para apresentação da GIA pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações ocorridas no mês anterior, pelos estabelecimentos cujo número de inscrição estadual tenha como último dígito 0 ou 1, até o dia 16 do mês subsequente. Base legal: artigo 254 do RICMS/SP. Artigo 20, inciso I, do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/98. |
16 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 6, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 16 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
17 | GIA | Prazo para apresentação da GIA pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações ocorridas no mês anterior, pelos estabelecimentos cujo número de inscrição estadual tenha como último dígito 2, 3 ou 4, até o dia 17 do mês subsequente. Base legal: artigo 254 do RICMS/SP. Artigo 20, inciso II, do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/98. |
17 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 7, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 17 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
18 | GIA | Prazo para apresentação da GIA pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações ocorridas no mês anterior, pelos estabelecimentos cujo número de inscrição estadual tenha como último dígito 5, 6 ou 7, até o dia 18 do mês subsequente. Base legal: artigo 254 do RICMS/SP. Artigo 20, inciso III, do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/98. |
18 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 8, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 18 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
19 | REDF - Nota Fiscal Paulista | Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8° dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 9, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 19 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT n° 85/2007. |
19 | GIA | Prazo para apresentação da GIA pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações ocorridas no mês anterior, pelos estabelecimentos cujo número de inscrição estadual tenha como último dígito 8 ou 9, até o dia 19 do mês subsequente. Base legal: artigo 254 do RICMS/SP. Artigo 20, inciso IV, do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/98. |
20 | EFD - Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 10 da Portaria CAT n° 147/2009. |
21 | ICMS Normal (CPR 1200) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904, 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506, 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005, 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129,45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507, 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146, 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206, 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902, 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006, 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. Recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 2°, inciso VI, e artigo 3°, inciso V, do Anexo IV e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “a”, do RICMS/SP. |
20 | ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos (CPR 1200) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários enquadrados no regime RPA, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido. Recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente a fumo e seus sucedâneos manufaturados (artigo 289), cimento (artigo 291), refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293), sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (artigo 295), veículos novos (artigos 299 e seguintes), pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (artigo 310), tintas, vernizes e outros produtos químicos (artigo 312), medicamentos (artigo 313-A), bebidas alcoólicas (artigo 313-C), produtos de perfumaria (artigo 313-E), produtos de higiene pessoal, ração animal (artigo 313-I), materiais de limpeza (artigo 313-K), autopeças (artigo 313-O), lâmpadas elétricas (artigo 313-S), papel (artigo 313-U), produtos da indústria alimentícia (artigo 313-W), materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y), ferramentas (artigo 313-Z3), bicicletas (artigo 313-Z5), máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (artigo 313-Z11), produtos de papelaria (artigo 313-Z13), artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15), materiais elétricos (artigo 313-Z17), produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19). Base legal: artigos 2°, inciso VI, e 3°, § 1°, item 3, e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “a”, do Anexo IV do RICMS/SP. |
23 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 423-A do RICMS/SP. Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso V, alínea “b”, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016 |
25 | ICMS Normal (CPR 1250) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), quando devido: 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314, 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492, 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394, 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. Recolhimento do ICMS até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 2°, inciso VIII, e artigo 3°, inciso VI, e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “a”, do Anexo IV do RICMS/SP. |
28 | DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - Simples Nacional | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de São Paulo, contendo as informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, antecipação ou diferencial de alíquotas, referentes ao mês anterior, até o dia 28 do mês subsequente ao da apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base legal: artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT n° 23/2016. |
31 | Simples Nacional - Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquotas e FECOEP | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na condição de substituto tributário. Recolhimento por antecipação pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, quando a mercadoria for procedente de outra Unidade da Federação, também na condição de contribuinte substituto, relativamente ao imposto das operações subsequentes. Recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo às entradas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo). Recolhimento do imposto correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Recolhimento até o último dia do segundo mês subsequente. Base legal: artigo 268, § 2°, item 3, do RICMS/SP. Artigo 426-A, § 4°, item 3, e artigo 56-C, § 3°, item 1, alínea “b”, do RICMS/SP. Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/SP. |
31 | Arquivo Magnético - Crédito Acumulado | Entrega de arquivo digital contendo as informações relativas ao custeio, abrangendo a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte que gerar e apropriar créditos acumulados do imposto, a partir do primeiro pedido de apropriação. Entrega do arquivo digital também pelo estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada. Entrega até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se refere. Base legal: artigo 72-A, § 1°, do RICMS/SP. Artigos 6°, § 2° e 44, § 2°, item 2, da Portaria CAT n° 26/2010. |
31 | Arquivo Magnético (Comunicação, energia elétrica e gás canalizado) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado, de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, exceto informações relativas à Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Base legal: artigos 1°, incisos II, III e IV, e 6°, inciso II, da Portaria CAT n° 79/2003. |