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O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).
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Quem está obrigado à escrituração do Lalur?Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
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Como é composto o Lalur?O Lalur, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
NOTA:
O Lalur é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas) (PN CST no 96, de 1978; e PN CST no 11, de 1979).
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Como será feita a escrituração do Lalur?Na sua parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Na sua parte B, utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.
NOTA:
Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.
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O que deverá conter a parte A do Lalur?Deverá conter (IN SRF no 28, de 1978):
Nota:
O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.
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O que deverá constar na parte B do Lalur?Na parte B serão mantidos os registros de controle de valores que, pela sua característica, integrarão a tributação de períodos subseqüentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos (lista não exaustiva) podem ser citados:
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, dos incentivos fiscais com programas de alimentação do trabalhador (RIR/1999, art. 582; e IN SRF no 28, de 1978).
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Em que época devem ser feitos os lançamentos no Lalur?Segundo o regime de tributação adotado pelo contribuinte, os lançamentos serão efetuados como a seguir:
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É admitida a escrituração do Lalur por sistema eletrônico?Sim. O Lalur poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. A escrituração em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, obedecerá a ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterá termos de abertura e encerramento (RIR/1999, arts. 255 e 263; IN SRF no 68/1995; e Portaria Cofis no 13, de 1995).
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Em que repartição deve ser registrado o Lalur?É dispensado o registro do Lalur em qualquer órgão ou repartição (IN SRF no 28, de 1978, item 1.3).
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O Lalur está dispensado de qualquer autenticação?Não. Embora dispensado de registro ou autenticação por órgão oficial específico deverá conter, para que surta seus efeitos junto à fiscalização federal, os termos de abertura e de encerramento datados e assinados por representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado (IN SRF no 28, de 1978, item 1.3).
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Há necessidade de apresentar o Lalur juntamente com a declaração?Não. Todavia, considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam lançados no Lalur os ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.
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Como escriturar o prejuízo no Lalur? Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade?Para melhor compreensão do significado de prejuízos, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.
A absorção do prejuízo contábil segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.
Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.
Este prejuízo é o que será registrado na parte B do Lalur, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do Lalur, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período de apuração
> >de compensação o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões), levando-se a débito na conta de controle >( >parte B >) >, o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vista a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como compensação.280
Existe prazo para a compensação dos prejuízos fiscais?Não. De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei no 8.981, de 1995, com as alterações da Lei no 9.065, de 1995.
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Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais?Sim. A partir de 1o/01/1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento).
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A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não-operacionais?Sim. A partir de 1o/01/1996, o art. 31 da Lei no 9.249, de 1995, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF no 11, de 1996, art. 36).
No período de apuração correspondente os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
NOTA:
Os resultados não-operacionais de todas alienações ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 3o).
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Em quais casos deve ser efetuada a segregação dos prejuízos não operacionais para compensação com resultados positivos não operacionais?A separação em prejuízos não
>- >operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período forem verificados, cumulativamente, resultados não >- >operacionais negativos e prejuízo fiscal (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 4o).284
Para fins da legislação fiscal o que se considera prejuízo não-operacional?Considera-se prejuízo não-operacional o resultado negativo obtido na alienação de bens ou direitos do ativo permanente, o qual será igual à diferença negativa entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, §§ 1o e 2o).
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Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais e não-operacionais para efeito de compensação?Sim. Não se aplicam as regras relativas à separação dos prejuízos fiscais e não-operacionais às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (IN SRF no 11, de 1996, art. 36, § 12).