PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 842 DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2007
Estabelece as participações em valor agregado, local e as quantidades mínimas de
utilização de insumos regionais a serem empregadas em produtos de HIGIENE
PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS, em conformidade com o Processo Produtivo
Básico, fixado no Anexo X do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.
(DOU - 31/12/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.023137/2007-11, de 19 de
dezembro de 2007, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as participações em valor agregado local e as
quantidades mínimas de utilização de insumos regionais a serem empregadas em
produtos de HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS, em conformidade com o
Processo Produtivo Básico, fixado no Anexo X do Decreto nº 783, de 25 de março
de 1993.
Art. 2º A relação de produtos e a correspondente participação em valor e
quantidade mínima são as constantes no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Para efeito desta Portaria, a participação quantitativa é calculada como
percentual em peso da fórmula do produto, e a participação em valor é calculada
como percentual do custo de matérias-primas e/ou materiais de embalagem unitária
do produto, devendo, ambas, satisfazer concomitantemente ao:
I - percentual mínimo do peso dos insumos integrantes das fórmulas de cada um
dos produtos, devendo os insumos ser fabricados a partir de matérias-primas
regionais, conforme percentuais estabelecidos na coluna I do Anexo.
II - percentual mínimo do custo de fórmula ou embalagem unitária de cada
produto, conforme percentuais estabelecidos na coluna II do Anexo, devendo o
percentual mínimo ser destinado à aquisição de matérias-primas e/ou embalagens
unitárias produzidas na Amazônia Legal, e, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do percentual da coluna II do Anexo, ser destinado à aquisição de insumos
provenientes de matérias-primas de origem regional.
§ 2º Para efeito do que determina o inciso II, em caso de associação de mais de
uma matéria-prima para a fabricação de insumos para formulações cosméticas, os
custos totais de aquisição das matérias-primas regionais deverão ser de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do custo total das matérias-primas.
§ 3º Considera-se matéria-prima regional aquela proveniente da flora, da fauna
ou mineral que tenha sido extraída, coletada, cultivada, criada ou produzida na
Amazônia Legal, definida como nativa, endêmica, ou aclimatada, conforme
comprovação do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.
I - a água não será considerada como matéria-prima regional, salvo quando
estiver contida no insumo e tratar-se de sua apresentação sem diluição.
§ 4º Considera-se custo de fórmula, a soma dos valores de aquisição de
matérias-primas integrantes de um produto de Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos, e custo de embalagem a soma dos valores de aquisição de materiais
que compõem sua embalagem unitária.
§ 5º Para efeito do atendimento dos percentuais do peso da formulação dos
produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, previstos no inciso I do §
1º , serão computados os pesos das matérias-primas regionais, conforme as
seguintes condições, quando se tratar de:
a) matérias-primas resultantes de reação química, será considerado o peso total
da matéria-prima final, incluindo a água resultante da reação e excluindo
diluentes com o fim exclusivo de incremento do peso dos produtos;
b) matérias-primas resultantes de extração com solventes, será considerado o
peso total da matéria-prima final, desde que o conteúdo de sólidos solúveis
obtidos de matérias-primas regionais, seja superior a 5% (cinco por cento) de
seu peso total;
c) composições de matérias-primas aromáticas, será considerado o peso da mesma,
desde que no mínimo 1% (um por cento) de seu peso seja constituído por óleos
essenciais de matérias-primas regionais ou suas frações; e d) de veículos ou
diluentes produzidos na região da Amazônia Legal, serão computados apenas 10%
(dez por cento) de seu peso, limitado a 80% (oitenta por cento) do percentual do
peso indicado para o produto na tabela constante da coluna I do Anexo.
Art. 3º Nos prazos a seguir estabelecidos, serão aplicados redutores do
percentual participativo de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º, nos
seguintes percentuais:
I - nos 5 (cinco) primeiros anos: 60% (sessenta por cento); e
II - a partir do 6º ano, inclusive, o redutor indicado no inciso anterior, será
reduzido anualmente em dez pontos percentuais.
Art. 4º Durante os 10 (dez) primeiros anos, não sendo atingido o percentual
participativo em valor de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, e, em
conformidade com a coluna II do Anexo, poderá a diferença faltante ser suprida
mediante a observância das seguintes condições:
I - nos 5 (cinco) primeiros anos, mediante depósito do valor equivalente a 150%
(cento e cinqüenta por cento) da importância correspondente à referida
diferença; e II - a partir do 6º,e até o 10º ano, inclusive, mediante o depósito
do valor equivalente a 300% (trezentos por cento) da importância correspondente
à referida diferença.
Parágrafo único. As importâncias previstas nos incisos I e II deverão ser
integralmente aplicadas na Amazônia Legal, mediante depósito efetuado em nome da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, ou de outras instituições
por ela indicadas, e se destinarão obrigatoriamente à formação de um fundo de
apoio à pesquisa científica e tecnológica da biodiversidade amazônica e a
investimentos em infra-estrutura de produção de matérias-primas regionais.
Art. 5º A SUFRAMA poderá requerer, a qualquer tempo, as informações julgadas
necessárias à fiscalização do cumprimento do Processo Produtivo Básico.
Art. 6º A SUFRAMA poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para
verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 141, de 13 de
agosto de 2002.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SÉRGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
ANEXO
NCM DESCRIÇÃO Coluna I Coluna II
% EM PESO DA FORMULA % EM VALOR
3303.00.10 Perfumes (extratos) 5% 40%
3303.00.20 Águas de Colônia 5% 40%
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 20% 40%
3304.20.10 Produtos de maquilagem para os olhos: sombra, delineador, lápis para
sobrancelhas e rímel 4% 40%
3304.20.90 Outros: produtos de maquilagem 4% 40%
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 2% 40%
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos - blush em pó 4% 40%
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos, loções tônicas 10% 40%
3304.99.90 Outros: cremes de beleza e nutritivos (bases, blush creme,
corretivos) 4% 40%
3304.99.90 Ex Ex. 01 - Preparados bronzeadores 10% 40%
3304.99.90 Ex Ex. 02 - Preparados anti-solares 10% 40%
3305.10.00 Preparações capilares - xampus 3% 40%
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento permanente dos cabelos 3%
40%
3305.90.00 Outros: preparações capilares 3% 40%
3305.90.00 - Ex Ex. 01 - Condicionadores 3% 40%
3306.10.00 Preparações para higiene bucal ou dentária (dentifrícios) 2% 40%
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 10% 40%
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes - líquidos 6% 40%
3307.20.90 Outros: desodorantes corporais e antiperspirantes 6% 40%
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 4% 40%
3307.49.00 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambiente 10% 40%
3307.90.00 Outras preparações cosméticas 10% 40%