DECRETO Nº 6.332 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Promulga a Convenção Adicional Alterando a Convenção entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e
Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Protocolo
Final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972, celebrada em Brasília, em
20 de novembro de 2002.
(DOU - 31/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica
celebraram, em Brasília, em 20 de novembro de 2002, uma "Convenção Adicional
Alterando a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões
em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Protocolo Final, assinados em Brasília
em 23 de junho de 1972";
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto
Legislativo nº 266, de 4 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º A "Convenção Adicional Alterando a Convenção entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e
Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Protocolo
Final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972", celebrada em Brasília, em
20 de novembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
CONVENÇÃO ADICIONAL ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O REINO DA BÉLGICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E REGULAR OUTRAS QUESTÕES EM
MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADOS EM BRASÍLIA EM
23 DE JUNHO DE 1972
O Presidente da República Federativa do Brasil e Sua Majestade o Rei dos Belgas,
Desejosos de concluir uma Convenção adicional modificando a Convenção entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para evitar a dupla
tributação e regular outras questões em matéria de impostos sobre a renda e o
Protocolo final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972 (doravante
denominados respectivamente "a Convenção" e "o Protocolo Final"), Nomearam para
essa finalidade seus Plenipotenciários, a saber:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, O Senhor Celso Lafer, Ministro
das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;
Pelo Governo do Reino da Bélgica, O Senhor Jean-Michel Veranneman de Watervliet,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino da Bélgica no Brasil, Os
quais, após haverem trocado seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida
forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As disposições do artigo 2 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas
disposições seguintes:
"1.A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda recebidos por um
Estado Contratante, qualquer que seja o sistema de arrecadação.
2.Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso da Bélgica:
l) o imposto de pessoas físicas;
2) o imposto de sociedades;
3) o imposto de pessoas jurídicas;
4) o imposto de não-residentes;
5) a contribuição complementar de crise, incluindo os "précomptes", os
centésimos adicionais a tais impostos e "précomptes", assim como as taxas
adicionais ao imposto de pessoas físicas (doravante denominado "imposto belga").
b) no caso do Brasil: o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer
natureza (doravante denominado "imposto brasileiro").
3. A Convenção também se aplica aos impostos de natureza idêntica ou análoga
estabelecidos após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos
impostos atuais ou a substituí-los.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as
modificações importantes ocorridas em suas respectivas legislações fiscais".
ARTIGO II
O artigo 4, parágrafo 1, da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes
disposições:
"1.No sentido da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado
Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado,
está aí sujeita ao imposto, em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua
sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga."
ARTIGO III
As disposições do artigo 10 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas
seguintes:
"1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, tais dividendos podem ser tributados no Estado Contratante de que
for residente a sociedade que paga os dividendos e em conformidade com a
legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não pode exceder:
a) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo é uma
sociedade que detém diretamente ao menos 10% do capital da sociedade que paga os
dividendos;
b) 15% do montante bruto dos dividendos, em todos os outros casos.
As disposições do presente parágrafo não limitam a tributação da sociedade com
referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3.O termo "dividendos", usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes
de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de
fundador ou outras partes beneficiárias, com exceção dos créditos. Este termo
designa igualmente os rendimentos - mesmo atribuídos sob a forma de juros -
sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do
Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário dos
dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado
Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos, um
estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação que
dá origem aos dividendos.
Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.
5.Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver um estabelecimento permanente
no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto
retido na fonte em conformidade com a legislação brasileira, mas esse imposto
não poderá exceder 10% do montante do lucro do estabelecimento permanente,
determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades referente a esses
lucros."
ARTIGO IV
O artigo 12, parágrafo 2, b) é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
"b)20% do montante bruto dos "royalties" pagos pelo uso de uma marca de fábrica
ou de comércio;"
ARTIGO V
As disposições do artigo 16 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas
disposições seguintes:
"1.As remunerações de direção, os "jetons" de presença e outras remunerações
similares que um residente de um Estado Contratante receba em sua qualidade de
membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão similar de uma
sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
Esta disposição se aplica também às remunerações recebidas em razão do exercício
de funções que, em virtude da legislação do Estado Contratante de que a
sociedade é residente, são tratadas como funções de natureza similar às
exercidas por uma pessoa indicada na referida disposição.
2.As remunerações que uma pessoa visada no parágrafo 1 receba de uma sociedade
residente de um Estado Contratante em razão do exercício de uma atividade diária
de direção ou de caráter técnico assim como as remunerações que um residente de
um Estado Contratante obtenha de sua atividade pessoal como associado de uma
sociedade, que não seja uma sociedade por ações, residente de um Estado
Contratante, são tributáveis em conformidade com as disposições do artigo 15,
como remunerações que um empregado obtenha de um emprego assalariado e como se o
empregador fosse a sociedade."
ARTIGO VI
O artigo 17 da Convenção é completado pelo seguinte parágrafo 2, com o texto
atual desse artigo tornando-se o parágrafo 1:
"2.Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de
espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio
profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses
rendimentos poderão ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as
atividades do profissional de espetáculos ou do desportista, não obstante as
disposições dos Artigos 7, 14 e 15." ARTIGO VII
As disposições do artigo 18 da Convenção são suprimidas e substituídas pela
disposições seguintes:
"1.Ressalvadas as disposições do Artigo 19, as pensões ou rendas pagas a um
residente de um Estado Contratante somente são tributáveis nesse Estado.
2.O termo "pensões", empregado no parágrafo 1, designa pagamentos periódicos
efetuados em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos
sofridos no exercício de tal emprego.
3.Todavia, as pensões e outros benefícios, periódicos ou não, pagos em
decorrência da legislação social de um Estado Contratante ou no âmbito de um
regime geral organizado por esse Estado para completar as vantagens previstas
pela referida legislação, são tributáveis nesse Estado.
4.O termo "rendas" designa uma quantia determinada pagável periodicamente a
prazo fixo, a título vitalício ou por um período de tempo, determinado ou
determinável, em virtude de um compromisso de efetuar os pagamentos em
contrapartida de uma prestação equivalente em dinheiro ou avaliável em
dinheiro."
ARTIGO VIII
As disposições do artigo 23 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas
seguintes:
"1.No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da seguinte forma:
Ressalvadas as disposições da legislação brasileira relativas à imputação sobre
o imposto brasileiro dos impostos pagos no estrangeiro, quando um residente do
Brasil receber um rendimento tributável na Bélgica em conformidade com as
disposições da presente Convenção, o Brasil concederá, na aplicação de seu
imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Bélgica.
Todavia, o montante desse crédito não poderá exceder à fração do imposto
brasileiro correspondente à participação desse rendimento no total dos
rendimentos tributáveis no Brasil.
2.No caso da Bélgica, a dupla tributação será evitada da seguinte forma:
a) Quando um residente da Bélgica receber rendimentos tributáveis no Brasil em
conformidade com as disposições da presente Convenção, com exceção daquelas
contidas nos artigos 10, parágrafos 2 e 6, 11, parágrafos 2, 3, b) e 8, e 12,
parágrafos 2 e 6, a Bélgica isentará esses rendimentos do imposto, mas poderá,
para calcular o montante de seus impostos sobre o restante dos rendimentos desse
residente, aplicar a mesma alíquota que aplicaria se esses rendimentos não
tivessem sido isentos;
b) Ressalvadas as disposições da legislação belga relativas à imputação sobre o
imposto belga de impostos pagos no estrangeiro, quando um residente da Bélgica
receber rendimentos que estejam compreendidos em seu rendimento global sujeito
ao imposto belga e que consistam em dividendos tributáveis em conformidade com o
artigo 10, parágrafos 2 ou 6, e não isentos do imposto belga em virtude do c)
adiante, em juros tributáveis em conformidade com o artigo 11, parágrafos 2, 3,
b) ou 8, ou em "royalties" tributáveis em conformidade com o artigo 12,
parágrafos 2 ou 6, o imposto brasileiro pago sobre tais rendimentos será
imputado sobre o imposto belga correspondente aos referidos rendimentos.
Todavia, no que concerne aos referidos rendimentos que se beneficiam de uma
imputação na Bélgica em conformidade com a alínea precedente e que são pagos em
razão de investimentos que estejam diretamente ligados a projetos de
desenvolvimento industrial, comercial, turístico ou agrícola no Brasil, essa
imputação será calculada como se o imposto brasileiro tivesse sido pago a uma
alíquota de 5 % mais elevada que a alíquota efetivamente aplicada. Esta
disposição aplicar-se-á igualmente quando o Brasil renunciar, em virtude de sua
legislação interna, a tributar os rendimentos em questão.
A imputação cessará de ser calculada como se o imposto brasileiro tivesse sido
pago a uma alíquota de 5 % mais elevada no que concerne aos impostos belgas
devidos sobre rendimentos de períodos tributáveis que comecem a partir de 1º de
janeiro de 2012.
A presente alínea não será aplicável aos "royalties" indicados no artigo 12,
parágrafo 2, b).
c) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver a propriedade de ações ou
partes de uma sociedade residente do Brasil, os dividendos no sentido do artigo
10, parágrafo 3, que lhe forem pagos por esta última sociedade ficarão isentos,
até 95% de seu montante, do imposto de sociedades na Bélgica, nas condições
previstas pela legislação belga.
d) Não obstante as disposições do a) acima, os rendimentos que foram tributados
no Brasil em conformidade com os artigos 13, parágrafo 3, ou 22 e que estão
compreendidos nos rendimentos passíveis do imposto belga estarão sujeitos a esse
imposto de acordo com as modalidades previstas pela legislação fiscal belga no
que concerne aos rendimentos profissionais realizados e tributados no
estrangeiro.
e) Quando, em conformidade com a legislação belga, perdas sofridas por uma
empresa explorada por um residente da Bélgica em um estabelecimento permanente
situado no Brasil forem efetivamente deduzidas dos lucros dessa empresa para sua
tributação na Bélgica, a isenção prevista no a) não se aplicará na Bélgica aos
lucros de outros períodos tributáveis que forem imputáveis a esse
estabelecimento, na medida em que esses lucros tiverem também sido isentos de
imposto no Brasil em razão de sua compensação com as referidas perdas."
ARTIGO IX
O artigo 24, parágrafo 4 da Convenção é suprimido e substituído pela disposição
seguinte:
"4.Salvo no caso de aplicação do artigo 9, do artigo 11, parágrafo 8 ou do
artigo 12, parágrafo 6, os juros, "royalties" e outras despesas pagas por uma
empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante
serão dedutíveis, para a determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas
mesmas condições que seriam se tivessem sido pagas a um residente do primeiro
Estado."
ARTIGO X
O artigo 26, parágrafo 1 da Convenção é suprimido e substituído pela disposição
seguinte:
"As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as
informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as
das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação
recebidos pelos ou por conta dos Estados Contratantes na medida em que a
tributação nelas prevista não for contrária à Convenção. A troca de informações
não estará restrita pelos artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado
Contratante serão consideradas secretas da mesma forma que as informações
obtidas na aplicação da legislação interna desse Estado e somente poderão ser
comunicadas às pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos
administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos mencionados
na primeira frase, ou dos procedimentos ou do ajuizamento de ações relativas a
delitos referentes a esses impostos, ou das decisões de recursos correspondentes
a esses impostos. Tais pessoas ou autoridades somente utilizarão essas
informações para os referidos fins."
ARTIGO XI
No artigo 27 da Convenção os parágrafos 1 e 2 são suprimidos, com os parágrafos
3, 4, 5 e 6 desse artigo tornando-se respectivamente os parágrafos, 1, 2, 3 e 4.
ARTIGO XII
Os pontos 3 e 4 do Protocolo final são suprimidos e substituídos pelas
disposições seguintes:
"3.Ad Artigo 2, parágrafo 2, b:
Fica entendido que os impostos visados no artigo 2, parágrafo 2, b), compreendem
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei 7.689, de 15
de dezembro de 1988." "4.Ad Artigo 10, parágrafo 2, Artigo 11, parágrafo 2 e
Artigo 12, parágrafo 2:
Fica entendido que o benefício das alíquotas reduzidas previstas nessas
disposições é concedido, pelo Estado Contratante do qual provêm os rendimentos
visados, somente aos residentes do outro Estado Contratante que sejam os
beneficiários efetivos desses rendimentos." "5.Ad Artigo 10, parágrafo 5:
O imposto visado no artigo 10, parágrafo 5 somente pode ser cobrado sobre o
montante dos lucros do estabelecimento permanente que é efetivamente transferido
ou creditado à matriz da sociedade residente da Bélgica." "6.Ad Artigo 12,
parágrafos 2 e 3:
Fica entendido que as disposições do artigo 12, parágrafo 3, visam os pagamentos
recebidos por assistência técnica ou pelo fornecimento de serviços técnicos. O
imposto estabelecido sobre essas remunerações não pode exceder 10% de seu
montante bruto." "7.Ad Artigo 23, parágrafo 2, b, 1ª alínea:
No que concerne aos rendimentos que se beneficiam de uma imputação na Bélgica, a
referência à legislação belga no artigo 23, parágrafo 2, b, 1ª alínea não pode
ter o efeito de limitar essa imputação a um montante inferior ao imposto belga
proporcionalmente relativo ao rendimento de fonte brasileira, quando o montante
do imposto efetivamente pago no Brasil é igual ou superior ao referido imposto
belga." "8.Ad Artigo 26, parágrafo 1:
No que diz respeito ao Brasil, fica entendido que o Artigo 26, parágrafo 1 se
aplica somente aos impostos arrecadados pela União."
ARTIGO XIII
"l.Cada Estado Contratante notificará ao outro Estado Contratante o cumprimento
dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor da
presente Convenção Adicional. A Convenção Adicional entrará em vigor no dia
seguinte àquele da recepção da segunda dessas notificações.
2.As disposições da Convenção Adicional aplicar-se-ão pela primeira vez:
a) aos impostos recebidos por via de retenção na fonte cujo fato gerador ocorrer
a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da entrada em
vigor;
b) aos outros impostos devidos sobre os rendimentos de períodos fiscais que
comecem a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da
entrada em vigor."
ARTIGO XIV
A presente Convenção Adicional é parte integrante da Convenção e do Protocolo
Final e permanecerá em vigor enquanto a Convenção e o Protocolo Final forem
aplicáveis.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente
Convenção Adicional e nela apuseram seus respectivos selos.
Feito em Brasília, em 20 de novembro de 2002, em dois exemplares, em língua
portuguesa, francesa e neerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO DA BÉLGICA
JEAN MICHEL VERANNEMAN DE WATERVLIET
Embaixador