PORTARIA SECEX Nº 33 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
Altera a Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006 que consolida as normas
e procedimentos de importação e exportação.
(DOU - 31/10/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15
do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica alterado o texto do inciso I do art. 62 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, como segue:
"I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e"(NR)
Art. 2º O § 1º do art. 65 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato
concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e
subprodutos não exportados e o valor do produto importado."(NR)
Art. 3º O art. 120 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 120. É obrigatória a menção expressa da participação do
fabricante-intermediário no campo 24 do RE."(NR)
Art. 4º O art. 131 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação, com os parágrafos que se seguem, revogando-se o
atual § 4º:
"Artigo. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as
importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo
específico de Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados
a partir da data limite para exportação.
§ 1º As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão
estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório.
§ 2º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de
código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação,
exceto nas operações cursadas em consignação.
§ 3º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no Siscomex e por meio de
processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que
mantido o código de enquadramento do drawback."(NR)
Art. 5º Ficam revogados os artigos 132, 133 e 230-A da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006.
Art. 6º Fica alterado o § 2º do artigo 154 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, como segue:
"§ 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático,
quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de
exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado
o artigo 151."(NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 167 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de
novembro de 2006, para a que se segue:
"Artigo 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de
enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro."(NR)
Art. 8º Fica revogada a Circular nº 39, de 3 de agosto de 2007, da Secretaria de
Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
WELBER BARRAL