DESPACHO PGFN DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Aprova o Parecer nº 2.276/2007, que estabelece a possibilidade de regularização
da situação de contribuinte no Parcelamento Especial pelo pagamento das parcelas
em atraso.
(DOU - 31/10/2007)
Aprovo.
NÉLIDA MARIA DE BRITO ARAUJO
Substituta
ANEXO
PARECER Nº 2.276/2007
Parcelamento Especial (PAES). Possibilidade de regularização da situação de
contribuinte no Parcelamento Especial pelo pagamento das parcelas em atraso.
1. Trata o presente de resposta a consulta formalizada pela Secretaria da
Receita Federal (SRF), através de mensagem eletrônica remetida para
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União em 6 de novembro de 2006.
2. Questiona a SRF se deve ser mantido, para efeito de apuração de causas de
exclusão de contribuintes do Parcelamento Especial instituído pela Lei nº10.684,
de 30 de maio de 2003, o entendimento inicialmente acordado entre
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a SRF de que, uma vez
caracterizada inadimplência que possibilite a exclusão do optante deste
parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso, mesmo que realizado com as
devidas correções, não sanaria a irregularidade, permanecendo o contribuinte
sujeito à exclusão do programa.
3. Em função do entendimento fixado entre PGFN e SRF foi o sistema PAES
preparado para não aceitar pagamentos realizados após caracterizada causa de
exclusão para as parcelas em atraso utilizando-os na amortização do saldo
consolidado.
4. Pergunta-se, ainda, naquela correspondência eletrônica se, sendo revista
aquela definição e permitindo-se a regularização da inadimplência das prestações
do parcelamento ou dos tributos correntes, até que momento seria possível este
pagamento.
5. Para responder ao questionamento da SRF temos que verificar, inicialmente, se
ocorrendo o atraso nos pagamentos das prestações do PAES ou dos tributos
correntes que perfaça causa de exclusão do contribuinte do parcelamento especial
é legalmente possível a purgação da mora, ou se aquele atraso provoca a rescisão
do parcelamento.
6. Lembrando a doutrina civilista que trata da mora observamos que, de um modo
geral, considera-se passível de purgação a mora quando está não se confunde com
a inexecução cabal da obrigação, quando não se tornou inútil para o credor a
prestação ou quando a conseqüência legal ou contratual do inadimplemento não for
a resolução do acordo.
7. Passamos ao estudo da legislação que rege a exclusão de contribuintes deste
parcelamento. A Lei nº 10.684, de 2003, definiu como causa que ocasionaria a
exclusão de contribuinte do programa a ocorrência de inadimplência de três meses
consecutivos ou seis meses alternados das prestações do parcelamento ou de
qualquer dos tributos administrados pela SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, inclusive aqueles vencidos após 28 de fevereiro de 2003, nos
seguintes termos:
"Artigo 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere
esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das
contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28
de fevereiro de 2003".
8. Ressaltamos que, diferentemente da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, a
Lei nº 10.684, de 2003, não impôs a rescisão imediata do parcelamento pela
simples verificação do não pagamento de um número determinado de prestações.
Apenas para estabelecer uma comparação transcrevemos abaixo o dispositivo da Lei
nº 10.522, de 2002, que dispões sobre os efeitos da inadimplência.
"Artigo 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado".
§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em
Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento,
com exceção do previsto no § 2º deste artigo.(Grifo nosso)
9. A Lei nº 10.684, de 2003, se limita, apenas, a caracterizar as hipóteses de
exclusão do parcelamento concedido sob sua égide, remetendo a definição do rito
de exclusão a regulamento a ser editado pela SRF, pela PGFN e pelo INSS no
âmbito de suas competências, conforme disposição de seu art. 10.
10. Pela leitura dos textos acima conclui-se que a Lei nº 10.684, de 2003, não
incluiu como conseqüência legal do inadimplemento a rescisão automática do
parcelamento. Também entendemos que não se pode considerar que não há mais
interesse da administração em receber tais recolhimentos, enquanto esta não
diligencia a exclusão do contribuinte do parcelamento e continua a receber as
demais prestações do parcelamento.
"Artigo 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de
suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei".
11. Fixado este entendimento resta esclarecer até que momento, considerando-se o
rito de exclusão estabelecido, pode o contribuinte regularizar sua situação no
âmbito do PAES.
12. O procedimento de exclusão do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº
10.684, de 2003, foi definido pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 25 de
agosto de 2004. Nesta portaria foi definido o rito de exclusão que se inicia
pela formalização do ato de exclusão por Procurador da Fazenda ou por chefe da
Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária, ou chefe do
Setor de Administração Tributária, da unidade da SRF. Formalizado tal ato deve
este ser cientificado ao contribuinte, abrindo-se, então, prazo para
oferecimento de recurso ou o pagamento do saldo devedor com os benefícios da Lei
nº 10.684, de 2003.
13. Considerando que, pelo disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2004,
após ser dada ao contribuinte ciência do ato de exclusão abre-se a este, como
única possibilidade de regularização de sua situação perante o PAES, o pagamento
integral do saldo devedor consolidado neste programa, é a data desta
cientificação o marco temporal a partir do qual não mais possível seria a
purgação da mora. Assim, seria aceitável a purgação da mora com o pagamento das
parcelas e tributos em atraso, até a data de ciência do ato de exclusão pelo
devedor.
14. Pelo exposto, conclui-se que deve ser revisto o entendimento firmado entre
PGFN e SRF de que uma vez caracterizada inadimplência que possibilite a exclusão
do contribuinte deste parcelamento, o recolhimento das parcelas e tributos em
atraso, mesmo que com as devidas correções, não sanaria a irregularidade,
permanecendo o contribuinte sujeito à exclusão do PAES, para considerar-se
possível esta regularização até a data em que tiver o contribuinte ciência do
ato de exclusão.
À Sra. Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional Substituta.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 11 de outubro de 2007.
Lúcia Fernandes Martins
Coordenadora-Geral da Dívida Ativa da União Substituta