CIRCULAR SECEX Nº 60 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007
Torna pública a média das cotações de Metacrilato de Metila - MMA para o mercado
europeu, no mês de outubro de 2007, em atendimento às normas de direito
antidumping nas importações originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino
Unido.
(DOU - 31/10/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 1º da Resolução CAMEX nº 17,
de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de maio
de 2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas
importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no
código 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da
Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, torna público:
1. De acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17/2007, o valor de referência
deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações
ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o
mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada
semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de outubro de 2007,
acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$
46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais.
1.1. A média das cotações de MMA para o mercado europeu, no mês de outubro de
2007, foi de US$ 2.193,96/t (dois mil, cento e noventa e três dólares
estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).
2. Desta forma, o preço de referência calculado para o trimestre novembro de
2007-dezembro de 2007-janeiro de 2008 é de US$ 2.253,15/t (dois mil, duzentos e
cinqüenta e três dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).
3. O direito antidumping é calculado com base na diferença absoluta entre o
preço de referência e o preço da operação de importação.
O direito antidumping será cobrado somente no caso de o preço do produto
importado ser inferior ao preço de referência proposto.
Para isso o direito será determinado da seguinte forma:
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (US$/tonelada)
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) DAE = 2.253,15 por tonelada-
Preço CIF por tonelada
3.1. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por
tonelada de cada operação de importação, em se tratando de produto da Alemanha;
11,5%, da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer,
o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais
constantes deste parágrafo.
4. O valor de referência será novamente recalculado para o trimestre
fevereiro-março-abril de 2008. Entretanto, caso se verifique uma variação
positiva ou negativa igual ou superior a 10% na cotação média mensal de MMA no
mercado europeu, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no
art. 3º da Resolução CAMEX nº 17/2007, a atualização do valor de referência
ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.
WELBER BARRAL