CIRCULAR CEF Nº 413 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais.
(DOU - 31/10/2007)
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de
acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em
consonância com a Lei nº 9.012/95, de 1/03/1995, dispõe sobre os procedimentos
pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS, bem como das
Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001 e
os Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001.
1 DO RECOLHIMENTO AO FGTS
1.1 RECOLHIMENTO MENSAL
Por recolhimento mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição devida
em face do disposto no Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e aquela instituída pelo Art.
2º da Lei Complementar nº 110/01. O recolhimento de que trata o Art. 15, acima
referido, corresponde a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a
cada trabalhador, inclusive quando referente a empregado doméstico, observadas
as disposições da Lei nº 5.859/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº
10.208/01.
1.1.2.1 O recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando
a obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado.
1.1.3 Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei nº
10.097/00, e de contrato de trabalho por prazo determinado, para competências
01/1998 a 01/2003, nos termos da Lei nº 9.601/98 a alíquota mencionada
corresponde a 2%. 1.1.4 Contribuição Social de que trata o Art. 2º da Lei
Complementar nº 110/01, corresponde à alíquota de 0,5% de teve sua exigência
vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006.
1.2 RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
1.2.1 Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em face do
disposto no Art. 18 da Lei nº 8.036/90 e no Art. 1º da Lei Complementar nº
110/01. 1.2.2 O recolhimento referido no Art. 18, acima citado, contempla os
valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio
indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
1.2.2.1 Contempla, ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao
montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência
do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas
vinculadas (saldo para fins rescisórios), em caso de despedida sem justa causa,
despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do
Trabalho.
1.2.2.2 Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a multa
rescisória será de 40% (quarenta por cento).
1.2.2.3 Nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior,
reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa
rescisória será de 20% (vinte por cento). 1.2.3 A contribuição de que trata o
Art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 corresponde à alíquota de 10% (dez por
cento) sobre o saldo para fins rescisórios.
2 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
2.1 O empregador deverá prestar as informações ao FGTS utilizando-se do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP ou do
Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos
no endereço www.caixa.gov.br, e ainda, mediante a utilização da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Documento
Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
2.1.1 Sempre que houver atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA
publicará no D.O.U. "Comunicado" divulgando a nova versão, bem como informando
os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua utilização, para
captura pelo empregador. 2.2 A prestação das informações, a transmissão do
arquivo SEFIP e da GRRF, bem como o recolhimento para o FGTS é de inteira
responsabilidade do empregador. Em se tratando de trabalhador avulso portuário,
a responsabilidade é do Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO, e em caso de avulso
não portuário é do tomador de serviço, que se sujeitarão às cominações legais em
virtude da inconsistência das informações.
2.3 Na ausência do recolhimento mensal, o empregador deverá prestar as
informações referentes ao FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, que corresponderá
a uma confissão de dívida ao Fundo dos valores dela decorrentes e constituirá
crédito passível de inscrição em dívida ativa.
2.3.1 O empregador doméstico somente está obrigado a apresentar informações
quando da realização de recolhimento para o FGTS.
2.4 Na ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e
para Previdência, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a primeira
competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de
arquivos, para as competências subseqüentes, até a ocorrência de fato gerador.
3 DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET
3.1 A CAIXA desenvolveu um canal de relacionamento eletrônico, denominado
Conectividade Social, para troca de arquivos e mensagens por meio da rede
mundial de computadores - Internet, para uso obrigatório por todas as empresas
ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou a prestar informações
ao FGTS e à Previdência Social, mediante transmissão dos arquivos do SEFIP e da
GRRF.
3.1.1 Para uso do Conectividade Social, as empresas devem acessar o "site" da
Caixa, capturar o arquivo "pré-cert", juntar a documentação pertinente e
procurar uma agência da Caixa.
3.2 O arquivo do SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade Social
serão acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for igual
ao CNPJ/CEI informado no campo Responsável.
3.3 A empresa se responsabilizará pelo imediato envio, por meio do Conectividade
Social, de novo arquivo, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto ao
não processamento do arquivo enviado anteriormente.
3.3.1 Após a transmissão do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva
caixa postal do Conectividade Social a existência de mensagem comunicando sobre
eventual rejeição, o que poderá ocorrer até 7 dias após a transmissão, a fim de
providenciar o envio de novo arquivo.
3.4 Após a transmissão do arquivo SEFIP, o Conectividade Social disponibilizará
o arquivo denominado "SELO" que possibilitará a geração e a impressão da Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF, pelo SEFIP, que deve ser utilizada para o
recolhimento do FGTS.
3.5 Quanto à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, esta será
disponibilizada para geração e impressão logo após a transmissão do arquivo
rescisório pelo Conectividade Social.
4 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados
utilizando-se das seguintes guias: - Guia de Recolhimento do FGTS - GRF; - Guia
de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF; - Guia de Recolhimento para Fins de
Recurso Junto à Justiça do Trabalho; - Guia de Recolhimento do FGTS para
Empresas Filantrópicas; - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP; - Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE; -
Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
5 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5.1 Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores,
vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00 e
das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, o
empregador deve utilizar, obrigatoriamente, GRF gerada pelo SEFIP. 5.1.1
Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode ser apresentada, para o
recolhimento de empregado doméstico e recolhimento recursal, nas formas abaixo:
- GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos
recursais); - GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos); e,
- GFIP impressa do "site" da CAIXA, no caminho www.caixa.gov.br/download, (uso
exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais).
5.1.2 A GFIP apresentada em uma das formas acima, bem como as guias de
recolhimento geradas pelo SEFIP, serão aceitas pela CAIXA e pela rede bancária
conveniada, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que
tenham semelhança com os modelos oficiais.
5.1.3 Para fins de quitação GRF, da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso
Junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas
Filantrópicas, geradas pelo SEFIP, da GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa e da
GFIP impressa do site da CAIXA, deve o empregador apresentá-las em 2 (duas)
vias, cuja destinação será: - 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO; - 2ª VIA -
EMPREGADOR.
5.1.4 Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em
arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036,
de 11/05/1990, o comprovante de quitação da guia de recolhimento e o arquivo
SEFIP. 5.2 DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRF
5.2.1 A Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo SEFIP e de uso
obrigatório, é o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social.
5.2.1.1 Para gerar a GRF o empregador deve utilizar o aplicativo SEFIP,
disponível nos seguintes "sites": - da CAIXA (www.caixa.gov.br ); - do MPS
(www.previdenciasocial.gov.br ).
5.2.2 Para possibilitar a geração da GRF o empregador deverá indicar a
modalidade Branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) para os
empregados contemplados e transmitir o arquivo SEFIP pelo Conectividade Social.
5.2.2.1 Somente após a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social
será disponibilizado o arquivo SELO para a geração da GRF, pelo SEFIP. É gerada
uma GRF para cada tipo de recolhimento, a saber: - Trabalhadores com taxa de
juros remuneratórios de 3% a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de 8%) -
Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 6% a.a. (percentual de
recolhimento do FGTS de 8%); Trabalhadores com categoria 4 e 7 (percentual de
recolhimento do FGTS de 2%).
5.2.2.3 Todas as guias GRF geradas deverão ser quitadas na mesma data.
5.2.3 A GRF é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior
corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de
barras, é destinada ao banco arrecadador.
5.2.4 O recolhimento do FGTS somente será acatado pela rede bancária conveniada
se a GRF, gerada pelo SEFIP, estiver dentro da data de validade expressa no
documento.
5.2.5 A individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos
empregados somente será efetivada quando o arquivo gerado pelo SEFIP for
transmitido para o mesmo município da agência de quitação da GRF.
5.3 DA GFIP AVULSA
5.3.1 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à GRF, gerada pelo
SEFIP, para recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº
5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/01. Está disponível no comércio
para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) com os
campos parcialmente preenchidos. 5.3.2 Cada GFIP deve conter apenas uma
competência.
5.3.3 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente, também, à Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, gerada pelo
SEFIP, para recolhimento referente a depósito recursal, nos termos do Art. 899
da CLT. Está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site
da CAIXA (www.caixa.gov.br) com os campos parcialmente preenchidos.
5.3.4 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA
Não Preencher CAMPO 01 - CARIMBO CIEF Para utilização pelas agências da CAIXA e
dos bancos conveniados. CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR Indicar a
denominação social do empregador. Tratando-se de empregado doméstico, indicar o
nome da pessoa física empregadora. CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato. CAMPO 04 - CNPJ/CEI Informar o
número do CNPJ/CEI relativo ao empregador Tratando-se de empregador doméstico,
informar o número do CEI. CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇOC Informar o endereço do
empregador. CAMPO 10 - FPAS Tratando-se de empregador doméstico, informar o
código 868. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS Não preencher. CAMPO 12 - SIMPLES Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 1 (não optante). No caso de recolhimento
de depósito recursal, não preencher. CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT Não Preencher.
CAMPO 14 - CNAE Informar o código CNAE. Tratandºse de empregador doméstico,
informar o código 9700500. A tabela de códigos CNAE pode ser consultada na
internet no site (www.cnae.ibge.gov.br). CAMPO 15 - TOMADOR DE SERVIÇO
(CNPJ/CEI) Não preencher CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) Não
preencher CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL Não preencher CAMPO 18 -
CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO Não preencher CAMPO 19 - VALOR SALÁRIo-FAMÍLIA Não
Preencher CAMPO 20 - COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL Não Preencher CAMPO 21 - RECEITA
EVENTO DESP./PATROCÍNIO Não Preencher CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO PREV. SOCIAL Não
PreencherC CAMPO 23 - SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22) Não preencher CAMPO 24 -
COMPETÊNCIA MÊS/ANO Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se
refere o recolhimento para o FGTS. Tratando-se de recolhimento de depósito
recursal, código 418, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o
recolhimento. CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO Indicar um dos códigos abaixo,
conforme a situação:
CÓDIGO SITUAÇÃO
115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.
418 Recolhimento de depósito recursal para o FGTS.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 115. Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, informar o código 418. CAMPO 26 - OUTRAS
INFORMAÇÕES Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o
número do processo/vara e conter a identificação do juízo correspondente. CAMPO
27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Informar o número do
PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado o
número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, da Previdência
Social. Tratandºse de recolhimento de depósito recursal, código 418, na
impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou
àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a
01/01/1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo.
CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA) Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão
do empregado. Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data
de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse
trabalhador no Sistema do FGTS, essa data não pode ser anterior a 01/03/2000.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento da
data é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento. CAMPO
29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) Informar o número e série da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador. Tratando-se de recolhimento
de depósito recursal, código 418, o número é opcional, se não informado será
atribuído o número do Processo. CAMPO 30 - CATEGORIA Informar, de acordo com a
categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
CÓDIGO CATEGORIA
01 Empregado.
06 Empregado doméstico.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.
Tratando-se de empregado doméstico, informar o código 06.
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse
título.
Tratando-se de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração
paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a
parcela do 13º Salário, de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
- valor da remuneração mensal;
- férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou
licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador
teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e
retorno.
c) Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
- no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias
efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze)
dias iniciais de afastamento;
- se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração
correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
- no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados;
- se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo
afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados.
d) A incidência do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas
se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação
trabalhista. CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO
13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos
empregados domésticos no mês de competência.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 33 - OCORRÊNCIA Tratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou
preencher com código de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos
empregatícios. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não
preencher.
CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR Informar, por completo, o nome civil do
trabalhador, omitindo os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e
abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. Tratandºse de
recolhimento de depósito recursal, código 418: - No caso de Sindicato, Federação
ou Confederação, atuando como substituto processual, informar o nome/razão
social da entidade.
- Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da
expressão "E OUTROS", preservando a mesma disposição do processo. CAMPO 35 -
MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO Tratando-se de recolhimento de depósito recursal,
código 418, não preencher. Informar o código de movimentação, conforme tabela
apresentada no subitem 11.11, bem como as datas de efetivo afastamento e
retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA. Ocorrendo mais de uma
movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas
linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas
com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as
linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas na
primeira linha, independentemente do número de movimentações. Quando ocorrer
afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de
movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do
afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licença
maternidade e serviço militar que devem ser informadas mensalmente até que se dê
o efetivo retorno. CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA) Tratando-se de recolhimento de
depósito recursal, código 418, não preencher.
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. O
preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6).
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 37 - SOMATÓRIO
(CAMPO 31) Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da
respectiva guia. CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32) Informar o somatório dos
valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia. Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. CAMPO 39 - SOMA
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) Informar o somatório dos
valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) Não Preencher CAMPO 42 - TOTAL A
RECOLHER FGTS Tratando-se de empregado doméstico: - No prazo: resultado da
aplicação de 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40. - Em
atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização
publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência na
data do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação do
referido índice de atualização. Tratando de depósito recursal informar o mesmo
valor do campo 37. LOCAL E DATA Informar a cidade e a data. ASSINATURA
Assinatura do empregador ou de seu representante legal. 5.4 DA GFIP PRÉ-IMPRESSA
5.4.1 Utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS aos empregados
domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS.
5.4.1.1 A GFIP pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores.
Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.
5.4.2 Para preenchimento da GFIP pré-impressa deve-se observar as instruções de
preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.
5.4.3 Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o
endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão
somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.
5.4.3.1 Para fins de recolhimento, deverá ser providenciada a reprodução da guia
GFIP pré-impressa (2ª via).
5.4.4 O empregador deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo os, se
necessário, utilizando-se dos formulários de alterações cadastrais RDE -
Retificação de Dados do Empregador - FGTS e/ou RDT - Retificação de Dados do
Trabalhador - FGTS, regulamentados por Circular CAIXA, disponíveis no site
www.caixa.gov.br, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais
ônus previstos na legislação vigente.
5.4.5 Caso a GFIP pré-impressa não seja recepcionada, o empregador doméstico
deve efetuar o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP
impressa do "site" da CAIXA ou da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada
pelo aplicativo SEFIP, devendo, para tanto, estar certificado para uso do
Conectividade Social.
5.4.6 A opção pela apresentação da GRF implica no cancelamento do envio da GFIP
pré-impressa ao empregador.
6 DA GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRRF
6.1 Para o recolhimento das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº
8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória,
aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da
rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados,
acrescidos das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº
110/01, quando devidas, todo empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRRF.
6.2 A GRRF pode ser apresentada nas formas abaixo: - GRRF - Aplicativo Cliente -
guia gerada logo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do
Conectividade Social. - GRRF - Conectividade Social Portal Empregador - guia
gerada pelo empregador via Internet.
6.3 O preenchimento e a conferência das informações constantes da GRRF é de
inteira responsabilidade do empregador, que deve observar os procedimentos
adiante indicados: - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO Informar o valor integral da
remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao
mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Não preencher este campo
quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
- MÊS DA RESCISÃO Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela
do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do
trabalhador. - AVISO PRÉVIO INDENIZADO Informar o valor integral do aviso prévio
indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido ao trabalhador. -
SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS O valor do saldo da conta do FGTS do trabalhador que
servirá de base para o cálculo da multa rescisória deverá ser composto pelo
montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, devendo
ser incluídos, quando for o caso, os valores citados no item 19 e seus subitens.
6.4 Só poderá haver a quitação da GRRF se apresentada em uma das formas citadas
no subitem 6.2, com o aproveitamento do código de barras ou de sua representação
numérica e até a data de validade expressa na guia.
6.4.1 Compete ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRRF quitada e o(s)
Demonstrativo(s) do(s) Trabalhador(es), para fins de controle e fiscalização,
pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de
11/05/90.
6.5 Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior,
ocorridas a partir de 01/05/2002, referente a trabalhador cuja data de admissão
seja anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa
rescisória o complemento de atualização monetária de que trata a LC nº 110 de
29/06/2001.
6.5.1 Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo da multa
rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nos termos da
LC nº 110/2001, até 30/12/2003.
6.5.1.1 Para tanto, a empresa fica responsável pela confirmação dessas
informações, dirigindo-se a uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal,
em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social
e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).
6.5.2 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de
atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia
seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
6.5.2.1 As empresas que solicitam o arquivo retorno através do Conectividade
Social Portal Empregador, com a posição do saldo para fins rescisórios, deverão,
da mesma forma, buscar informações junto à CAIXA sobre o complemento em questão
antes da geração da GRRF, pois tais valores não estão inclusos nesse saldo.
6.5.3 Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins da base de
cálculo para multa rescisória caso os mesmos se refiram ao contrato de trabalho
que está sendo rescindido.
6.6 DA GRRF - CONECTIVIDADE SOCIAL PORTAL EMPREGADOR
6.6.1 A GRRF do Conectividade Social Portal Empregador é gerada via Internet
pela empresa certificada ou por seu procurador devidamente autorizado no
Conectividade Social.
6.6.1.1 A GRRF gerada no Portal Empregador permite a inclusão de apenas um
empregado por guia e cuja conta vinculada esteja, previamente, cadastrada na
base do FGTS e não apresente inconsistências cadastrais.
6.6.2 A GRRF apresenta código de barras para quitação na CAIXA, bancos
conveniados, lotéricos, canais de auto-atendimento e Internet, desde que esses
serviços sejam disponibilizados pelos bancos.
6.6.2.1 Para fins de quitação da GRRF, o empregador deverá apresentá-la em 2
(duas) vias, cuja destinação será a seguinte: - 1ª VIA - CAIXA / Banco
Conveniado - 2ª VIA - Empregador
6.6.3 Para o cálculo dos valores rescisórios é exigido o preenchimento dos
campos "FPAS", "Código de Saque", "Código de Movimentação", "Data de
Movimentação", "Aviso Prévio", "Data de Quitação" e "Código SIMPLES".
6.6.4 O empregador deve gerar a guia rescisória com antecedência mínima de dois
dias úteis da data de recolhimento.
6.7 DA GRRF - APLICATIVO CLIENTE
6.7.1 A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF gerada pelo aplicativo
cliente disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br,
permite inclusão de um ou mais trabalhadores no mesmo arquivo.
6.7.1.1 A GRRF poderá conter trabalhadores com diferentes datas de afastamento,
no prazo e/ou em atraso, sendo que todos terão os cálculos posicionados para a
mesma data de validade.
6.7.2 A guia será disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo
rescisório pelo Conectividade Social.
6.7.2.1 Concomitante à geração da guia consolidada será gerado o Demonstrativo
do Trabalhador discriminando os valores devidos individualmente.
6.7.3 Para fins de quitação, a guia será impressa em uma única folha, sendo que
a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior,
com código de barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.7.4 A comprovação do recolhimento rescisório do empregado, para fins de
fiscalização ou homologação de contrato de trabalho, é feita através da
verificação do identificador da GRRF quitada com o identificador constante do
Demonstrativo do Trabalhador que deverão ser coincidentes.
6.7.5 O empregador deve transmitir o arquivo GRRF, por intermédio do
Conectividade Social, com antecedência mínima de dois dias úteis da data de
recolhimento.
7 DO RECOLHIMENTO RECURSAL - CÓDIGO 418
7.1 Depósito estabelecido pelo Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à
interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do
Trabalho.
7.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim
específico, mediante apresentação da guia de recolhimento, em 2 (duas) vias com
a seguinte destinação: 1ª Via - CAIXA/BANCO CONVENIADO 2ª Via - EMPREGADOR
7.3 Cada guia de recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo a apenas
um processo.
7.3.1 A guia de recolhimento pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou
dos Bancos conveniados. 7.4 A guia para fins de depósito recursal pode ser
apresentada em duas formas: - Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à
Justiça do Trabalho - emitida pelo SEFIP; - GFIP Avulsa, de que trata o subitem
5.3.
7.4.1 Para o preenchimento da GFIP avulsa deve se observar as instruções
constantes no subitem 5.3.4, a não observância das instruções de preenchimento
será motivo de recusa de recebimento da GFIP pela CAIXA e pela rede bancária
conveniada, ou, no seu eventual recebimento, qualquer ônus que porventura se
apresente será suportado pela empresa.
8 DO RECOLHIMENTO POR ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS - CÓDIGO 604
8.1 Tratando-se de recolhimento das Entidades Filantrópicas, relativos a
competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto Lei nº 194/67, quando
houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento
espontâneo, deverão ser observadas as instruções a seguir:
8.1.1 Os depósitos são efetuados com base no montante devido ao empregado
posicionado na data do último crédito de JAM - Juros e Atualização Monetária.
8.1.2 A quitação deve ser realizada até o primeiro dia útil posterior ao crédito
de JAM, imediatamente após o afastamento.
8.2 No caso de recolhimento para utilização em moradia própria, o montante
devido ao empregado, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo
recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a
quitação, com base na Taxa
Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano
"pro rata die".
8.2.1 O depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o
recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro.
8.3 O recolhimento das Entidades Filantrópicas - código 604, efetuado após os
prazos estipulados implica no pagamento de cominações, calculadas a partir do
montante devido ao trabalhador posicionado no dia do último crédito de JAM
anterior à data em que o recolhimento era devido.
8.3.1 As cominações abaixo incidem sobre o montante devido ao trabalhador
convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária:
- juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês ou fração; - multa de 10%(dez por
cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco por cento) se o recolhimento
ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.
8.4 Para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas
deve-se incluir as informações no SEFIP e enviar o arquivo por intermédio do
Conectividade Social.
9 DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS - GRDE
9.1 A GRDE é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação
do empregador, destinado a regularizar débitos de contribuição junto ao FGTS
inclusive aqueles de que trata a Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001,
constituídos por saldo de notificações, diferença de valores, inclusive
encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, dos débitos
confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e das
parcelas de acordos de parcelamento de débito. A GRDE emitida em duas vias é
utilizada para três tipos de recolhimento, a saber: Tipo 1 - Regularização total
ou parcial dos débitos cujo registro contemple a identificação do trabalhador
beneficiado. Este tipo de documento refere-se somente a débitos rescisórios.
9.2.2 Tipo 2 - Regularização total ou parcial dos débitos relativos a diferença
de encargos que não contemplem parcelas a que faz jus o trabalhador. Esse tipo
de documento será emitido quando existirem diferenças geradas pelo recolhimento
a menor, contemplando somente os seguintes débitos: - diferença de juros de
mora; - multa; - Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110/01;
e - encargos instituídos pela Lei nº 8.844/94. 9.2.3 Tipo 3 - Regularização dos
débitos cujo registro não contemple a identificação do trabalhador, quando
envolver parcelas a que esse faz jus. Esse tipo de documento será emitido para a
regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive
quanto aos encargos instituídos pela Lei nº 8.844/94, registrados sem
identificação do trabalhador. A emissão da GRDE nessa condição, para débitos
ainda não inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou não, será realizada,
excepcionalmente, quando demonstrada pelo empregador por meio de documentos, a
incapacidade de individualização no ato do recolhimento. Nesse caso o empregador
fica obrigado a apresentar a individualização, no prazo máximo de 30 dias,
transmitindo o arquivo correspondente por meio do Conectividade Social, sob pena
de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de
fiscalização do trabalho. Nos casos em que houver a quitação de prestação de
acordo de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização deverá ser
providenciada em prazo não superior a 60 dias, transmitindo o arquivo
correspondente por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar
irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do
trabalho. Na GRDE a identificação dos tipos de documento está referenciada nas
orientações quanto à identificação dos trabalhadores constantes do campo de
avisos. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão
emitidas guias específicas, por número de inscrição de dívida. Para emissão da
GRDE o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve
dirigir-se a uma agência da CAIXA.
9.4 A GRDE é um documento que poderá conter várias competências discriminadas,
com débitos em vários estágios de cobrança, seus valores devidos e, quando for o
caso, as remunerações.
Os códigos de recolhimento previstos na GRDE são os constantes do subitem 11.10
da presente Circular, além dos seguintes códigos:
CÓDIGO SITUAÇÃO
725 Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por
cento)
727 Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por
cento)
728 Recolhimento de débitos de diferença de Multa
736 Recolhimento de débitos de diferença de JAM
9.6 A GRDE poderá apresentar os seguintes códigos de lançamentos:
CÓDIGO SITUAÇÃO
160 Recolhimento de débitos do recolhimento mensal
170 Recolhimento de débitos do recolhimento rescisório
9.7 Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a
circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os
empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
9.8 Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos que
devam contemplar a identificação do trabalhador beneficiado, deverá utilizar-se
do SEFIP para fetuar a regularização.
9.9 Para as individualizações das competências constantes de GRDE, o empregador
deve utilizar o código de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se
os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código do
recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele
constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado na guia: - código de
recolhimento 130 - recolhimento referente a trabalhador avulso; - código de
recolhimento 135 - recolhimento referente a trabalhador avulso não portuário; -
código de recolhimento 150 - recolhimento de empresa prestadora de serviços com
cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos
empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial; -
código de recolhimento 155 - recolhimento referente a obra de construção civil -
empreitada total ou obra própria.
9.10 Nos arquivos SEFIP gerados para individualização das ocorrências listadas
na GRDE deve ser observado que o valor de remuneração constante em cada
competência deve corresponder ao somatório das remunerações dos empregados com
modalidade branco. Caso existam mais empregados na competência, para estes
deverá ser atribuída a modalidade 1, 7,8 ou 9, conforme a situação (ver subitem
11.8).
9.11 Sempre que a GRDE apresentar no detalhamento o código de recolhimento 736,
a individualização deve ser efetuada por meio do Programa REMAG, disponível nas
filiais do FGTS, utilizando o código 027, para competências anteriores a 01/2000
e para as demais competências deverá ser utilizado o formulário DERF.
9.12 O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de
efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer ocorrência
futura. DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF Utilizado para
Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no período compreendido pelo
dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista as mesmas forem devidas, para
recolhimento relativo a juros, atualização monetária e multa recolhidos a menor
e para saldo devedor da empresa. Os códigos de recolhimento admitidos para o
DERF são:
CÓDIGO SITUAÇÃO
725 Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por
cento)
727 Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por
cento)
728 Recolhimento de débitos de diferença de Multa
736 Recolhimento de débitos de diferença de JAM
809 Recolhimento de valor devedor da empresa
10.2.1 Para efetivação do recolhimento de valores para regularização de débito
gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados por
meio de formulário papel, que originaram saldo devedor do empregador, deve ser
utilizado o código 809. 10.2.2.1 Nesta situação não existe individualização dos
valores, uma vez que o débito é originário dos valores já individualizados.
10.2.3 O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para
total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de inteira
responsabilidade do mesmo. 10.2.4 Para fins de quitação do DERF, o empregador
deve apresentá-lo em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte: 1ª VIA -
CAIXA/BANCO CONVENIADO 2ª VIA - EMPREGADOR
11 DO APLICATIVO SEFIP 11.1 O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por
meio do qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e
financeiros, da empresa e trabalhadores, a serem repassados ao FGTS e à
Previdência Social.
11.2 As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no
Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional, que podem
ser obtidos no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).
11.2.1 Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na
competência da ocorrência do fato gerador, entretanto, o SEFIP apura o campo
Total a Recolher em moeda da data da quitação da guia.
11.3 Para a geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, da Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho e da Guia de
Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas deverá ser utilizado
obrigatoriamente o SEFIP.
11.4 O arquivo gerado pelo aplicativo SEFIP, deverá ser transmitido por meio da
Internet, utilizando-se do Conectividade Social, disponível para captura no site
da CAIXA (www.caixa.gov.br). Para tanto o empregador/contribuinte deverá obter
junto a uma Agência da CAIXA a correspondente Certificação Digital.
11.4.1 O empregador deve transmitir o arquivo SEFIP com antecedência mínima de
dois dias úteis da data de recolhimento.
11.5 Após a transmissão do arquivo SEFIP, o Conectividade Social disponibilizará
o arquivo denominado "SELO" que possibilitará a geração e a impressão da GRF,
pelo SEFIP.
11.5.1 O SEFIP emitirá a GRF englobando todos os tomadores de serviço relativo
ao trabalhador avulso portuário e gerará a RET - Relação de Empresas Tomadoras
de Serviço, discriminando cada tomador. Para os tomadores de serviço relativo ao
trabalhador avulso não portuário é emitida uma GRF para cada tomador.
11.6 Os registros constantes nos arquivos magnéticos não necessitam da
reprodução concomitante em meio papel, devendo, porém, o empregador preservar
seus arquivos pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, § 5º,
da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, para fins de fiscalização
11.7 O Protocolo de Envio de Arquivos gerado pelo Conectividade Social é o
comprovante da transmissão do arquivo SEFIP e deve ser mantido em arquivo para
fins de controle e fiscalização pelo prazo de 30 (trinta) anos. As modalidades
previstas no SEFIP que visam identificar o recolhimento, a declaração, a
retificação e/ou a confirmação de informações são as seguintes:
MODALIDADE CONCEITO
Branco Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência.
1 Declaração ao FGTS e à Previdência.
7 Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência)
8 Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência)
9 Confirmação de informações anteriores (Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência)
As categorias previstas no SEFIP, para utilização pelo empregador, nas situações
em que é devido o FGTS são:
CÓDIGO CATEGORIA
01 Empregado.
02 Trabalhador avulso.
03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS.
04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei n9.601/98, com
as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001.
05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS - Lei nº 8.036/90,
Art. 16.
06 Empregado doméstico.
07 Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000.
11.9.1 As categorias 11 a 26 são exclusivas da Previdência, sendo que o
descritivo e a orientação quanto à utilização das mesmas estão dispostas no
Manual da GFIP/SEFIP, para usuários do SEFIP. Os códigos de recolhimento
previstos no SEFIP, para informação pelo empregador são:
CÓDIGO SITUAÇÃO
115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.
130 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao
trabalhador avulso Portuário.
135 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao
trabalhador avulso não portuário.
145 Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA.
150 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa
prestadora de serviços com cessão de mãºde-obra e empresa de trabalho temporário
- Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção
civil - empreitada parcial.
155 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de
construção civil - empreitada total ou obra própria.
307 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS.
317 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de
serviços.
327 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores
devidos aos trabalhadores.
337 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de
serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
345 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de
recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos
trabalhadores.
418 Recolhimento recursal.
604 Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei nº.
194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989).
608 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente
sindical.
640 Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a
10/1988).
650 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio
coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de
Conciliação Prévia.
660 Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória
trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Os códigos de movimentação previstos no SEFIP, para informação pelo empregador
são:
CÓDIGO SITUAÇÃO
H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador.
I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo.
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
I3 Rescisão por término do contrato a termo.
I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por
iniciativa do empregador.
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
K Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa
causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço.
L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.
M Mudança de regime estatutário.
N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa.
N2 Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos
trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período
superior a 15 dias.
O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho.
O3 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual
ou inferior a 15 dias.
P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias.
P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias
contados da cessação do afastamento anterior.
P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a
15 dias.
Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias).
Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso.
Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção
ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias).
Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de
idade (60 dias).
Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de
idade (30 dias).
R Afastamento temporário para prestar serviço militar.
S2 Falecimento.
S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho.
U1 Aposentadoria
U3 Aposentadoria por invalidez.
W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical.
X Licença sem vencimentos.
Y Outros motivos de afastamento temporário.
Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.
Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho.
Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de
trabalho.
Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço milita
r.
Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por
período igual ou inferior a 15 dias.
11.11.1 Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de
afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data
de retorno o último dia do afastamento.
11.11.2 Tratando-se de movimentação definitiva, entende-se como data de
afastamento o último dia de vigência do vínculo empregatício. 12 DAS INFORMAÇÕES
NA GRRF 12.1 Com o objetivo de agilizar o recolhimento rescisório do FGTS,
conforme disposto no Art. 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº
9.491/97, a CAIXA desenvolveu um aplicativo que gera a Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS - GRRF. Foi disponibilizado no site da CAIXA em 29/11/2006,
no endereço www.caixa.gov.br. Após a transmissão do arquivo rescisório, pelo
Conectividade Social, será gerada a GRRF para impressão e quitação na CAIXA, nos
bancos conveniados, nos lotéricos, nos correspondentes bancários autorizados e
pela Internet. As orientações para a utilização do aplicativo estão dispostas no
Manual de Preenchimento, Manual Operacional e Lista Erro Ação, que pode ser
obtido no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). A GRRF também pode ser gerada por
meio do Conectividade Social Portal do Empregador, disponível via Internet. Para
a transmissão do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF do Portal do
Empregador, é necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico para uso do
Conectividade Social. As categorias previstas na GRRF, para utilização pelo
empregador são:
CÓDIGO CATEGORIA
01 Empregado.
03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS.
04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98,
com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001.
05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS - Lei nº 8.036/90,
Art. 16.
06 Empregado doméstico.
07 Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000.
Os códigos de movimentações a serem informadas para o trabalhador que teve seu
contrato de trabalho rescindido são:
CÓDIGO SITUAÇÃO
I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo.
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
I3 Rescisão por término do contrato a termo.
I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por
iniciativa do empregador.
12.7.1Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo
determinado (Lei nº 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I1.
12.7.2 Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de
trabalho, o último dia do vínculo.
12.8 Como tipo de aviso prévio concedido ao trabalhador, deve ser informado um
dos códigos abaixo, conforme o caso: 1 - Trabalhado 2 - Indenizado 3 -
Ausência/Dispensa 12.8.1 Tratando-se de término de contrato de trabalho por
prazo determinado (firmado nos termos da Lei nº 6.019/74) deve ser informado o
código 3.
12.8.2 Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado
(firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) e rescisão por força maior deve ser
informado o código 1.
12.8.3 Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo
determinado (firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) deverá ser informado o
código 3.
12.8.4 A exoneração de Diretor Não Empregado não enseja o recolhimento da Multa
Rescisória, portanto, nesse caso, os depósitos ainda não efetuados devem ser
promovidos utilizando-se do SEFIP.
12.9 O empregador deve informar se é ou não optante pelo SIMPLES, mediante uso
de um dos seguintes códigos: - 1 não optante; - 2 optante - faturamento anual
até R$ 1.200.000,00; - 3 optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
- 4 não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento
anual superior a R$ 1.200.000,00; - 5 não optante - Empresa com Liminar para não
recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001;
- 6 optante - faturamento anual superior a R$1.200.000,00 - Empresa com Liminar
para não recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar nº 110/01, de
29/06/2001.
12.9.1 Tratando-se de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com
faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1.
12.10 Para os casos de falta de processamento/recolhimento de alguma competência
no saldo fornecido pela CAIXA, o empregador deverá informar, no aplicativo
cliente, opção "complemento de saldo", a competência e a remuneração faltantes.
12.10.1 Esse complemento de saldo será atualizado automaticamente para a data
prevista para o recolhimento da GRRF. 12.10.2 Quando utilizada a GRRF do
Conectividade Social Portal Empregador, no campo "Valor recolhido e não
processado" e "Competências em atraso e não recolhidas", deverá ser informado o
valor total devidamente atualizado.
12.10.3 A Multa Rescisória será calculada com base no Valor Base para Cálculo do
Recolhimento Rescisório existente na conta vinculada do trabalhador ou fornecido
pela empresa, acrescido dos valores recolhidos e não processados e/ou não
individualizados e dos valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e
aviso prévio indenizado.
12.11 Os comprovantes de recolhimento referentes a cada trabalhador abrangido
pelo recolhimento consolidado serão disponibilizados ao empregador através de
uma funcionalidade do aplicativo, por meio do Conectividade Social, após o
processamento do recolhimento pela CAIXA.
12.11.1 O comprovante de quitação da guia rescisória deverá ser arquivado, para
fins de fiscalização, pelo prazo de 30 anos, conforme previsto na Lei nº
8.036/90, Art. 23, 5º.
13 LOCAL DE RECOLHIMENTO
13.1 Os recolhimentos de que trata esta Circular devem ser realizados em
agências da CAIXA ou bancos conveniados de livre escolha do empregador no âmbito
da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos
empregadores optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o
disposto no item 15 desta Circular, inclusive no que diz respeito aos
recolhimentos rescisórios.
13.2 Os recolhimentos rescisórios devem ser efetuados, obrigatoriamente, na
mesma circunscrição regional onde são realizados os recolhimentos normais.
13.3 No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no
município do seu domicílio.
13.4 No caso de recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a empresa
centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a
ação.
13.5 Para que se efetive o recolhimento o empregador deverá transmitir o arquivo
SEFIP, pelo Conectividade Social, escolhendo o município de apresentação onde a
guia de recolhimento do FGTS será quitada.
13.5.1 A transmissão com informação divergente entre o efetivo município de
recolhimento e o informado via Conectividade Social acarreta a não
individualização dos valores recolhidos.
13.6 Para os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento e
internet, é considerado como efetivo município de ecolhimento o domicílio da
agência bancária de vinculação da conta corrente.
14 PRAZOS DE RECOLHIMENTO 14.1 DA GRF e da GFIP
14.1.1 O recolhimento deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à
remuneração do mês anterior.
14.1.2 No caso de recolhimento de GFIP código 418 (Recolhimento Recursal) não
existe data de validade e nem de vencimento definidos.
14.2 DA GRRF 14.2.1 O vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso
prévio, a saber:
14.2.1.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês
anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil
imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês
anterior à rescisão este dia útil deve ser igual ou anterior ao dia 07 do mês da
rescisão. 14.2.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o
prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da
rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado
e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente
posterior ao desligamento. 14.2.2.1 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia
7 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio
indenizado ocorre no dia 7.
14.2.3 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.3 DA GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL E DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES
FILANTRÓPICAS - GERADAS PELO APLICATIVO SEFIP
14.3.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.4 DA GRDE
14.4.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.5 DO DERF
14.5.1 O recolhimento deverá ser realizado na data para a qual os cálculos foram
feitos. 14.6 DAS ESPECIFICIDADES
14.6.1 Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o
domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários
divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN
14.6.2 Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com o
último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia
útil imediatamente anterior.
14.6.3 Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo,
feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de
recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
14.6.4 O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às
cominações previstas no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pelo
artigo 6º da Lei nº 9.964/00, de 10/04/2000.
14.6.5 Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os
procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de
comunicado publicado no D.O.U. e disponibilizado mensalmente no "site"
(www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA.
15 DA CENTRALIZAÇÃO 15.1 O empregador que possua mais de um estabelecimento
pode, sem necessidade de autorização prévia da CAIXA, definir-se pela
centralização dos depósitos do FGTS quando da geração do arquivo SEFIP, mantendo
em relação àquelas unidades, o controle de pessoal, os registros contábeis, a
Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e a Relação de Empregados - RE,
exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra
de construção civil, também centralizados. 15.2 Para as situações de complemento
de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do
movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador
dentre aqueles que possuírem recolhimento, mantendo os demais como
centralizados.
15.2.1 O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa
centraliza seu depósito regular do FGTS.
15.3 No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em
Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deve
informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da
unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar formulário de
Pedido de Transferência de Conta Vinculada - PTC, disponível nas Unidades da
CAIXA.
15.4 A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos
recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são
efetuados os recolhimentos mensais.
15.5 No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o
empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão
"Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".
16 DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 16.1 A alíquota de 0,5% (meio por cento) da
Contribuição Social instituída pelo Art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01, é
devida para as competências de 01/2002 a 12/2006, e incide sobre o valor da
remuneração mensal a que se referir o recolhimento.
16.1.1 No recolhimento rescisório a alíquota de 0,5% (meio por cento) é devida
sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do
aviso prévio indenizado.
16.2 A alíquota da Contribuição Social instituída pelo Art. 1º, da Lei
Complementar nº 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos
os depósitos devidos, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das
remunerações aplicáveis às contas vinculadas, e somente será devida quando a
movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a
01/01/2002, para os casos de dispensa sem justa causa. 16.3 Os débitos
registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição Social não
recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos mensais e
rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar nº
110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos, devem ser recolhidos
utilizando-se a GRDE. CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS INCLUSIVE RELATIVOS À
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 2º. DA LC Nº 110/2001. Caracteriza-se
como Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do empregador
relativamente à remuneração paga ou devida no mês de competência sobre a qual
são devidos valores de FGTS, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e de
Contribuição Social, conforme o artigo 2º da LC nº 110/2001, que ainda não
tenham sido recolhidos. A confissão realizada pelo empregador poderá constituir
crédito passível de inscrição em Dívida Ativa, no caso de não recolhimento
oportuno, e conseqüente Execução Judicial nos termos da Lei nº 6.830/80 e Lei nº
8.844/94.
17.2 A confissão de não recolhimento de FGTS e de Contribuição Social deve ser
realizada pelo empregador, utilizando o aplicativo SEFIP, mediante declaração na
modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência, por mês de competência, das
remunerações dos empregados pertencentes às categorias de 1 a 7, cujo arquivo
correspondente deve ser transmitido à CAIXA por meio do Conectividade Social.
17.2.1 A data de apuração da confissão será aquela indicada no arquivo SEFIP,
pelo empregador, na modalidade 1. 17.2.2 No SEFIP, para a modalidade 1, será
gerado um arquivo com as informações ao FGTS e à Previdência, para fins de
transmissão, via Conectividade Social, bem como um relatório resumo denominado
CONFISSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES DE FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - POR
REMUNERAÇÃO, para impressão e guarda pelo empregador com vistas à comprovação da
geração do arquivo.
17.2.3 Todo arquivo gerado na modalidade 1, na mesma competência, será
considerado uma confissão específica para o FGTS, uma vez que as informações
prestadas nessa modalidade, para o FGTS terão o efeito cumulativo, ou seja,
serão somadas às anteriores.
17.2.3.1 Assim, para inclusão de empregado não declarado anteriormente, deve-se
gerar novo arquivo SEFIP e para este empregado deverá ser utilizada a modalidade
1, para os empregados já declarados ou recolhidos deverá ser utilizada a
modalidade 9 - Confirmação de Informações Anteriores - Recolhimento ao FGTS e
Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.
17.2.3.2 Para fins de complementação de confissão, no caso de declaração
anterior que tenha considerado a remuneração parcial de determinados
trabalhadores, o empregador deverá apresentar novo arquivo gerado a partir do
SEFIP, na modalidade 1, incluindo exclusivamente as informações desses
trabalhadores com característica COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade,
apenas a diferença da remuneração ainda não declarada e utilizada a modalidade 9
para informar os já declarados ou recolhidos.
17.2.4 O arquivo SEFIP transmitido com a modalidade branco (Recolhimento ao FGTS
e Declaração para a Previdência) sem a quitação da GRF correspondente, será
apropriado como confissão de débito, no sistema do FGTS, a partir do 60º dia da
recepção do arquivo pela CAIXA.
17.3 Para a regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS e de
Contribuição Social, por meio de SEFIP na modalidade 1, o empregador deve gerar
a GRF pelo SEFIP, considerando a modalidade Branco, na mesma competência, tendo
como base os empregados e remunerações em conformidade com a confissão
realizada, efetivando a quitação da correspondente guia na data de validade
escolhida. O empregador poderá solicitar o parcelamento dos débitos confessados
de FGTS na modalidade 1, em Agência da CAIXA, conforme as condições expressas
nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes e orientações disponíveis no
site www.caixa.gov.br.Para os débitos de Contribuição Social a regularização por
meio de recolhimento à vista, deve ser feita utilizando a GRF gerada pelo SEFIP,
na modalidade branco, no caso de quitação conjunta com os valores de FGTS, ou
via GRDE, guia esta emitida exclusivamente pela CAIXA, se o recolhimento for
apenas de valores dessa Contribuição Social, ou DERF para as situações previstas
no item 10 desta Circular.
18 DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA
FGTS
18.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre com
a efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo
SEFIP. Pode ocorrer, também, através do processamento de arquivo de modalidade 1
- Declaração ao FGTS e à Previdência e ainda mediante o processamento do arquivo
da GRRF Aplicativo Cliente.
18.1.1 O empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro
recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo processamento
da GFIP Avulsa.
18.2 A identificação do empregador no sistema FGTS, é feita por meio de sua
inscrição no CNPJ/CEI. 18.3 O trabalhador é identificado no sistema FGTS por
meio do número de inscrição no PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão
(quando for o caso).
18.3.1 O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial
à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional
do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta
vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.
19 DA INFORMAÇÃO DE VALOR BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
19.1 O empregador, para fins de recolhimento da multa rescisória - §§ 1º e 2º do
artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, de
09/09/1997 - pode utilizar: - extrato fornecido pela CAIXA; - informação do
Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório solicitado pelo aplicativo
cliente da GRRF; - dados de saldo constantes nos programas de folha de pagamento
das empresas; - a informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório contida no campo "Saldo Fins Rescisórios Em" da GFIP pré-impressa
pela CAIXA, no caso de empregador doméstico; - a informação do Valor Base para
Cálculo do Recolhimento Rescisório em forma de arquivo magnético,
disponibilizado aos empregadores que fizerem a solicitação através do
Conectividade Social Portal Empregador.
19.1.1 Por ocasião da utilização da informação do Valor Base para Cálculo do
Recolhimento Rescisório o empregador deve verificar a data a que se refere o
saldo, acrescentando de forma manual os valores e atualizações devidas, quando
for o caso. 19.1.1.1 No caso de utilização do Valor Base para Cálculo do
Recolhimento Rescisório solicitado pelo aplicativo cliente da GRRF, a
atualização dos valores ocorre de forma automática.
19.1.2 Identificando qualquer irregularidade no valor, o empregador deverá
procurar uma agência da CAIXA para regularizar a ocorrência.
19.1.3 Havendo valores a serem incluídos para a formação do valor base para
cálculo da multa rescisória, referente a depósitos não efetuados ou não
individualizados deverá, a empresa, acrescê-los ao saldo apresentado.
19.1.3.1 Para o preenchimento da GRRF do aplicativo cliente, o somatório
resultante dos valores referentes a depósitos não efetuados ou não
individualizados com o valor apresentado pelo Conectividade Social, deverá ser
incluído manualmente no campo "Valor Informado pela Empresa".
19.1.3.2 No caso da GRRF no Conectividade Social - Portal Empregador, o
somatório dos valores deverá ser preenchido no campo "Valor Recolhido e Não
Processado".
19.2 Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho,
devidamente atualizados, compõem o Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da
Contribuição Social, e seu acompanhamento é de responsabilidade do trabalhador.
19.2.1 Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta
vinculada em período anterior à centralização dos cadastros na CAIXA, não
compõem o valor base para fins rescisórios.
Para sua apropriação, o empregador ou o trabalhador deverá requerer junto ao
banco depositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do FGTS o extrato
analítico do qual constem os saques.
19.2.1.1 Para serem atualizados os valores de saque na vigência do contrato de
trabalho, o empregador deverá apresentar à CAIXA, por meio de suas agências, as
seguintes informações e documentos: - nome e CNPJ/CEI do empregador; - nome,
número do PIS, CTPS e data de admissão/opção do trabalhador; - extrato analítico
completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil imediatamente
anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a
informação/demonstração dos saques fornecida pelo(s) banco(s) depositário(s) da
época.
19.3 Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior,
ocorridas a partir de 01 de maio de 2002, referentes a trabalhador cuja data de
admissão, seja anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído, na base de cálculo
para a multa rescisória, o complemento de atualização monetária de que trata a
Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001. 19.3.1 Só será devida a inclusão dos
valores do complemento para fins da base de cálculo para multa rescisória, caso
os mesmos se refiram ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
19.3.2 Referidos complementos integrarão a base de cálculo da multa rescisória,
obrigatoriamente, caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, na
forma da Lei Complementar nº 110/01, até 30 de dezembro de 2003.
19.3.2.1 Nos casos em que o crédito de complemento não tenha decorrido de adesão
do trabalhador à LC 110/01, o computo desses valores na base de cálculo da multa
rescisória dependerá de decisão facultativa da empresa, ou de determinação
judicial, casos em que a CAIXA deverá ser informada pela empresa por ocasião da
solicitação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório.
19.3.3 Nesses casos, a empresa deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA, munida
de solicitação formal de extrato, em duas vias, onde constem os dados de
identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome,
CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).
19.3.4 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de
atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia
seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
19.3.5 No aplicativo cliente da GRRF ou no Conectividade Social o empregador
deve somar o Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório da conta
vinculada ao complemento de atualização monetária de que trata a LC nº 110, de
29/06/2007, de forma manual.
19.4 Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou
inexatidão do valor base para fins rescisórios disponibilizado pela CAIXA quando
esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na
conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor, ausência de recolhimento e
apropriação do saque na vigência do contrato de trabalho, bem como não incluir
os valores correspondentes ao complemento de que trata a LC 110/ 2001.
20 CONSIDERAÇÕES GERAIS 20.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de
parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de
contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de
empregado constante do acordo, deve ser utilizada a GRF gerada pelo SEFIP com o
código de recolhimento adotado no parcelamento.
20.2 O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a
prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou
extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida àquele
título.
20.3 Para o recolhimento no código 660, deve ser informada como competência o
mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês
subseqüente. 20.3.1 No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado
como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou
homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente, é
utilizado o código de recolhimento 650 ou 660 até a competência 07/2005.
20.3.1.1 A partir da competência 08/2005 deve ser utilizado somente o código
660. 20.3.2 Havendo determinação judicial para creditar valores depositados em
conta "Depósitos Judiciais" para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos
casos em que a empresa não mais existe, poderá a Caixa ou o Banco do Brasil,
onde foi efetivado o depósito original, preencher uma GFIP, formulário papel,
excepcionalmente, com os dados do empregador e do trabalhador, no código 660, e
promover a quitação da mesma, encaminhando a guia para digitação na Gerência de
Filial do FGTS de vinculação.
20.4 Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, sendo
devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão
estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais
trabalhadores.
20.4.1 Nesse caso o recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao
empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo,
independentemente se desligados ou não.
20.4.1.1 Para os empregados desligados não deverá ser informada a movimentação
do trabalhador.
20.4.2 Quando a comissão for paga no mesmo mês do desligamento o recolhimento
deverá ser realizado por meio da GRRF, informando no SEFIP o total da
remuneração paga.
20.4.3 O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de
dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio da GRRF,
considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente, conforme os
procedimentos abaixo: - a data de movimentação será a do efetivo desligamento do
trabalhador; - deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao
trabalhador, no campo "dissídio", tendo em vista a similaridade com os casos de
dissídio. Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser
informado como competência o mês da prestação dos serviços, devendo ser entregue
um arquivo SEFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido, com o
código de recolhimento 650. Caso haja no mesmo processo reconhecimento de
vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por
exemplo, devem ser utilizados os códigos 650 e 660, conforme abaixo: - código
650 - para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, contendo a
remuneração que é base de cálculo tanto para o FGTS quanto para Previdência
Social; - código 660 - utilizando como competência o mês da sentença ou da
homologação do acordo, para informar as diferenças salariais sujeitas ao
recolhimento do FGTS.
20.7 O recolhimento do FGTS para dirigente sindical fica a cargo do sindicato
para o qual foi eleito, e deverá ser efetuado em nome da empresa de origem do
trabalhador, com base na remuneração devida a cada competência. Caso haja algum
acréscimo à remuneração do dirigente sindical, sobre esse adicional não deverá
incidir FGTS. Em caso de acidente do trabalho e sendo o trabalhador remunerado
por produção (remuneração variável), o valor a ser informado no aplicativo SEFIP
para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS, é a média aritmética dos
últimos 12 (doze) meses. O recolhimento do FGTS em caso de cessão de empregado é
devido pela empresa de origem, junto com os demais empregados Havendo adicional
sobre o valor da remuneração o recolhimento deve ser realizado pela empresa
cessionária, em nome da mesma e utilizando os dados cadastrais do empregado
referente à empresa de origem.
20.10 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como
base o percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos legais
estabelecidos no Art. 22 da Lei nº 8.036/90 (correção monetária, juros de mora e
multa) contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data
de pagamento na vigência do Edital do FGTS.
20.10.1 A atualização monetária é diária, calculada com base em fator obtido da
TR do dia 01 "pró-rata" dia útil, no período de 10 de um mês a 09 do mês
subseqüente, acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente anterior ao
do recolhimento ou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou,
ainda, a critério do Conselho Curador.
20.10.2 Os juros de mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou fração e
incidem sobre o valor de depósito, devidamente atualizado, cuja contagem
inicia-se a partir de 01/11/1989. 20.10.3 O valor da multa corresponde a 10% do
valor do depósito atualizado monetariamente, reduzindo-se o percentual da multa
para 5% caso o recolhimento seja realizado no mesmo mês em que se tornou devido.
20.11 Para individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões
anteriores ao SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão 5.4 (disponível no
site da CAIXA - www.caixa.gov.br), e para os recolhimentos efetuados com guia
gerada na versão 6.0 ou superior deverá ser utilizada a versão atual do SEFIP.
20.11.1 Sempre que utilizada a versão atual do SEFIP, obrigatoriamente, deverá
ser informada a modalidade branco para os empregados com valores a
individualizar, transmitir o arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social e
desprezar a GRF gerada.
20.11.2 Os índices a serem utilizados para o cálculo dos valores a
individualizar deverão ser aqueles indicados no edital vigente à época do
recolhimento.
20.11.3 No caso de individualização de diferença de valores deverá, a empresa,
utilizar o aplicativo REMAG, disponível nas filiais do FGTS.
20.11.4 A não individualização dos valores devidos ao trabalhador ou o não
atendimento imediato de sua regularização, por qualquer motivo, caracterizará
irregularidade da empresa perante o FGTS, sujeitando-a às penalidades previstas
na legislação de regência do FGTS.
20.11.5 Caso o recolhimento não individualizado tenha sido efetuado com a taxa
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e, quando da individualização, for
identificado trabalhadores com taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano)
deverá a empresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento da diferença
devidamente atualizado.
20.12 A lei faculta ao empregador, equiparar o diretor não empregado aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. 20.12.1 Uma vez feito uso dessa
faculdade o benefício deve alcançar a totalidade dos diretores não empregados da
empresa.
20.13 A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador aos
procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos impedimentos de
obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS.
Esta Circular revoga as Circulares CAIXA nº 372/05, 394/06, 401/07 e demais
disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação.
WELLINGTON MOREIRA FRANCO
Vice- Presidente