INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 777 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Estabelece procedimentos de credenciamento de funcionários de entidades
autorizadas a emitir certificados de origem, para fins de acesso ao sistema
Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da
Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
(DOU - 30/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 18 da Decisão MERCOSUL/CMC nº 37, de 8 de dezembro de
2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:
Art. 1º O credenciamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
de funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, para fins
de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de
Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), observará o disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - entidade autorizada a emitir certificado de origem, a entidade privada
indicada em ato expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como tendo
sido credenciada perante a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) a
emitir certificado de origem;
II - representante legal de entidade autorizada a emitir certificado de origem,
a pessoa física que atenda aos critérios de qualificação constantes da tabela de
natureza jurídica e qualificação do responsável, utilizada pelo programa do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - responsável pela entidade autorizada a emitir certificado de origem,
qualquer pessoa física indicada pelo representante legal para atuar em nome da
entidade certificadora, perante a RFB; e
IV - funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa
física habilitada perante a Aladi para assinar certificado de origem em nome da
entidade e indicada pelo representante legal ou responsável para operar, em nome
da entidade, no sistema Mercosul Certificado.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º O credenciamento de funcionário de entidade autorizada a emitir
certificado de origem para operar o sistema Mercosul Certificado será requerido
pela entidade certificadora, à unidade da RFB com jurisdição, para fins de
fiscalização aduaneira, do estabelecimento matriz da requerente, conforme modelo
previsto no Anexo Único a esta Instrução Normativa subscrito por uma das pessoas
relacionadas nos incisos II ou III do art. 2º, instruído com cópia dos seguintes
documentos:
I - identificação pessoal do representante legal;
II - ato de designação do representante legal;
III - instrumento de outorga de poderes do responsável quando este for o
subscritor do requerimento; e
IV - identificação pessoal do funcionário a ser credenciado.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá indicar o prazo de validade do
credenciamento, ou seja, a data limite em que o funcionário de entidade
autorizada a emitir certificado de origem atuará em seu nome, que não poderá ser
superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser renovado, a pedido da entidade,
observado o disposto no art. 5º.
§ 3º O requerimento referido no caput será autuado em processo administrativo
pela unidade da RFB requerida.
Art. 4º Somente pessoas físicas que estejam habilitadas perante a Aladi para
assinar certificado de origem em nome de entidade certificadora poderão ser
credenciadas a operar no sistema Mercosul Certificado.
§ 1º Previamente ao credenciamento, a unidade da RFB referida no art. 3º deverá
confirmar a condição estabelecida no caput, mediante consulta ao sítio da Aladi
na Internet, no endereço .
§ 2º A entidade certificadora será responsável perante a RFB e demais órgãos
federais responsáveis pelo controle de origem, pelos atos praticados pelas
pessoas físicas credenciadas a atuar em seu nome no sistema Mercosul
Certificado.
§ 3º A entidade certificadora deverá comunicar, imediatamente, à unidade da RFB
referida no art. 3º, qualquer alteração relativa às pessoas físicas credenciadas
para atuar no sistema Mercosul Certificado.
§ 4º A responsabilidade referida no § 2º compreende os atos praticados pela
pessoa credenciada desde a data do credenciamento até o momento de seu
descredenciamento no sistema Mercosul Certificado.
§ 5º O descredenciamento no sistema Mercosul Certificado poderá ocorrer a pedido
da entidade requerente, em qualquer época, ou pelo decurso do prazo referido no
§ 1º do art. 3º.
Art. 5º Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o
requerimento de credenciamento apresentado em desacordo com o disposto no art.
3º, ou apresentado por entidade certificadora que esteja nas seguintes
situações:
I - com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de ativa;
II - tenha deixado de apresentar à RFB, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se
desobrigada, as seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
III - com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às
informações prestadas no requerimento para credenciamento;
IV - cujo representante legal, responsável ou funcionário a ser credenciado
esteja com sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em
situação cadastral diferente de regular; ou
V - cujo funcionário a ser credenciado não atenda ao disposto no caput do art.
4º, ou cuja habilitação perante a Aladi esteja expirada.
§ 1º Quando, no curso da análise do requerimento, for constatada qualquer das
hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, a entidade será intimada a sanar
a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, prorrogável,
mediante solicitação justificada.
§ 2º A entidade requerente poderá sanear o processo de credenciamento mediante
juntada de documentos que comprovem a adoção das providências exigidas para sua
regularização fiscal ou cadastral, bem como das pessoas físicas a ela
relacionadas, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 3º Quando não houver sido apresentada qualquer das declarações fiscais
referidas no inciso II do caput, a entidade requerente deverá indicar, no
próprio requerimento de credenciamento (campo de observações), os
anos-calendário e respectivos motivos de sua não apresentação ou de sua
dispensa.
CAPÍTULO III
DO ACESSO DAS PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADAS AO SISTEMA MERCOSUL CERTIFICADO
Art. 6º A identificação da pessoa física credenciada pela entidade, para fins de
acesso ao sistema Mercosul Certificado, conforme perfis definidos pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), será efetuada por meio de
certificado digital (e-CPF) emitido por Autoridade Certificadora, em
conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro
de 2005.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa será deferido a
título precário, ficando sujeito à revisão a qualquer tempo, especialmente
quando:
I - for constatada qualquer das ocorrências referidas nos incisos I a V do art.
5º;
II - o certificado digital referido no art. 6º houver expirado;
III - a entidade deixar de cumprir o requisito indicado no inciso I do art. 2º;
e
IV - a entidade deixar de atender, nos prazos estabelecidos, a qualquer
intimação da RFB relacionada com o credenciamento referido no caput, sem prévia
justificativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o acesso da pessoa física credenciada ao
sistema Mercosul Certificado será imediatamente suspenso..
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o acesso ao sistema
Mercosul Certificado será suspenso para todas as pessoas físicas credenciadas
pela entidade.
§ 3º No caso do inciso I do caput, a entidade será intimada a sanar a pendência
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 8º A unidade da RFB requerida deverá executar os procedimentos relativos à
análise do requerimento de credenciamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de sua protocolização.
§ 1º O prazo referido no caput, poderá ser reduzido, a critério do chefe da
unidade da RFB responsável pelo procedimento.
§ 2º Na hipótese de intimação para saneamento do processo, a contagem do prazo
referido no caput será interrompida até o atendimento de intimação.
§ 3º O credenciamento será efetuado de ofício, por determinação do chefe da
unidade da RFB requerida, caso a análise não seja concluída no prazo fixado no
caput, salvo quando a entidade requerente não houver atendido a exigência
formulada nos termos do § 1º do art. 5º.
Art. 9º As intimações referidas no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º serão
feitas por escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e poderão ter seu prazo de cumprimento
prorrogado mediante justificativa formal do requerente.
§ 1º As intimações deverão abranger, sempre que possível, todas as pendências
identificadas por ocasião da análise do requerimento.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido na intimação, sem o seu atendimento ou sem a
apresentação de justificativa formal pela requerente que justifique a
prorrogação do prazo de atendimento, ficará caracterizada a situação prevista no
inciso IV do art. 7º.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 10. Do indeferimento a pleitos previstos nesta Instrução Normativa caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do indeferimento.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º No prazo estabelecido no caput, o interessado poderá complementar a
documentação ou sanar pendências que geraram o indeferimento, sem necessidade de
formalização de novo processo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Coana poderá estabelecer normas complementares para aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa e promover alterações no modelo de
requerimento de credenciamento instituído por esta Instrução Normativa,
inclusive quanto à sua apresentação por meio informatizado.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE ENTIDADES CERTIFICADORAS DE
ORIGEM NO SISTEMA MERCOSUL CERTIFICADO
Instruções de Preenchimento
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CERTIFICADORA REQUERENTE
Deve ser preenchido com os dados da entidade certificadora de origem
interessada.
1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome
empresarial ou razão social. Observar a mesma grafia que consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza
jurídica da entidade interessada, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do
estabelecimento matriz.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço
completo do sítio da entidade na Internet.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números
de telefone e nomes de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no
formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO A SER CREDENCIADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física a ser credenciada no sistema
Mercosul Certificado.
1. Nome (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física. Observar a
mesma grafia que consta no CPF.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a
sigla do órgão emissor.
4. Endereço completo: Preencher com o endereço completo da pessoa física.
5. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o e-mail institucional utilizado
na entidade certificadora.
6. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de
telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no
formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU RESPONSÁVEL
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a subscrever o
requerimento em nome da entidade certificadora.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do
representante legal ou responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do representante legal ou
responsável no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a
sigla do órgão emissor.
4. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e
CEP): Preencher com o endereço completo do representante legal ou responsável.
5. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço eletrônico do
representante legal ou responsável (e-mail).
6. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de
telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no
formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo funcionário ou seu procurador.
QUADRO V. FIRMA/ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da RFB que
receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de
servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
QUADRO VI. ANÁLISE DA RFB
Identificação do Servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): Deve
ser preenchido com os dados do servidor da RFB responsável pela análise do
requerimento.
1. Nome Completo: Preencher com o nome do servidor.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a
sigla do órgão emissor.
4. Matrícula: Matrícula SIAPE do servidor. Documentos apresentados: Relação de
documentos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa.
Observações: Observações a serem feitas decorrentes da análise do pleito. No
caso de não apresentação de qualquer das declarações fiscais referidas no inciso
II do art. 5º, a entidade requerente deverá indicar, neste campo, os
anos-calendário e respectivos motivos de sua não apresentação ou de sua
dispensa.
Resultado da Análise: Registro do deferimento ou indeferimento do pleito e da
justificativa, no caso de indeferimento.
Data do Resultado: Data de registro do resultado.
Data de Validade: Prazo de validade do credenciamento, no caso de deferimento.
Assinatura do Servidor: Assinatura do servidor responsável pela análise.
Anexo publicado no DOU