ADE CODAC RFB Nº 86 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2007.
(DOU - 30/12/2007)
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições, declara:
Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais
declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em
legislação específica, no mês de dezembro de 2007, são as constantes do Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais
tributos administrados pela RFB.
§ 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no
endereço eletrônico .
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas
discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às
pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica
extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal);
ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF
Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
até o último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e
março do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
abril a 31 de dezembro;
IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e
Semestral, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon,
na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica
extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último
dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário,
deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze
meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega,
pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a
declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último
dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais
hipóteses.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que
tenha permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser
apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva,
caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá
ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da
condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido
ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de
ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção
decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre
a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do
próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de
Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se
considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento
a data de vencimento do tributo na época da ocorrência do fato gerador, havendo
sempre a incidência de acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não
fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados
os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do
acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia
dois do mês subseqüente.
Art. 12. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA