RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.506 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência
social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(DOU - 30/10/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em
25 de outubro de 2007, com base no art. 6º, inciso IV, da Lei 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da
referida Lei 9.717, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os recursos dos regimes próprios de previdência social
instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei
9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições
desta resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência.
SEÇÃO I
DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
Subseção I
Da Alocação dos Recursos
Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta resolução, os
recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos
seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - imóveis.
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente serão alocados exclusivamente nos
segmentos de renda fixa e variável.
Art. 3º Para efeito desta resolução, são considerados recursos em moeda corrente
as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital e demais
ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social.
Subseção II
Da Política de Investimentos
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social,
antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de
investimentos dos recursos em moeda corrente de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a
contratação de pessoas jurídicas autorizadas ou credenciadas nos termos da
legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de
aplicação e as respectivas carteiras de investimentos de acordo com o perfil de
suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração
previstos nesta resolução; e,
III - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários
de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica.
Parágrafo único. Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser
revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou a nova
legislação.
Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de
previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior de
supervisão e deliberação, antes de sua implementação.
Art. 6º As informações contidas na política anual de investimentos e suas
revisões deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pela gestão do regime
próprio de previdência social aos seus segurados e pensionistas, no prazo de
trinta dias, contados da data de sua aprovação, observados os critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
SEÇÃO II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO E DOS LIMITES
Subseção I
Segmento de Renda Fixa
Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos em moeda corrente
dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional,
registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de
renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
b) cotas de fundos de investimento previdenciários e as cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados
como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, desde que apliquem recursos
exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou títulos privados
considerados, com base em classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, observado o
disposto nos arts. 17 e 18;
III - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em instituição
financeira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime
próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de
crédito;
IV - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento de renda
fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
V - até 15% (quinze por cento), em cotas de fundos de investimentos em direitos
creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
§ 1º Os investimentos previstos nos incisos IV e V deste artigo, deverão ser
considerados, expressamente, como de baixo risco de crédito, com base em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no
País.
§ 2º As aplicações em operações compromissadas serão classificadas como de renda
fixa e deverão ser lastreadas exclusivamente com títulos de emissão do Tesouro
Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Subseção II
Segmento de Renda Variável
Art. 8º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes
próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento
previdenciários ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma
de condomínio aberto, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19;
II - até 20% (vinte por cento), em cotas de fundos de investimento em ações,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
III - até 3% (três por cento) em cotas de fundos de investimento classificados
como "Multimercado", constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo único. Os recursos alocados nos investimentos previstos neste artigo,
cumulativamente, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da totalidade dos
recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social.
Subseção III
Segmento de Imóveis
Art. 9º As alocações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com
os terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio de
previdência social, mediante a integralização de cotas de fundos de investimento
imobiliário.
Seção III
DOS LIMITES GERAIS E DA GESTÃO
Subseção I
Dos Limites Gerais
Art. 10. Para cumprimento integral dos limites e requisitos estabelecidos nesta
resolução, equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelos regimes
próprios, aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras
administradas.
Art. 11. As aplicações em cotas de fundos de investimento cujas carteiras
estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional
podem ser computadas para efeito do limite estabelecido no artigo 7º, inciso I.
Art. 12. As aplicações referidas no artigo 7º, inciso III, ficam igualmente
condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle
societário detido, direta ou indiretamente, por Estado.
Art. 13. As aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma
pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou
indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob
controle comum, não podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos
recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput não se aplica aos títulos de
emissão do Tesouro Nacional.
Art. 14. No caso de aplicações em títulos e valores mobiliários de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e dos depósitos de poupança, o total de
emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode
exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora.
Art. 15. O total das aplicações do regime próprio de previdência social em um
mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 20% (vinte por cento)
do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput:
I - os fundos de investimento imobiliário de que trata o art. 9º; e,
II - as aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de
investimento em cotas de fundos de investimento classificados como
previdenciários, de que tratam os art. 7º, inciso II, "b" e 8º, inciso I, que
seguirão o disposto no art.17.
Art. 16. As aplicações dos regimes próprios de previdência social em cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde
que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham
as composições, limites e garantias exigidas para os fundos de investimento de
que trata esta resolução.
Art. 17. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de
investimento em cotas de fundos de investimento classificados como
previdenciários, de que tratam os art. 7º, inciso II, "b", e 8º, inciso I, não
podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de
previdência social; e
II - 25% do patrimônio líquido do fundo de investimento.
Art. 18. A aplicação em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento classificados como
previdenciários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, subordina-se a
que o regulamento do fundo:
I - determine aos gestores e administradores a obediência às regras e aos
limites estabelecidos nesta resolução, bem como às normas baixadas pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM); e
II - preveja o envio das informações da carteira de aplicações do fundo de
investimento para o Ministério da Previdência Social, na forma e periodicidade
por este estabelecida, devendo o prospecto e o termo de adesão respectivo dar
ciência aos cotistas sobre tais obrigatoriedades.
Parágrafo único. Os limites de aplicação e diversificação para os fundos de
investimento referidos no caput, quando mais restritivos, prevalecerão em
relação àqueles previstos nas normas sobre fundos de investimento baixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 19. Os fundos de investimento previdenciários classificados como ações de
que trata o art. 8º, inciso I, subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em
função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme
Anexos I e II a esta resolução, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do Novo
Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo
(Bovespa);
II - até 90% (noventa por cento), no caso de ações de emissão de companhias que,
em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme
Anexo II a esta resolução, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
III - até 80% (oitenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias
que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos,
conforme Anexo III a esta resolução, por bolsa de valores ou entidade
mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos
moldes do Bovespa Mais; e
IV - até 70% (setenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que
não aquelas referidas nos incisos I, II e III.
Art. 20. Para efeito da verificação da observância dos limites de que trata esta
resolução, deve ser enviado ao Ministério da Previdência Social, na
periodicidade e forma a serem estabelecidas por aquele ministério, demonstrativo
da evolução de enquadramento das aplicações.
Subseção II
Da Gestão
Art. 21. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de
previdência social poderá ser própria, por entidade credenciada ou mista.
§ 1º Para fins desta resolução, considera-se:
I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão
ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;
II - gestão por entidade credenciada, quando as aplicações são realizadas por
intermédio de instituição financeira ou outra instituição autorizada ou
credenciada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de
administração de carteiras; e
III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas, parte por gestão
própria e parte por gestão por entidade credenciada, observados os critérios
definidos no inciso II.
§ 2º O Ministério de Previdência Social estabelecerá critérios de qualificação
ou certificação do responsável pelos investimentos do regime próprio de
previdência social.
Seção IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES
Art. 22. São obrigações dos gestores dos recursos dos regimes próprios de
previdência social:
I - realizar processo seletivo para credenciamento:
a) da entidade de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 21, tendo como
critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e
a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de
terceiros;
b) de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
II - exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado
contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações;
III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade
credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis
no caso da constatação de performance insatisfatória;
IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações
relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência
social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de
controle de seus investimentos;
V - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que
se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações
realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores
mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável
e imóveis;
VI - acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de
Títulos e Valores Mobiliários selecionadas para realizar operações de compra e
venda de títulos e valores mobiliários.
§ 1º Toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata
este artigo deverá permanecer à disposição dos órgãos fiscalizadores
competentes.
§ 2º Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em
títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do § 1º do
art. 21, o responsável pela gestão, além da consulta às instituições
financeiras, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por
entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão
técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como
referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da
operação.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
Do Agente Custodiante
Art. 23. Os regimes próprios devem manter contratada uma ou mais pessoas
jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da
atividade de custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante
e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações
realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável.
Subseção II
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 24. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos de
aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser
registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas
de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central
do Brasil e ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade
autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os registros devem permitir a identificação do comitente final,
com a conseqüente segregação do patrimônio do regime próprio de previdência
social, do patrimônio do agente custodiante e liquidante.
Subseção III
Da Taxa de Performance
Art. 25. Relativamente às aplicações de recursos dos regimes próprios de
previdência social em cotas de fundos de investimentos ou por meio de carteiras
administradas admitir-se-á o pagamento de taxa de performance, com periodicidade
mínima semestral ou no momento do resgate, obtida segundo critérios
estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da carteira
excederem a valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento), do índice de
referência e superarem o valor nominal da aplicação inicial ou o valor do
investimento na data em que tenha havido a última cobrança.
Subseção IV
Do Controle das Disponibilidades Financeiras
Art. 26. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados
por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em
instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País
pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada
dos recursos do ente federativo.
Subseção V
Dos Enquadramentos
Art. 27. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da
entrada em vigor desta resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido
nesta resolução somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente
vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições
estabelecidos nesta resolução, ficam os regimes próprios de previdência social
impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura
verificados na data da entrada em vigor desta resolução relativamente aos
limites ora estabelecidos.
Subseção VI
Das Vedações
Art. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social:
I - aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atuação em
mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo
patrimônio líquido;
II - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas
iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio
possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
III - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de
crédito ou outros ativos que não os previstos nesta resolução; e
IV - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos
creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos
creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo
figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer
outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios
não-padronizados.
Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II deste artigo não se aplicam
aos fundos de investimento classificados como multimercado de que trata o art.
8º, inciso III.
Art. 29. Cabe ao Ministério da Previdência Social orientar, acompanhar,
supervisionar e controlar as aplicações dos recursos dos regimes próprios de
previdência social, bem como editar normas acerca dos procedimentos relacionados
com as disposições estabelecidas nesta resolução.
Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 3.244, de 28 de outubro de 2004, publicada
no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2004.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
ANEXO I
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de
ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Novo Mercado da Bovespa:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25%
(vinte e cinco por cento) do capital;
III - realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de
mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
IV - inexistência de partes beneficiarias emitidas;
V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos
controladores quando da venda do controle da companhia;
VI - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o
Conselho de Administração, sendo que ao menos 20% (vinte por cento) dos
conselheiros sejam independentes;
VII - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade
promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou
utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP);
VIII - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre
as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;
IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em
circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou
cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado;
X - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de
emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus
administradores;
XI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e
programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores
mobiliários de emissão da companhia;
XII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e
XIII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
ANEXO II
Práticas de governança necessárias à classificação de companhias nos moldes dos
Níveis 1 e 2 da Bovespa:
Nível 1:
I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25%
(vinte e cinco por cento) do capital;
II - realização de ofertas públicas de colocação de ações através de mecanismos
que favoreçam a dispersão do capital;
III - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
IV - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as
quais a exigência de consolidação e de revisão especial;
V - cumprimento de regras de disclosure em operações envolvendo ativos de
emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus
administradores;
VI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e
programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores
mobiliários de emissão da companhia; e
VII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos.
Nível 2:
I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;
II - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o
Conselho de Administração, sendo que ao menos 20% (vinte por cento) dos
conselheiros sejam independentes;
III - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade
promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou
utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP);
IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas
condições obtidas pelos acionistas controladores quando da venda do controle da
companhia e de 80% (oitenta por cento) desse valor para os detentores de ações
preferenciais;
V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:
a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;
b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas controladores,
diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais
os acionistas controladores tenham interesse, sempre que, por força de
disposição legal ou estatutária, sejam deliberados em assembléia geral;
c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da
companhia;
d) escolha de empresa especializada para determinação do valor econômico da
companhia, para efeito das hipóteses referidas no inciso VI deste Nível; e
e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou modifiquem
qualquer das exigências previstas neste inciso;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em
circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou de
cancelamento do registro deste Nível; e
VII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
ANEXO III
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de
ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Bovespa Mais:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
III - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das
mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da
companhia;
IV - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o
conselho de administração;
V - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as
quais a exigência de consolidação;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações
ordinárias em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do
capital ou cancelamento do registro de negociação no Bovespa Mais;
VII - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de
emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores;
VIII - divulgação de contratos com partes relacionadas;
IX - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e
X - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.