RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.504 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Institui linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para
financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de pedras ornamentais;
beneficiamento de madeira; beneficiamento de couro; calçados e artefatos de
couro; de têxteis; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira.
(DOU - 30/10/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 25 de outubro de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VI, da
mencionada lei, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos
e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades
de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros,
observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais,
beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de
couro, de têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com
receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a
serem subvencionados pela União ficará limitado a R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais), sendo:
a) R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
b) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme definido na Resolução
CODEFAT nº 537, de 11 de maio de 2007, com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial "FAT - Giro Setorial", de que
trata a Resolução CODEFAT nº 493, de 15 de maio de 2006, observados os limites
estabelecidos pelo CODEFAT;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este
credenciadas para os recursos do BNDES; e Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica
Federal, para os recursos do FAT;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:
a) para os recursos do BNDES:
1. capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses,
incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;
2. investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e
prazo de reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência
para o principal;
3. exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento
ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18
(dezoito) meses de carência para o principal;
b) para os recursos do FAT:
1. capital de giro, com taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis)
meses, incluindo até 18 (dezoito) meses de carência para o principal (artigo 1º
da Resolução CODEFAT nº 551 de 2 de agosto de 2007);
V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros
devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos
respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos reembolsos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a
carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2007, para as operações
protocoladas no BNDES, no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;
VIII - risco operacional: do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal,
do BNDES (nas operações por ele efetuadas diretamente) e das instituições
financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições
para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os
juros.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nº 3.486, de 3 de agosto de 2007 e nº
3.491, de 29 de agosto de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente