CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 129 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, que autoriza os
Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
(DOU - 30/10/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, de 18
de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os
nºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e
15.15.197.601-5 e no CNPJ nºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39,
33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23,
respectivamente."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomas Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira;
Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José
de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio
Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima;
Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia
- Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho