CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 124 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
(DOU - 30/10/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2007 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
II - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do
Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder
isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
IV - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de
mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela
Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
V - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às
instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla;
VI - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a
conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de
cacau;
VII - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da
base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
VIII - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de
alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes
metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
IX - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
X - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do
Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
XI - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XII - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e
matrizes caprinas;
XIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XIV- Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com
pós-larva de camarão;
XV - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região
Paraná;
XVI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira;
XVII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
XVIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de
transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XIX - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
tijolos e telhas cerâmicos;
XX - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
XXI - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
pedra britada e de mão;
XXII - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica;
XXIII - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais
de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXIV - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o
ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXV - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do
Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXVI - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio
Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços
de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXVII - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e
aços não planos comuns;
XXVIII - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção
do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e
peças;
XXIX - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica;
XXX - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XXXI - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do
Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT
FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da
Floresta Atlântica/PR;
XXXII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados
de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao
emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XXXIII - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte
ferroviário;
XXXIV - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XXXV - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do
Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XXXVI - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas
do exterior pelo SENAI;
XXXVII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de
Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
XXXVIII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a
desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
XXXIX - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as
operações com leite de cabra;
XL - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de
monitoramento automático de energia elétrica;
XLI - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
XLII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviço de acesso à Internet;
XLIII - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados
de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito
presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
XLIV - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo
Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
XLV - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do
Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
XLVI - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de
transporte de gás natural;
XLVII - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a
construção de usina produtora de energia elétrica;
XLVIII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a
reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
XLIX - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações
internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de
energia elétrica;
L - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a
construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da
estrada de ferro FERRONORTE;
LI - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com
mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das
instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos
de grafite;
LIII - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº
10.485, de 03.07.2002;
LIV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do
Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa
(multimistura);
LV - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo
diesel;
LVI - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições
40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da
TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;
LVII - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de
Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na
importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à
produção dos fármacos;
LVIII - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LIX - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de
Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água
natural canalizada;
LX - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais
a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXI - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do
Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
LXII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do
Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXIII - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo
simulador de glândula mamária humana feminina";
LXIV - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXV - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água
dessalinizada;
LXVI - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural
vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no
Campo" do Ministério de Minas e Energia;
LXVII - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados
do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta estaduais e municipais;
LXVIII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades
federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas;
LXIX - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste
Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
LXX - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
LXXI - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de
Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias
e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
LXXII - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas
empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do
Estado;
LXXIII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do
Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
LXXIV - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
LXXV - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados
pelas Cooperativas de Oleiros;
LXXVI - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as
unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base
de cálculo do ICMS;
LXXVII - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do
Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de areia, lavada ou não;
LXXVIII- Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas
fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
LXXIX - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações
relacionadas com transporte ferroviário;
LXXX - Convênio ICMS 85/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para
Todos;
LXXXI - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados
do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas
com farinha de mandioca não temperada;
LXXXII - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
LXXXIII - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do
Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de
ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto
ecológico" ou "asfalto de borracha";
LXXXIV - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado
do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de
energia elétrica.
LXXXV - Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do
Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto
incidente nas operações interestaduais com sucata;
LXXXVI - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado
de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada
pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte
desses bens ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomas Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira;
Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José
de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio
Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima;
Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia
- Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho