AJUSTE SINIEF - CONFAZ Nº 9 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico.
(DOU - 30/10/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita
Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,
modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de
serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS,
dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui
inscrição em uma única unidade federada.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º,
as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de
vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação
por eles exercida.
Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato
COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes
pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o
serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Cláusula terceira Ocorrendo sub-contratação ou redespacho, para efeito de
aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao
transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador sub-contratado ou
redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica
dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a
ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser
informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga
transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação
anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, sub-série, número, data
de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
Cláusula quarta Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de
contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não
utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios
ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela
administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado,
ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos da cláusula
primeira por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a
legislação estadual assim o permitir.
Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em
Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado
pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido
dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de
sub-série, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada
em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão
do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da
cláusula sexta.
Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de
Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação
de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta
unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a
solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração
tributária em que estiver credenciado.
Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a
administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a
administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade
fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não
poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º
conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do
arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do
caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará
arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada
a Autorização de Uso".
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do
inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade
fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária
que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de
serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas
incentivadas.
Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá
transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio
ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Cláusula décima O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos
termos do inciso III da cláusula oitava.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o
CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.
Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE,
conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o
transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima
oitava.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm),
impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas,
papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir
títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula
oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima terceira.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir
documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com
base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima
segunda.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para
os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que
utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para
cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no
transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para
adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e
constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá
ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de
interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço de transporte
deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à
administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de
Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em
arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível gerar o arquivo do CT-e, transmití-lo ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando
formulário de segurança nos termos da cláusula vigésima, consignando no campo
observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de
problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes
finalidades:
I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da
autorização de uso do CT-e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade
que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e
autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do
novo DACTE impresso nos termos da alínea "c".
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do
DACTE recebida nos termos da alínea "d" do §2º
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em
contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do
CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em
contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do
seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste
período.
Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que
trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o
cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de
transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento
de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o
CT-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento
de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme
o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e
o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido
deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as
administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado
CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
Cláusula décima quinta O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de
Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a
inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de
seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute
estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, o número do CTe, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e
o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que
trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos
específicos do CT-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e,
transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute
estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave
de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às
administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações
contidas na CC-e.
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de
serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como
exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação,
deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do
serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento
fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via
do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a" e do seu registro no livro
próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original,
consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal
número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo
observar as disposições deste ajuste;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá
emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e
do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal
emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original,
consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal
número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo
observar as disposições deste ajuste.
§ 1º O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada,
utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta
cláusula.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto
devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento,
o número, valor e a data do novo CT-e.
Cláusula décima oitava A administração tributária disponibilizará consulta aos
CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de
emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente,
no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na prestação poderão,
mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato
COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da
entrega das cargas constantes do CT-e.
Cláusula vigésima Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a
impressão de DACTE previstas neste ajuste:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da
cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do
Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se
a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma
desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá
observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas
autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão,
consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de
sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Cláusula vigésima segunda Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do
Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições
tributarias regentes relativas a cada modal.
Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados, denegados e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a
legislação tributária vigente.
Cláusula vigésima quarta Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o
tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer
outro documento em sua substituição.
Cláusula vigésima quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria
Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomas Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
- Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal
- Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio
Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas
Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José
da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte -
Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -
Leonardo Gaffré Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada
p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho