PORTARIA RFB N. 11.311 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui a Investigação Patrimonial e disciplina o tratamento a ser dado às auditorias patrimoniais em curso.

(DOU - 29/11/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007, e os incisos III e X do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, e no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Corregedoria-Geral (Coger), efetuará periódico e sistemático acompanhamento e investigação da evolução patrimonial dos servidores em exercício na RFB, de forma a identificar indícios de enriquecimento ilícito.

Parágrafo único. As análises da evolução patrimonial serão realizadas com base em critérios gerais e objetivos e em parâmetros técnicos, objetivos e impessoais, definidos pelo Corregedor-Geral, que terão caráter investigativo e sigiloso.

Art. 2º A investigação patrimonial, para os fins desta Portaria, constitui procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de servidor da RFB, a partir da verificação, na forma do art. 1º, de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades, e será iniciada mediante determinação do Corregedor-Geral ou do Chefe de Escor.

Art. 3º Para a instrução do procedimento, a equipe encarregada da investigação patrimonial poderá, se necessário:

I - efetuar diligências para elucidação do fato;

II - ouvir o investigado e as eventuais testemunhas;

III - carrear para os autos a prova documental existente;

IV - solicitar o afastamento de sigilo bancário e a realização de perícias.

§ 1º A equipe encarregada da investigação poderá solicitar ao investigado a renúncia expressa ao sigilo bancário sempre que informações e documentos revestidos desse caráter sigiloso forem necessários à instrução do procedimento.

§ 2º Caso não seja possível obter os documentos e informações na forma prevista no § 1º, a solicitação de afastamento de sigilo bancário deverá ser dirigida ao órgão competente da Advocacia-Geral da União, por intermédio do Corregedor-Geral ou do Chefe do Escor, conforme o caso, com as informações e documentos necessários ao exame de seu cabimento.

Art. 4º O prazo para a conclusão do procedimento de investigação patrimonial será de sessenta dias, contado da data da publicação do ato que constituir a equipe encarregada da respectiva investigação, podendo ser prorrogado, por igual período, pela autoridade instauradora, desde que justificada a necessidade.

Parágrafo único. Concluídos os trabalhos da investigação, a equipe responsável por sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 5º As auditorias patrimoniais disciplinadas pela Portaria SRF nº 73, de 10 de janeiro de 2006, cujos relatórios foram encaminhados às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, para instauração de procedimento fiscal, observarão o disposto neste artigo.

§ 1º A execução do procedimento fiscal deverá priorizar a confirmação ou não da existência de incompatibilidade do patrimônio do servidor com seus rendimentos, devendo ser encaminhados para os Escritórios da Corregedoria (Escor) na Região Fiscal:

a) cópia do relatório contendo os exames realizados e os fundamentos das conclusões obtidas, quando o procedimento for encerrado sem resultado;

b) cópia integral do processo administrativo fiscal, no caso de lavratura de auto de infração.

§ 2º Se houver discordância da Região Fiscal em relação às conclusões apontadas no relatório de que trata o caput deste artigo, o Superintendente da Receita Federal do Brasil encaminhará as razões que a fundamentam ao Coordenador-Geral de Fiscalização, que decidirá acerca da procedência da instauração do procedimento fiscal e comunicará a decisão à Coger.

Art. 6º A Coger poderá editar as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria e disciplinar os efeitos decorrentes da Portaria SRF nº 73, de 2006.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SRF nº 73, de 10 de janeiro de 2006.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID