ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 80 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Desliga o Banco do Estado do Piauí S/A da Rede Arrecadadora.

(DOU - 29/10/2007)



A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 14 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Desligar o Banco do Estado do Piauí S/A, com sede à Rua Treze de Maio, 307, Centro, Teresina/PI, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 06.833.131/0001-36 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 039, da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf), por ter sido rescindido o seu contrato, celebrado em 21 de janeiro de 2004, de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme extrato de rescisão publicado na página 51 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2007.

Art. 2º Desligar o Banco do Estado do Piauí S/A da Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), por ter sido rescindido o seu contrato, celebrado em 2 de agosto de 2007, de prestação de serviços de arrecadação de tributos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme extrato de rescisão publicado na página 51 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2007.

Art. 3º Os valores relativos às receitas arrecadadas via Darf e ainda em poder da instituição financeira deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, e da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, acrescidos dos respectivos encargos legais.

Art. 4º Os valores relativos às receitas arrecadadas via DAS e ainda em poder da instituição financeira deverão ser repassados à instituição financeira centralizadora na forma da Resolução CGSN nº 011, de 23 de julho de 2007, acrescidos dos respectivos encargos legais.

Art. 5º As diferenças porventura encontradas na conciliação bancária entre os valores recolhidos ao Tesouro Nacional ou repassados à instituição financeira centralizadora e os documentos processados deverão ser regularizados junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Piauí.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI