PORTARIA INSS Nº 1.372 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Fixa, para o ano de 2008, o quantitativo de vagas destinadas à efetivação de reversão de servidor aposentado.

(DOU - 28/12/2007)



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2004;

Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000;

Portaria/MPS/GM Nº 1.490, de 30 de dezembro de 2004; e

Portaria/MPS/GM Nº 64, de 27 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições conferidas no Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como a necessidade de determinar o quantitativo de vagas apropriadas à reversão de que trata o inciso I, art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, combinado com o art. 11 da Portaria/MPS/GM Nº 1.490, de 30 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 1º da Portaria/MPS/GM Nº 64, de 27 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Fixar, para o ano de 2008, o quantitativo de vagas para a efetivação de reversão de servidor aposentado nos cargos discriminados na forma abaixo:

CARGO QUANTITATIVO
ADMINISTRADOR 20
ASSISTENTE SOCIAL 30
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 20
CONTADOR 20
FISIOTERAPEUTA 20
PSICÓLOGO 15
SOCIÓLOGO 10
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 200
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 15

Art. 2º Será garantida a efetivação dos processos de reversão não concluídos e sobrestados, cujos requerimentos foram protocolizados nos anos de 2005, 2006 e 2007, desde que cumpridos os requisitos constantes no Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.

Art. 3º Somente será concedida reversão ao servidor inativo integrante da Carreira do Seguro Social, uma vez que todos os cargos vagos foram transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, na forma do art 21-A da Lei nº 10.855, de 2004.

Art. 4º O servidor inativo será revertido no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação, conforme dispõe o § 1º, art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA