MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Acrescenta artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de
trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a
aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de
financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de
setembro de 2007. Edição Extra
(DOU - 28/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Artigo 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de
trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza
temporária.
§ 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses
dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo
indeterminado.
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na
Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador,
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que
permita a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado
na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de
Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a
existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a
fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar
serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 5º A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de
contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer
meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6º O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da
legislação da Previdência Social.
§ 7º São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de
remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de
natureza trabalhista.
§ 8º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão
calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos
termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)
Previdência de trabalhador rural
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de
2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado
na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de
natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor
equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do
art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será
multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será
multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual,
que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Financiamento agrícola
Art. 4º O § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008."
(NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho