LEI Nº 11.638 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte
disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
Edição extra
(DOU - 28/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 176. (...)
(...)
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
(...)
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e
publicação da demonstração dos fluxos de caixa." (NR)
"Artigo 177. (...)
(...)
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade
que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou
critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não
elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações
financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser
alternativamente observadas mediante registro:
I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na
escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos
contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações
financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas
demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
(...)
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o
§ 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões
internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores
mobiliários.
§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre
demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as
companhias abertas.
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de
normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e
apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e
contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários." (NR)
"Artigo 178. (...)
§ 1º (...)
(...)
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e
diferido.
§ 2º (...)
(...)
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes
de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados.
(...)" (NR)
"Artigo 179. (...)
(...)
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos
com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que
contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício
social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na
eficiência operacional;
VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive
o fundo de comércio adquirido.
(...)" (NR)
"(VETADO)
Artigo 181. (VETADO)"
"Patrimônio Líquido
Artigo 182. (...)
§ 1º (...)
(...)
c) (revogada);
d) (revogada).
(...)
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do
ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta
Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
(...)" (NR)
"Critérios de Avaliação do Ativo
Artigo 183. (...)
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em
direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no
realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização,
quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos
de crédito;
(...)
VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição
deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito
relevante.
§ 1º (...)
(...)
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo,
decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e,
na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de
instrumentos financeiros.
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e
diferido será registrada periodicamente nas contas de:
(...)
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que
sejam:
I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação
desse valor; ou
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
(...)" (NR)
"Critérios de Avaliação do Passivo
Artigo 184. (...)
(...)
III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo
prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante." (NR)
"Demonstração do Resultado do Exercício
Artigo 187. (...)
(...)
VI - as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na
forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
(...)
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Artigo 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176
desta Lei indicarão, no mínimo:
I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o
exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas
alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II - demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela
companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração
dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e
outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
(...)" (NR)
"Reserva de Lucros a Realizar
Artigo 197. (...)
§ 1º (...)
(...)
II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de
ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira
ocorra após o término do exercício social seguinte.
(...)" (NR)
"Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Artigo 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital
social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do
excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de
dividendos." (NR)
"Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Artigo 226. (...)
(...)
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes
independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e
passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de mercado." (NR)
"Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Artigo 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas
sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com
20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão
avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes
normas:
(...)" (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 195-A:
"Reserva de Incentivos Fiscais
"Artigo 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro
líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos,
que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do
caput do art. 202 desta Lei).
"Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob
a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e
a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão
de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta
Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no
exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e
quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais).
Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de
companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu
porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e
negociados no mercado.
Art. 5º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 10-A:
"Artigo 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e
demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que
tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de
contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições
regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais
orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser
majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente,
representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime
de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades
que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de
fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto
de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais."
Art. 6º Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos
até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em
que esta Lei entrar em vigor.
Art. 7º As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano
de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício
anterior.
Art. 8º Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela
legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da
União pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1º do art. 182 e o § 2º do art.
187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho