LEI Nº 11.636 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Edição extra
(DOU - 28/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas devidas à
União que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza
forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência
originária ou recursal.
Art. 2º Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do
Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça
constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE,
observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 3º As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em
legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos
autos.
Art. 4º O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante
preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com
as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5º Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o
respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem
ordenados de ofício pelo relator.
Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a
baixa dos autos.
Art. 6º Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo
integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.
§ 1º Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja
preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas
pretensões.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o assistente é equiparado ao
litisconsorte.
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso,
independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido
interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e
recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal
privada.
Art. 8º Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do
Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 9º Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do
recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior
Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.
Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de
custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante
as suas secretarias e no prazo da sua interposição.
Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo
caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do
preparo.
Art. 11. O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que
lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento
das custas nem lhe dá o direito à restituição.
Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou
porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de 15
(quinze) dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão
julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao
relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como
dívida ativa da União.
Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será
requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.
Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência
judiciária já concedida em outra instância.
Art. 14. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os
atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150
da Constituição Federal.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
ANEXO
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA A
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO VALOR
(em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 100,00
II - Recurso Especial 100,00
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal)
200,00
TABELA B
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO VALOR
(em R$)
I - Ação Penal 100,00
II - Ação Rescisória 200,00
III - Comunicação 50,00
IV - Conflito de Competência 50,00
V - Conflito de Atribuições 50,00
VI - Exceção de Impedimento 50,00
VII - Exceção de Suspeição 50,00
VIII - Exceção da Verdade 50,00
IX - Inquérito 50,00
X - Interpelação Judicial 50,00
XI - Intervenção Federal 50,00
XII - Mandado de Injunção 50,00
XIII - Mandado de Segurança:
a) um impetrante 100,00
b) mais de um impetrante (cada excedente) 50,00
XIV - Medida Cautelar 200,00
XV - Petição 200,00
XVI - Reclamação 50,00
XVII - Representação 50,00
XVIII - Revisão Criminal 200,00
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 200,00
XX - Suspensão de Segurança 100,00
XXI - Embargos de Divergência 50,00
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 50,00
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 100,00