INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 802 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
(DOU - 28/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo
art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de
operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que
o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes
limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º
do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas
instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os
incisos I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput
compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos
serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente
movimentados.
Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a
uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os
incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as
informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de
operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos
montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID