INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 800 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações,
cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
(DOU - 28/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
e no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos Decretos no 660,
de 25 de setembro de 1992, no 3.411, de 12 de abril de 2000, e no 4.543, de 26
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas
e unidades de carga em portos alfandegados obedecerá ao disposto nesta Instrução
Normativa e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.
Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput
serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos
intervenientes, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa, mediante o uso
de certificação digital:
I - no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante (Mercante), gerenciado pelo Departamento do Fundo da Marinha
Mercante (DEFMM), pelos transportadores, agentes marítimos e agentes de carga; e
II - diretamente no Siscomex Carga, pelos demais intervenientes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Classificações
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como:
I - unitização de carga, o acondicionamento de diversos volumes em uma única
unidade de carga;
II - consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga
para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a
unitização da carga;
III - navegação de longo curso, aquela realizada entre portos brasileiros e
portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros;
IV - armador, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua
responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização no serviço de
transporte;
V - transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite
conhecimento de carga;
VI - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
VII - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e
posteriormente carregada em outro;
VIII - complementação do transporte internacional, o transporte da carga
procedente ou destinada ao exterior e baldeada ou transbordada no País, com o
objetivo de entregá-la no destino final constante do respectivo conhecimento de
carga;
IX - praça de entrega no exterior, o país estrangeiro para entrega da carga
internacional transportada, quando o porto de destino constante do conhecimento
de carga for nacional;
X - escala, a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;
XI - conhecimento eletrônico (CE), conhecimento de carga informado à autoridade
aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente;
XII - manifesto eletrônico, o manifesto de carga informado à autoridade
aduaneira em forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente,
contendo inclusive os contêineres vazios;
XIII - bloqueio, a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE ou item de
carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da carga;
XIV - evento AFRMM, o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal registrado no
sistema Mercante por servidor do DEFMM, nos termos da legislação específica; e
XV - embarcação arribada, aquela cuja atracação em porto nacional não vise
operação de carga ou descarga, como nos casos de abastecimento, conserto e
reparo na embarcação.
§ 1º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa:
I - a escala será considerada:
a) prevista, até o registro da primeira atracação;
b) em operação, entre o registro da primeira atracação e a última desatracação
no porto; e
c) encerrada, após o registro da última desatracação;
II - a carga, conforme o porto de origem e de destino constantes do CE,
classifica-se como:
a) estrangeira, quando o porto de origem ou destino forem um estrangeiro e outro
nacional;
b) de passagem, quando os portos de origem e destino forem estrangeiros; e
c) nacional, quando os portos de origem e destino forem nacionais;
III - o manifesto eletrônico, conforme a categoria das cargas nele consignadas,
denomina-se:
a) Longo Curso Importação (LCI), quando emitido no transporte de cargas
estrangeiras, com carregamento em porto estrangeiro e descarregamento em porto
nacional, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;
b) Longo Curso Exportação (LCE), quando emitido no transporte de carga
estrangeira, com carregamento em porto nacional e descarregamento em porto
estrangeiro;
c) Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com
carregamento e descarregamento em porto estrangeiro;
d) Cabotagem (CAB), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos
nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação marítima
e interior;
e) Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos
nacionais, em trechos de navegação interior;
f) Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), emitido quando se tratar de baldeação
ou transbordo para outra embarcação, no território nacional, de carga
estrangeira ou de passagem:
1. entrada no País em manifesto LCI, em complementação ao transporte
internacional, até seu porto de destino final no País;
2. desembaraçada para exportação, até ser definitivamente embarcada para o
exterior em manifesto LCE; ou
3. desde a sua entrada até a sua saída do País, quando se tratar de carga de
passagem; e
g) Baldeação de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de baldeação ou
transbordo no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em transporte
de cabotagem ou interior;
IV - o transportador classifica-se em:
a) empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação;
b) empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da
embarcação;
c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíenas "a" e
"b", responsável pela consolidação da carga na origem;
d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíenas "a" e
"b", responsável pela desconsolidação da carga no destino; e
e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador
nacional;
V - o conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário,
em:
a) único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um
desconsolidador;
b) genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou
c) agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o
consignatário não for um desconsolidador; e
VI - o item de carga classifica-se em:
a) contêiner;
b) veículo automotor, exceto se acondicionado em contêiner;
c) granel, para cada tipo de granel, podendo ser subdividido; e
d) carga solta, correspondente a cada volume ou grupo de volumes idênticos.
§ 2º O conhecimento de carga é também denominado conhecimento de frete,
conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte.
§ 3º O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a
um desconsolidador nacional, comumente denominado co-loader, para efeitos desta
norma será considerado genérico e caracteriza consolidação múltipla.
Seção II
Da Representação do Transportador
Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga.
Parágrafo único. O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel
Operating Common Carrier (NVOCC).
Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação,
também denominada agência marítima.
§ 1º Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que
represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.
§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro.
§ 3º Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de
navegação, a qual poderá representar mais de um transportador.
Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua
representação por agência de navegação ou por agente de carga.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
Art. 6º O transportador deverá prestar à RFB informações sobre o veículo e as
cargas nacional, estrangeira e de passagem nele transportadas, para cada escala
da embarcação em porto alfandegado.
Seção I
Da Informação sobre o Veículo
Art. 7º A informação sobre o veículo transportador corresponde à informação de
suas escalas.
Art. 8º A empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação
que a represente deverá informar à RFB a escala da embarcação em cada porto
nacional, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 1º A informação da escala deverá ser prestada independentemente da procedência
da embarcação, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros e
embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria.
§ 2º A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo
transportador que a incluiu no sistema.
§ 3º Não será permitido ao transportador alterar informação de escala encerrada.
§ 4º A informação da escala poderá ser alterada pela unidade da RFB com
jurisdição sobre o porto, mesmo depois de encerrada, a pedido do transportador
que incluiu a escala, ou de ofício.
§ 5º Não será permitido alterar os seguintes dados da informação da escala:
I - o número da escala;
II - a agência de navegação;
III - a embarcação;
IV - o porto da escala; e
V - a data e a hora prevista para a atracação, caso esta já tenha sido
efetivada.
§ 6º A informação da escala poderá ser excluída desde que não possua registro de
atracação ou manifesto vinculado.
Art. 9º A obrigatoriedade da informação da escala de que trata o art. 8º não se
aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão
de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas, sem prejuízo do
cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira.
Seção II
Da Informação sobre a Carga
Art. 10. A informação da carga transportada no veículo compreende:
I - a informação do manifesto eletrônico;
II - a vinculação do manifesto eletrônico a escala;
III - a informação dos conhecimentos eletrônicos;
IV - a informação da desconsolidação; e
V - a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da
carga.
§ 1º A informação da carga não será exigida no caso de embarcação arribada,
exceto se houver carga ou descarga no porto.
§ 2º Não serão informadas as mercadorias transportadas no veículo e não sujeitas
a conhecimento de carga, como sobressalentes e provisões de bordo.
§ 3º A carga cujo destino constante do CE seja porto nacional e que permaneça a
bordo e retorne ao País em outra embarcação ou viagem, com ou sem transbordo ou
baldeação em porto estrangeiro, deverá ser informada, na saída, em manifesto
PAS, e no retorno, em manifesto LCI, com indicação de baldeação ou transbordo,
quando for o caso.
§ 4º A mercadoria somente será considerada manifestada, para efeitos legais,
quando a carga tiver sido informada nos termos do caput e demais disposições
desta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na
legislação específica.
Seção III
Da Informação do Manifesto Eletrônico
Art. 11. A informação do manifesto eletrônico compreende a prestação dos dados
constantes do Anexo II referentes a todos os manifestos e relações de
contêineres vazios transportados pela embarcação durante sua viagem pelo
território nacional.
§ 1º A informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de
navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras
identificadas na informação da escala ou pelas agências de navegação que as
representem.
§ 2º Deverão ser informados para a embarcação tantos manifestos eletrônicos
quantos forem as empresas de navegação, os portos de carregamento e de
descarregamento e os tipos de manifesto emitidos.
§ 3º Os manifestos eletrônicos informados receberão numeração nacional, anual e
seqüencial.
§ 4º A alteração ou exclusão do manifesto eletrônico somente poderá ser efetuada
pelo transportador que o informou no sistema.
§ 5º Todos os dados do manifesto eletrônico poderão ser alterados até a sua
vinculação à correspondente escala.
§ 6º Após o registro da vinculação entre o manifesto e a escala não será
permitido alterar os dados da embarcação, da empresa de navegação e da agência
de navegação.
§ 7º O manifesto eletrônico poderá ser excluído desde que não se encontre em
alguma das seguintes situações:
I - bloqueado;
II - vinculado a alguma escala; ou
III - amparando CE em alguma das seguintes situações:
a) bloqueado;
b) associado a outro manifesto;
c) com evento AFRMM;
d) genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação; ou
e) vinculado a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de
Importação (DSI) ou de declaração de trânsito aduaneiro.
§ 8º A exclusão do manifesto eletrônico implica exclusão automática dos
respectivos conhecimentos eletrônicos.
Seção IV
Da Vinculação do Manifesto Eletrônico a Escala
Art. 12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá
ser informada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de
navegação que a represente.
§ 1º O manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a
respectiva carga estiver a bordo da embarcação.
§ 2º A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio
total.
Seção V
Da Informação do Conhecimento Eletrônico
Art. 13. A informação do CE compreende os dados básicos e os correspondentes
itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III e IV, e deverá ser
prestada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de
navegação que a represente.
§ 1º O CE somente será considerado informado quando seus dados básicos e pelo
menos um de seus itens de carga tiverem sido registrados no sistema.
§ 2º Os CE informados receberão numeração nacional, anual e seqüencial.
§ 3º A alteração ou exclusão dos dados básicos do CE somente poderá ser efetuada
pelo transportador que o informou no sistema.
§ 4º Todos os dados básicos do CE são alteráveis.
§ 5º A exclusão dos dados básicos exclui o CE.
Art. 14. O item de carga refere-se às unidades de acondicionamento, podendo um
CE possuir um ou mais itens de carga.
§ 1º Cada contêiner ou veículo automotor corresponderá a um item de carga e
vice-versa.
§ 2º No caso de granel ou carga solta, o item de carga poderá referir-se à
totalidade ou a partes da carga.
§ 3º A inclusão, alteração ou exclusão de item de carga será considerada
alteração do próprio CE.
§ 4º Todos os dados do item de carga são alteráveis.
Art. 15. A RFB poderá alterar ou excluir de ofício o CE informado no sistema.
§ 1º A exclusão de ofício do CE ou de algum de seus itens somente poderá ser
efetuada caso o CE não se encontre em uma das seguintes situações:
I - esteja bloqueado ou vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito
aduaneiro;
II - trate-se de conhecimento genérico já desconsolidado; ou
III - tenha evento AFRMM registrado no sistema.
§ 2º A informação do lacre será alterada de ofício, no sistema, quando este for
rompido em procedimento fiscal.
Art. 16. O CE de serviço é considerado documento eletrônico subsidiário de CE
original, e será utilizado para acobertar transporte de itens de carga
previamente manifestados quando, por motivos operacionais, não forem
descarregados no porto de destino do manifesto.
Parágrafo único. O CE de serviço deverá ser informado, no mesmo prazo do CE
genérico e não poderá ser utilizado para fins de registro de DI ou DSI, podendo
amparar declaração de trânsito aduaneiro.
Seção VI
Da Informação da Desconsolidação da Carga
Art. 17. A informação da desconsolidação da carga manifestada compreende:
I - a identificação do CE como genérico, pela informação da quantidade de seus
conhecimentos agregados; e
II - a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.
Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como
consignatário do CE genérico ou por seu representante.
§ 1º O agente de carga poderá preparar antecipadamente a informação da
desconsolidação, antes da identificação do CE como genérico, mediante a
prestação da informação dos respectivos conhecimentos agregados em um manifesto
eletrônico provisório.
§ 2º O CE agregado é composto de dados básicos e itens de carga, conforme
relação constante dos Anexos III e IV.
§ 3º A alteração ou exclusão de CE agregado será efetuada pelo transportador que
o informou no sistema.
Art. 19. A unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado em que se
encontra a carga deverá exigir que a informação da desconsolidação seja prestada
no sistema, mesmo que a carga ainda não tenha chegado no porto de destino do
conhecimento genérico, quando na complementação do transporte internacional for
necessária utilização do modal rodoviário a partir desse porto.
Parágrafo único. O registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE
genérico somente será permitido após a informação da desconsolidação ter sido
prestada no sistema.
Seção VII
Da Associação de CE a novo Manifesto Eletrônico
Art. 20. Nos casos de transbordo ou baldeação da carga, o CE deverá ser
associado a novo manifesto eletrônico.
Parágrafo único. A associação referida no caput será registrada pelo
transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será
associado, observadas as seguintes condições:
I - o novo manifesto deve ser:
a) BCE, no caso de carga de passagem;
b) LCE ou BCE, no caso de carga estrangeira; ou
c) BCN, no caso de carga nacional; e
II - o conhecimento não deve estar:
a) em situação de bloqueio total;
b) vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro; ou
c) se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a
declaração de trânsito aduaneiro.
Art. 21. A associação de que trata o art. 20 poderá ser cancelada pelo
transportador que a informou, desde que o conhecimento não se encontre em alguma
das seguintes situações.
I - bloqueado;
II - vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro; ou
III - se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a
declaração de trânsito aduaneiro.
Seção VIII
Dos Prazos para a Prestação das Informações
Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à
RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da
embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de
CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE
a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação,
quando o item de carga for granel;
b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos
CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação,
para os demais itens de carga;
c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e
respectivos CE;
d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e
respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes
da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e
prazos de exceção.
§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das
informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no sistema pela
Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep), a pedido da unidade da
RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a
proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.
§ 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados
pelo transportador.
§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput, se reduz a cinco horas, no caso de
embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto.
Seção IX
Da Retificação de Informações
Art. 23. O transportador solicitará retificação de informações prestadas no
sistema sempre que pretender:
I - alterar ou desvincular manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento
estrangeiro, após a primeira atracação da embarcação no País;
II - alterar ou desvincular manifestos LCE ou BCE com porto de carregamento
nacional, após o encerramento da operação da embarcação no porto de
carregamento;
III - alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, após o
registro da atracação da embarcação:
a) na primeira escala no País, no caso de conhecimento único ou genérico; ou
b) no porto de destino final do conhecimento genérico, no caso de conhecimento
agregado; ou
IV - alterar, excluir ou desdobrar CE relativo a carga destinada ao exterior,
após o registro da saída da embarcação do porto de carregamento.
Art. 24. A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema,
por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção
nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais.
Art. 25. São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação:
I - o CE encontrar-se vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro;
II - o CE genérico possuir algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou
a declaração de trânsito aduaneiro;
III - o decurso do prazo de trinta dias da data da formalização da entrada da
embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico; ou
IV - o manifesto eletrônico, CE ou item de carga possuir solicitação de
retificação anterior ainda não analisada.
Art. 26. A solicitação de retificação receberá número de protocolo gerado pelo
sistema, que será utilizado pelo interessado para acompanhamento do resultado da
correspondente análise.
§ 1º O sistema bloqueará automaticamente o manifesto eletrônico e o CE objeto de
retificação até o registro do seu deferimento ou indeferimento pela autoridade
aduaneira, que deverá ser por ela justificado.
§ 2º As solicitações de retificação de manifesto eletrônico ou CE serão
analisadas até o dia útil seguinte ao do registro da solicitação, devendo seu
resultado ser registrado no sistema pela unidade da RFB com jurisdição sobre:
I - o porto de descarga do manifesto, quando se tratar de carga estrangeira ou
de passagem; ou
II - o porto de carregamento do manifesto, BCE ou LCE, tratando-se de carga
despachada para exportação.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, as solicitações de retificação cujo
resultado da análise não tenha sido registrada no sistema, serão automaticamente
deferidas.
§ 4º O deferimento automático referido no § 3º não se aplica às retificações
referentes aos seguintes campos:
I - consignatário;
II - valor e moeda do frete básico;
III - valor e moeda dos componentes do frete;
IV - classificação fiscal (NCM);
V - data de emissão do CE;
VI - lacre;
VII - tipo e número de identificação do contêiner; e,
VIII - marca e contramarca, quando item de carga veículo ou carga solta;
IX - peso, no caso de conhecimento:
a) com evento AFRMM; ou
b) genérico e seus agregados, quando inconsistente o peso.
§ 5º O cumprimento dos aspectos formais não elide o exame do mérito do pleito
para fins de correção pela autoridade aduaneira.
Art. 27. Descumpridos os aspectos formais, o transportador poderá solicitar
alteração à RFB, por escrito, somente para cargas estrangeiras ou de passagem.
§ 1º Não será aceito pedido de alteração que produza efeitos fiscais.
§ 2º Deferido o pedido previsto no caput deste artigo, a RFB alterará os dados
no sistema.
§ 3º A alteração e a retificação autorizadas no sistema não eximem o
transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.
Seção X
Do Conhecimento à Ordem
Art. 28. O transportador que emitiu o conhecimento à ordem informará o
respectivo consignatário mediante a alteração dos dados básicos do CE que será
automaticamente aceita pelo sistema.
Parágrafo único. Após a atracação da embarcação no primeiro porto de escala no
País, a alteração deverá ser solicitada mediante função especifica de
retificação disponível no sistema e somente será efetivada após a sua aceitação
pela autoridade aduaneira.
Seção XI
Do Endosso Eletrônico
Art. 29. O endosso do conhecimento de carga deverá ser informado no sistema pelo
consignatário.
§ 1º O endosso eletrônico somente será efetivado após a informação de sua
aceitação pelo novo consignatário, por meio de função específica disponível no
sistema.
§ 2º Não será permitido informar o endosso caso o CE já tenha sido vinculado a
DI, DSI ou possua evento de AFRMM registrado no sistema.
§ 3º Quando o consignatário for instituição bancária, a autoridade aduaneira
poderá registrar no sistema o endosso eletrônico, à vista do endosso aposto na
via negociável original do conhecimento de carga.
Seção XII
Da Apresentação de Documentos
Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital,
dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias
carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a
respectiva documentação emitida.
§ 1º Enquanto não houver função específica no sistema, a prestação das
informações sobre o veículo e suas cargas não desobriga a empresa de navegação
operadora da embarcação de apresentar à RFB, quando da chegada do veículo, os
seguintes documentos:
I - lista de sobressalentes e provisões de bordo;
II - declaração de acréscimo de volume ou mercadoria, em relação ao contido no
manifesto informado;
III - declarações de bagagens dos passageiros transportados;
IV - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos
de uso pessoal que integram sua bagagem; e
V - outras declarações e documentos de seu interesse.
§ 2º O transportador manterá também em seu poder e à disposição da RFB o plano
de carga do navio durante sua permanência no porto de escala.
§ 3º Considera-se atendida a obrigação de entrega dos manifestos e conhecimentos
de carga à RFB relativos a cargas de exportação quando os respectivos dados
tiverem sido informados no sistema, observado o prazo de sete dias, contado da
data do embarque, para o registro de eventual solicitação de retificação.
Art. 31. O transportador deverá apresentar a tradução do manifesto de carga
somente quando solicitada pela autoridade aduaneira.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE EMBARCAÇÕES E CARGAS
Seção I
Da Chegada e Saída da Embarcação
Art. 32. O operador portuário deverá informar, no sistema, a atracação e a
desatracação da embarcação no porto.
§ 1º Será considerada chegada a embarcação no porto quando for registrada no
sistema sua primeira atracação ou seu primeiro fundeio para operação na escala.
§ 2º Será considerada saída a embarcação do porto quando for registrada no
sistema sua última desatracação ou seu último desfundeio para operação na
escala.
§ 3º O registro da atracação no porto de escala, no sistema, equivale à emissão
do termo de entrada e formaliza a entrada da embarcação no porto, nos termos dos
arts. 27, § 1º, e 31, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º No caso de omissão do operador portuário quanto à obrigação a que se refere
o caput, a unidade local da RFB prestará a informação no sistema.
§ 5º A inexistência, no sistema, de bloqueio da escala para saída da embarcação
do porto supre a emissão do passe de saída, nos termos do parágrafo único do
art. 53 do Decreto nº 4.543, de 2002 e permite ao operador portuário informar a
desatracação.
Seção II
Da Operação de Carga e Descarga
Art. 33. O operador portuário não poderá:
I - iniciar as operações de carga ou descarga da embarcação antes de informada a
sua atracação à autoridade aduaneira, por meio do sistema; e
II - efetuar operação de carregamento ou descarregamento de carga ou unidade de
carga vazias não informados no sistema.
§ 1º A proibição de que trata o inciso I do caput também se aplica quando a
operação da escala estiver bloqueada.
§ 2º A restrição prevista no inciso II do caput não se aplica a movimentação de
carga para acomodação, ou safamento, hipótese em que a carga deverá permanecer
em área segregada e demarcada, próxima ao local da operação, destinada
exclusivamente a esta finalidade, até seu retorno à embarcação.
Art. 34. O depositário deve habilitar ou desabilitar, no sistema, os operadores
portuários autorizados a efetuar operações de carga e descarga de mercadorias
sob controle aduaneiro em seu recinto.
Seção III
Do Armazenamento
Art. 35. O depositário de mercadoria procedente do exterior pela via marítima,
fluvial ou lacustre deverá informar, no sistema, o armazenamento da carga
destinada ao seu recinto.
Parágrafo único. Enquanto a função de controle de armazenamento não estiver
disponível no Siscomex Carga, a informação do número identificador da carga
(NIC) da carga sob a sua custódia deverá ser prestada pelo depositário, no
Siscomex Importação, exceto nos casos de carga:
I - em baldeação para outra embarcação, como complementação do seu transporte
internacional; e
II - não armazenada no local de descarga, com tratamento de "carga pátio" no
Siscomex Trânsito.
Seção IV
Da Desunitização de Unidade de Carga
Art. 36. O depositário somente poderá iniciar operação de desunitização de carga
se forem atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexistir registro de bloqueio total ou relativo a operação de desunitização
para o contêiner; e
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no sistema, no caso de
CE genérico.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o desbloqueio deverá ser solicitado à
unidade local da RFB.
§ 2º A operação de desunitização no porto será disciplinada por meio de ato do
chefe da unidade local da RFB, observando o disposto neste artigo e na Portaria
RFB no 969, de 22 de setembro de 2006, inclusive quanto aos indícios de falta,
avaria ou divergência de peso detectados durante a operação.
Seção V
Do Trânsito Aduaneiro Automático
Art. 37. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro
relativo às cargas estrangeiras ou de passagem constantes em manifesto:
I - LCI, LCE ou PAS conduzidas por embarcação em viagem internacional, com
escala intermediária no território aduaneiro; ou
II - BCE, desde que:
a) o conhecimento não tenha sido emitido por consolidador;
b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC informado no Siscomex
Importação no local de transbordo ou baldeação;e
c) a unidade da RFB de despacho aduaneiro seja a mesma de embarque, no caso de
carga desembaraçada para exportação.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário do regime de trânsito
aduaneiro será o transportador emissor do conhecimento internacional.
§ 2º A carga desembaraçada para exportação, cuja unidade da RFB de embarque seja
diferente daquela onde ocorreu o despacho aduaneiro, e que seja transportada em
cabotagem até o porto de embarque para o exterior, será obrigatoriamente
submetida a trânsito aduaneiro no Siscomex Exportação, ficando o transportador
obrigado a informar, no sistema, a inclusão do correspondente CE ao respectivo
BCE, sem prejuízo da associação ao LCE no último porto de embarque no País.
§ 3º A carga estrangeira descarregada no porto de destino final do CE no País, e
que venha a ser transportada em cabotagem para outro porto para ser submetida a
despacho aduaneiro, sem prejuízo da associação do respectivo CE a um manifesto
BCE, no sistema, será obrigatoriamente submetida ao regime de trânsito
aduaneiro, no Siscomex Trânsito.
Seção VI
Da Vinculação da Carga Importada a Declaração
Art. 38. Serão observadas as seguintes condições cumulativas para a efetivação
do registro da DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro quando a entrada da
carga no País ocorrer por via marítima, fluvial ou lacustre, com informação do
CE no sistema:
I - o NIC informado na declaração deverá encontrar-se disponível no Siscomex,
exceto no caso de carga pátio;
II - o consignatário da carga deverá ser o importador identificado na
declaração;
III - os dados informados na declaração para despacho aduaneiro deverão ser
compatíveis com os informados no respectivo CE; e
IV - o CE não deverá estar com bloqueio impeditivo de registro.
Seção VII
Da Entrega da Carga Importada
Art. 39. A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto não
controlado pelo Siscomex Mantra, deverá ser informada pelo respectivo
depositário no Siscomex Carga.
§ 1º O depositário somente está autorizado a entregar a carga ao importador após
a prestação da respectiva informação, no sistema, sobre a realização dessa
entrega.
§ 2º A informação de entrega da carga amparada por DI ou DSI registrada no
Siscomex Importação, pelo depositário, somente será permitida quando:
I - o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II - a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela
autoridade aduaneira, no Siscomex Importação;
III - não houver pendência quanto o evento AFRMM; e
IV - houver declaração de ICMS, quando for o caso.
§ 3º No caso de despacho antecipado, a regularidade do recolhimento do AFRMM
deverá ser verificada no sistema pelo servidor responsável pelo desembaraço
aduaneiro da mercadoria.
§ 4º A unidade local da RFB poderá autorizar, no sistema, a saída de mercadorias
não submetidas a DI ou DSI no Siscomex Importação, mediante informação do
processo administrativo, DSI formulário ou processo judicial que amparou a
autorização, nos termos da norma específica.
§ 5º A autorização de entrega da carga pela RFB, no sistema, não desobriga o
depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega
da mercadoria sob sua guarda.
§ 6º Para fins de controle do AFRMM, a obrigação do caput deste artigo se
estende ao responsável pela entrega de carga nacional amparada por manifesto de
CAB, BCN ou ITR, quando a operação de descarga ocorrer em recinto alfandegado.
Art. 40. É facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto
alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por
avaria grossa declarada, no exercício do direito previsto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. O sistema informará ao depositário, no momento da entrega, a
retenção determinada pelo armador.
Seção VIII
Do Controle do Manifesto
Art. 41. A conferência final de manifesto terá por base o manifesto eletrônico
informado no sistema, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º O sistema vinculará ao CE as informações relativas à correspondente
declaração aduaneira, processo administrativo, DSI formulário ou processo
judicial e entrega da carga.
§ 2º A carga será considerada baixada no manifesto eletrônico quando for
registrada a sua entrega no sistema.
Seção IX
Do Bloqueio de Escalas e Cargas
Art. 42. A autorização da RFB para as operações referentes à embarcação e sua
respectiva carga informada no sistema ocorrerão de forma automática, exceto
quando existir bloqueio, hipótese em que a operação somente poderá ser realizada
após o registro do correspondente desbloqueio, no sistema, pela autoridade
aduaneira.
Art. 43. O bloqueio de escala da embarcação compreende a vedação:
I - da operação de carga e descarga da embarcação no porto; ou
II - a saída da embarcação do porto.
Parágrafo único. O bloqueio da escala será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - desalfandegamento do porto ou terminal portuário, observadas as normas
específicas aplicáveis;
II - suspensão das operações portuárias, proibição de operação da embarcação na
escala, ou de sua saída do porto, determinada pela autoridade competente;
III - operação de busca na embarcação, realizada pela autoridade aduaneira;
IV - aplicação de pena de perdimento da embarcação; ou
V - determinação judicial.
Art. 44. O bloqueio de carga poderá atingir todo o manifesto, CE ou item da
carga.
§ 1º O bloqueio referido no caput será aplicado automaticamente, na hipótese de
descumprimento do prazo de prestação da respectiva informação, no sistema,
compreendendo a vedação para:
I - desunitização de contêiner;
II - vinculação do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro; e
III - transferência da carga do pátio do porto para outro recinto alfandegado
jurisdicionado pela mesma unidade da RFB, a critério desta.
§ 2º O bloqueio referido no § 1º será retirado automaticamente quando decorrido
o tempo equivalente à diferença entre os prazos de antecedência estabelecidos no
art. 22 e a efetiva prestação da informação, contado da:
I - primeira atracação da escala, para cargas a descarregar ou que permaneçam a
bordo; ou
II - última desatracação da escala, para as cargas a carregar.
§ 3º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga também será aplicado
automaticamente para as seguintes hipóteses, até saneamento do motivo de
bloqueio:
I - CE emitido a ordem; e
II - item de carga contêiner sem informação de lacre, excetuados os contêineres
onde esse dispositivo não se aplica.
§ 4º O bloqueio referido no § 3º compreende todas as vedações do § 1º.
§ 5º O bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga poderá ser determinado
pelo chefe da unidade local da RFB ou servidor por ele designado, em situações
indiciárias de risco para o controle aduaneiro, que envolvam:
I - inconsistências entre o conhecimento genérico e seus agregados;
II - alteração do consignatário;
III - necessidade de tradução do manifesto; ou
IV - existência de denúncia cuja apuração exija inspeção da carga antes do
despacho aduaneiro.
§ 6º O bloqueio da entrega da carga submetida a DI ou DSI já desembaraçada ou
com entrega autorizada no Siscomex Importação poderá ser aplicado nas seguintes
hipóteses:
I - denúncia de ilícito quanto às mercadorias cuja prova não possa prescindir de
sua verificação no local de armazenamento;
II - a pedido justificado do importador; ou
III - quando constatado erro cujo saneamento seja inviabilizado pela saída da
carga do recinto alfandegado.
§ 7º O bloqueio de uma operação de carga:
I - aplicado a um:
a) manifesto eletrônico, impede a operação de todas as cargas nele relacionadas;
b) CE, impede a operação de todos os itens de carga nele declarados;
c) item de carga:
1. para operação de transferência, impede sua realização para todos os itens de
carga do respectivo CE;
2. para operação de desunitização, impede sua realização somente para o
contêiner bloqueado; e
3. para vinculação a despacho aduaneiro ou entrega de carga pelo depositário,
impede essas operações para toda a carga do correspondente CE; e
II - do tipo total, impede todas as operações para a carga bloqueada, exceto a
de descarga da embarcação.
§ 8º O sistema disponibilizará aos usuários consulta aos bloqueios e
desbloqueios nele registrados para as operações da embarcação e de suas cargas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à
penalidade prevista nas alíneas "e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº
10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração
efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo
mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de
exceção, e a atracação da embarcação.
§ 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de
retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos
manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou
vinculados a LCE ou BCE.
Art. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização
aduaneira por inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa
está sujeito à penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:
I - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de
manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105
do Decreto-Lei nº 37, de 1966;
II - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico
ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no inciso I
do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a
exigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas
na legislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo para
bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da
mercadoria ou veículo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta
Instrução Normativa estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, endereço .
Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução
Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de
prestar informações sobre:
I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores
estabelecidos em rotas de exceção; e
II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da
embarcação em porto no País.
Art. 51. A habilitação para acesso de usuários ao Siscomex Carga observará
regras estabelecidas em ato da Corep.
Parágrafo único. A habilitação para o sistema Mercante, gerenciado pelo DEFMM,
será reconhecida para os fins de que trata o caput, observados os perfis de
acesso e as transações estabelecidas para cada categoria de usuário.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008.
Art. 53. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF no 115, de 16 de novembro
de 1984, no 25, de 22 de janeiro de 1986, e no 44, de 17 de junho de 1994.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
PELO TRANSPORTADOR
Dados da Escala
Conjunto de informações que caracterizam a escala de embarcação em porto
nacional.
1 - Para dados identificadores semelhantes haverá uma única escala, obedecendo
as informações às seguintes condições principais:
a) os dados referenciados nas tabelas conterão "botão de ajuda" e somente serão
aceitos se nelas constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) todo CPF ou CNPJ informados deverão ser válidos e encontrarem-se ativos no
cadastro da RFB.
2 - Número da viagem:
Identificação da viagem da embarcação com caracteres alfanuméricos de até 10
(dez) posições.
3 - Embarcação:
Identificação individual da embarcação, conforme código da tabela de embarcações
constante do sistema.
4 - Porto da escala:
Identificação do porto da escala conforme código da tabela constante no sistema
de portos nacionais.
5 - Previsão da primeira atracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da primeira atracação, que poderá ser posterior
em até 60 (sessenta) dias em relação à data corrente.
6 - Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação via informação do seu CNPJ conforme tabela
constante no sistema.
7 - Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação via informação do seu CNPJ, ou código,
quando estrangeira, conforme tabela constante no sistema.
8 - Previsão da última desatracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da previsão de desatracação da embarcação na
escala, que deverá ser posterior à previsão da primeira atracação informada no
sistema;
9 - Nome do comandante da embarcação:
Identificação do comandante da embarcação através de campo alfabético livre de
55 (cinqüenta e cinco) posições;
10 - Tipo de operação predominante da embarcação:
Identificação de operação predominante da embarcação na escala, conforme tabela
constante do sistema.
11 - Relação de empresas parceiras:
Identificação de empresas parceiras na escala, quando existente.
12 - Identificação das empresas parceiras:
Identificação da empresa parceira na escala via informação do seu CNPJ ou
código, quando estrangeira, conforme tabela constante no sistema.
13 - Relação de portos de procedência:
Identificação do código dos portos onde a embarcação escalou anteriormente, com
possibilidade de informação de 1 (um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela
constante do sistema.
14 - Data de desatracação da embarcação nas escalas de procedência:
Data (dd/mm/aaaa), seqüencial, da desatracação da embarcação para cada escala em
porto de procedência informado, que não deverá ser posterior à previsão da
primeira atracação informada no sistema.
15 - Relação de portos subseqüentes:
Identificação do código dos portos onde a embarcação escalará posteriormente com
possibilidade de informação de 1 (um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela
constante do sistema.
16 - Data prevista de atracação nos portos subseqüente da escala:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da atracação da embarcação nos portos subseqüentes
da escala, que não deverá ser anterior à previsão para desatracação informada no
sistema.
ANEXO II
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
1 - Dados do Manifesto Eletrônico:
Conjunto de informações que relacionam as cargas a bordo da embarcação no
momento da escala em porto nacional, bem como as que ali serão embarcadas.
Para dados identificadores semelhantes haverá um único manifesto, obedecendo as
informações às seguintes condições principais:
a) possibilidade de seleção entre os tipos de manifesto a serem informados,
conforme tabela apresentada pelo sistema, sendo aceitos somente os que ali
constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) os terminais portuários informados, conforme tabela do sistema, deverão estar
relacionados a recinto alfandegado, no caso de cargas estrangeiras ou destinadas
à exportação, incluindo as de passagem quando houver baldeação em porto
nacional.
2 - Identificação da embarcação que transporta a carga:
Identificação da embarcação que transporta a carga do manifesto informado,
conforme tabela constante do sistema.
3 - Número da viagem do armador:
Identificação do número da viagem do armador através de dados alfanuméricos de
até 10 (dez) posições.
4 - Data de Encerramento:
Data (dd/mm/aaaa) do encerramento do manifesto, que não deverá ser posterior à
data corrente para manifesto LCI. Nos demais manifestos, não deverá ser
posterior a 10(dez) dias da data corrente.
5 - Porto de carregamento:
Identificação do porto de carregamento da carga manifestada, via informação de
seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente do porto
de descarregamento informado.
6 - Porto de descarregamento:
Identificação do porto de descarregamento da carga manifestada, via informação
de seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente do
porto de carregamento informado.
7 - Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ
(ou código quando empresa estrangeira), conforme tabela constante no sistema,
não podendo ser informadas empresas identificadas como NVOCC.
8 - Data prevista de operação:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da operação da carga manifestada. A informação é
opcional se selecionado o manifesto do tipo PAS.
9 - Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ,
conforme tabela constante no sistema, não podendo ser informadas empresas
identificadas no sistema exclusivamente como agentes desconsolidadores de carga.
10 - Quantidade de conhecimentos:
Identificação numérica de até 3(três) dígitos, quantificando o número de
conhecimentos relacionados no manifesto.
11 - Terminais portuários de carregamento:
Identificação dos terminais portuários de carregamento do manifesto, limitados a
5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante do sistema. Caso
o porto de carregamento informado seja nacional, deverá ser identificado pelo
menos 1 (um) terminal.
12 - Terminais portuários de descarregamento:
Identificação dos terminais portuários de descarregamento do manifesto, de 1(um)
a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante do sistema.
13 - Embarcação de comboio:
Identificação via informação do código, das embarcações de comboio, aplicada
exclusivamente a manifestos dos tipos ITR e BCN, num total de até 30 (trinta)
embarcações conforme tabela constante do sistema.
14 - Relação de contêineres vazios e seus dados:
Identificação dos contêineres vazios, pela informação dos respectivos números -
código alfanumérico de até 11 (onze) posições, com crítica de digito verificador
(DV) somente quando informada a totalidade de posições, tara em kg (999.999,999)
e tipo -código em tabela do sistema. Não há limite de quantidade de contêineres
a serem informados.
ANEXO III
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO TRANSPORTADOR
Dados Básicos do Conhecimento Eletrônico (CE)
Conjunto de informações que identificam cada conhecimento de transporte
relacionado em um manifesto.
As datas e horas informadas deverão ser válidas.
As informações podem ser comuns ou específicas conforme o tipo de manifesto em
que o CE esteja relacionado.
As informações podem ser obrigatórias ou opcionais conforme o tipo de manifesto
em que o CE esteja relacionado.
1 - Informações obrigatórias comuns:
São os dados a serem obrigatoriamente informados em todo CE, independentemente
do tipo de manifesto a que estejam associados ou em que sejam incluídos.
1.1 Número do conhecimento:
Número de identificação utilizado pelo emissor do conhecimento de carga, em
formato alfanumérico de até 18 (dezoito) posições.
1.2 Data de emissão:
Identificação da data (dd/mm/aaaa) de emissão do conhecimento do transporte. Não
poderá ser data posterior a do emissão do manifesto.
1.3 Porto de origem:
Identificação via informação de código do porto de origem do conhecimento,
conforme tabela constante do sistema.
1.4 Porto de destino:
Identificação via informação de código do porto de destino do conhecimento,
conforme tabela constante do sistema.
1.5 Peso bruto em quilos da carga:
Informação da soma dos pesos dos itens de carga do CE, sem tara no caso de
contêiner. Dado preenchido automaticamente pelo sistema em função da mesma
informação prestadas nos itens do CE.
1.6 Cubagem da carga:
Informação da metragem cúbica (m3) em campo numérico de até 11 (onze) posições
(999.999,999), aplicável somente para CE com item de carga contêiner.
1.7 Descrição do embarcador:
Identificação do embarcador ou exportador, identificados respectivamente como
Shipper ou Exporter no conhecimento em campo livre de até 253 (duzentos e
cinqüenta e três) caracteres.
1.8 Descrição da mercadoria:
Descrição da mercadoria constante do conhecimento em campo livre de até 253
(duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.9 Observações:
Informações adicionais a serem prestadas pelo transportador em campo livre de
até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres, quando for caso.
1.10 Indicador de B/L de serviço:
Informação se o CE é ou não de serviço. Caso seja identificado como CE de
serviço, é obrigatória a identificação do CE original.
2 - Informações obrigatórias específicas:
São o dados a serem obrigatoriamente informados, conforme o tipo de manifesto a
que o CE esteja associado ou incluído.
2.1 CNPJ ou CPF do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do seu CNPJ ou CPF, para CE
incluídos ou associados a manifestos dos tipos LCI, CAB, ITR, BCN e LCI com BCE.
2.2 Número do passaporte do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do número de passaporte com até
30(trinta) caracteres e nome com até 55(cinqüenta e cinco) caracteres, quando
estrangeiro, para CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.3 Indicador de conhecimento a ordem:
Indicação de conhecimento a ordem no campo consignatário, quando emitido nessa
condição para CE incluído ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
Esta opção deve ser utilizada quando o conhecimento tiver sido emitido a ordem
de empresa ou banco estrangeiro. A identificação desta pessoa deverá ser
informada no campo dados complementares do consignatário.
2.4 Praça de entrega no exterior:
Indicação de praça de entrega no exterior, para cargas destinadas ao exterior,
quando CE com porto final de descarga no País, incluído ou associado a manifesto
do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.5 País de entrega no exterior:
Quando da indicação do item 2.4, identificação do País de entrega no exterior
informado com base em tabela constante do sistema para CE incluído em manifesto
do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.6 Parte a ser notificada:
Identificação em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres
da pessoa a ser notificada no País. A informação do CPF ou CNPJ da pessoa é
opcional, para CE incluído em manifesto do tipo LCI e LCI com BCE.
2.7 Informação dos dados do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE
com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados do frete negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada conforme tabela constante do sistema;
c) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect);
d) identificação da modalidade de frete, quando aplicável, entre as seguintes:
HH (house to house) ou PP (pier to pier) ou HP (house to pier) ou PH (pier to
house) ou não se aplica.
2.8 Informação dos componentes do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE
com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados dos componentes do
frete negociado:
a) tipo, com base em tabela constante do sistema;
b) valor do componente do frete na moeda negociada;
c) moeda negociada conforme tabela constante do sistema; e
d) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect).
2.9 Informação dos dados do frete de baldeação:
Informação para CE incluído ou associado em manifesto do tipo BCE com LCE dos
seguintes dados do frete de baldeação negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema.
2.10 Informação da relação de Notas Fiscais emitidas no País e de seus dados:
Identificação das notas fiscais que amparam as cargas transportadas no CE
incluído ou associado em manifestos dos tipos CAB, ITR e BCN, identificadas pelo
seu número de emissão e de série e informação dos seguintes dados:
a) data de emissão;
b) CNPJ ou CPF do emissor;
c) opcionalmente a inscrição estadual do emissor.
2.11 Indicação de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação de transbordo ou baldeação no exterior, quando ocorrer, para cada um,
até limite de 10 (dez) ocorrências para CE incluído em manifesto do tipo LCI.
2.12 Informação dos dados de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação, caso haja a indicação do item 2.10, dos seguintes dados:
a) número utilizado pelo emissor do primeiro conhecimento em campo de até 18
(dezoito) caracteres, a data de emissão (dd/mm/aaaa) e a embarcação em campo de
até 30 (trinta) caracteres; e
b) porto (conforme tabela) e navio (campo de até 30 (trinta) caracteres) de
transbordo de cada ocorrência de transbordo ou baldeação.
2.13 Terminal portuário de carregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de carregamento do conhecimento, via
informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, no CE incluído
ou associado em manifestos dos tipos LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e
BCN.
2.14 Terminal portuário de descarregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de descarregamento do conhecimento, via
informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, no CE incluído
ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, BCE com LCE, PAS com BCE,
CAB, ITR e BCN.
2.15 País de procedência da carga:
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu
para o Brasil, independentemente do país de origem ou do porto de embarque
final, de acordo com tabela constante no sistema no CE incluído em manifestos
dos tipos LCI, LCI com BCE, PAS e BCE com PAS.
2.16 País de destino final da carga:
País de destino final da carga de acordo com tabela constante no sistema no CE
incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE e BCE com LCE.
2.17 Unidade da Federação no País, destino final da carga:
Estado Brasileiro de destino final da carga de acordo com tabela constante no
sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE,
CAB, ITR e BCN.
2.18 Informação de contêineres Ship`s convenience:
Informação da relação de unidades de carga Ship`s convenience, quando indicado,
até a quantidade de 10 (dez), identificado pelo seu número e tipo, incluída a
informação do número do lacre até a quantidade de 10 (dez).
A Identificação dos contêineres ocorre pela informação dos respectivos números -
código alfanumérico de até 11 (onze) posições, com crítica de digito verificador
(DV) somente quando informada a totalidade de posições e o seu tipo consta de
tabela do sistema.
Quando for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos de segurança
(lacres) deve ser informada no campo do número a expressão "não se aplica".
3 - Informações opcionais:
São o dados a serem opcionalmente informados conforme o tipo de manifesto a que
o CE esteja associado ou incluído.
3.1 No CE incluído em manifesto do tipo PAS ou PAS com BCE, as informações do
item 2.7;
3.2 No CE incluído em manifesto do tipo LCE, BCE com LCE, PAS e PAS com BCE, os
dados do item 2.17.
3.3 No CE incluído ou associado a LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN, os dados
complementares do consignatário;
3.2 No CE incluído ou associado em manifesto do tipo LCE e BCE com LCE:
a) o número da declaração de exportação (DE); e
b) informações do item 2.9.
ANEXO IV
DADOS DO ITEM DE CARGA DE CADA CE
Conjunto de informações que caracterizam a identificação de cada item de carga
do CE informado, conforme seu tipo, que pode ser identificado pelo fato de a
carga apresentar-se unitizada (conteinerizada), solta, a granel ou tratar-se de
veículo não acondicionado em contêiner.
Características dos campos informados:
a) a relação de códigos NCM devem ser válidos e informados em campo de 4
(quatro) dígitos (posição) ou opcionalmente 8 (oito) dígitos (código do subitem
completo), com um limite de informação de 1 (um) até 191 (cento e noventa e um)
códigos, para cada item;
b) a marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta e
cinco) posições alfanuméricas;
c) a contra-marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta
e cinco) posições alfanuméricas;
d) os dados referenciados a tabelas conterão botão de "ajuda" e somente serão
aceitos se constarem nas mesmas.
Para todos os itens de carga devem ser informados:
a) peso bruto da carga em quilogramas, sem a tara no caso de item contêiner;
b) relação de NCM conforme tabela constante no sistema;
c) indicação de se tratar de mercadoria perigosa, indicando sua classe de risco,
quando for o caso, exceto no item veículo; e
1. Item contêiner:
1.1 Tipo contêiner conforme tabela constante no sistema.
1.2 Número válido de contêiner.
1.3 Tara contêiner.
1.4 Indicador de uso parcial do contêiner:
O campo deixado sem preenchimento significa que o uso é total do contêiner.
1.5 Cubagem da carga em metros cúbicos (m³).
1.6 lacres aplicados:
A relação de elementos de segurança aplicados no exterior (lacres de origem) das
unidades de cargas devem ser informados, com até 15 (quinze) caracteres
alfanuméricas, num total máximo de 4 (quatro) lacres. Quando for contêiner do
tipo em que não são aplicados elementos de segurança (lacres) deve ser informada
no campo do número a expressão "não se aplica".
2. Item carga solta:
2.1 Tipo de embalagem informada com base em tabela constante no sistema.
2.2 Quantidade de volumes.
2.3 Marca e contramarca.
3. Item a granel:
3.1 Tipo de granel, conforme tabela constante no sistema.
3.2 Descrição do granel.
4. Item veículo:
4.1 Número de chassis.
4.2 Marca e contramarca.