CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, que autoriza os
Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
(DOU - 28/11/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, de 18
de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os
n.ºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e
15.15.197.601-5 e no CNPJ n.ºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39,
33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23,
respectivamente.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.