CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens
ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de
petróleo e gás natural.
(DOU - 28/11/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a
base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste
Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou,
alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento),
sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e
equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput".
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades
de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem
assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta
não for sediada no país.
§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo,
creditar-se do montante do imposto incidente na forma da cláusula primeira, a
partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito
avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no "caput" desta
cláusula poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade
federada, observado o disposto no § 3º e os critérios estabelecidos na
legislação da unidade federada.
§ 5º Para efeitos desta cláusula, o início da fase de produção ocorrerá com a
aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar ou
reduzir a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito
correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste
Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do
ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior
dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente
importados nos termos das cláusulas primeira e segunda deste Convênio, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de
exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado
onde se localiza o fabricante.
§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados nesta cláusula, inclusive
a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do
ICMS referentes às operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,
utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de
plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo
e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação
do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Cláusula quarta Para os efeitos da cláusula primeira e do § 1º da cláusula
terceira, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e
importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º da
cláusula primeira.
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente ao
disposto na cláusula terceira, autorizados a reduzir a base de cálculo das
operações previstas na mesma cláusula, de forma que resulte em uma carga
tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em
regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três
inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula não se aplicam às operações
de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no "caput" fica condicionada a que
os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no
território nacional.
Cláusula sexta Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar o
ICMS incidente sobre a operação de importação de bens ou mercadorias
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste convênio, desde que
utilizados conforme abaixo indicado:
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e
gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou
manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que
ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por
um prazo de permanência inferior a 24 (meses) meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e
equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput".
§ 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente, autorizados a
reduzir a base de cálculo das operações previstas no inciso I e III, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por
cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Cláusula sétima O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e § 2º da
cláusula sexta será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização
econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.
§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto será
devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou
mercadorias para utilização econômica.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º,
ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou
mercadorias com cobrança do imposto.
§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez,
ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem
qualquer alteração ou beneficiamento.
Cláusula oitava A fruição dos benefícios previstos neste convênio fica
condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam
desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do
fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite
realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos
bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto.
Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
Parágrafo único. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte,
prevalecerá o regime de tributação normal.
Cláusula décima O inadimplemento das condições previstas neste convênio tornará
exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade
federada.
Cláusula décima primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, de 22 de
abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se a atual
cláusula quarta para cláusula quinta:
"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com
mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.".
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda
à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento
externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de
"dutos rígidos".
7304.10.10 ou 7305.1
3
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
4
Tubo de aço, sem costura na circunferência, revestidos com camadas de espessura
variável de polietileno ou poliuretano, denominados comercialmente "flowline de
aço".
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a
interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline
end terminators - PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas,
utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente
"módulo de conexão vertical - MCV".
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes
de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba
centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do
tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de
produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados
geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas
a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de
energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos,
denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço
de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo).
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em
poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração,
exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos
cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de
perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para
utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente
"Verti-G".
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos
relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o
operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma
mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em
embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de
petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis
de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas
pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços
de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao
equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços
auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado
comercialmente "misturador CBS
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração,
perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para
carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers"
e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração.
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a
permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em
conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de
exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou
semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na
cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os
fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA,
para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de
petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de
petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de
etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços
de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo
1-23P".
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de
petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo
de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de
pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás
natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou
semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de
perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos,
geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração,
perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos
relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída,
próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de
gás natural
9015.90.90