RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.525 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas
por sociedade seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora
de resseguro.
(DOU - 27/12/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 20 de dezembro de 2007, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da
referida Lei, no art. 18 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e
no art. 27 do Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957, resolveu:
Art. 1º São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar
no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade
seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local,
ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação
editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Parágrafo único. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores
nas contas de que trata este artigo.
Art. 2º A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade
seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:
I - recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito
e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e
co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;
II - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da
conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido;
III - rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação
relativa à aplicação de recursos garantidores.
Parágrafo único. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de
que trata o inciso II deste artigo somente pode ser promovido após a liberação
do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Art. 3º O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros
é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros
valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da
corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante
contratação e liquidação do câmbio.
Art. 4º Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta
Resolução podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e
liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com
exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das
provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as instruções e
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam
revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Resolução 2.532, de 14 de
agosto de 1998, bem como a Resolução nº 2.694, de 24 de fevereiro de 2000.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco