PROTOCOLO ICMS -- CONFAZ Nº 102 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para
cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, destinadas ao Estado do Rio
Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante
localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à
entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - Suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH;
II - Colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH;
III - Travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.
§ 2º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul e de São
Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta
e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo
anterior.
§3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
§4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Cláusula sexta O Estado do Rio Grande do Sul adotará o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este
Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto
retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA