PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 101 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande
do Sul ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante
localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à
entrada destinada a consumo do destinatário.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande
do Sul e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete,
quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo Único.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia
(franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado definidos no § 1º.
§ 3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e demais
encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Cláusula quarta Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo
Único não prevalecerão:
I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20
(fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados
os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento),
nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto
no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão
aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Cláusula sétima O Estado do Rio Grande do Sul adotará o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este
Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto
retido.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Descrição Código NBM/SH Margem de Valor Agregado
Interna Interestadual
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301 59,26% 59,26%
Perfumes e águas-de-colônia 3303 59,26% 59,26%
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e
os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304 59,26% 59,26%
Preparações capilares 3305 59,26% 59,26%
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 59,26% 59,26%
Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20 59,26% 59,26%
Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00 59,26% 59,26%
Soluções para higiene ocular 3307.90.00 59,26% 59,26%
Depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e3404.90.29 59,26% 59,26%
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos
tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90, 3401.20 e
3401.30.00 59,26% 59,26%
Henna 1211.90.90 37,78% 37,78%
Vaselina 2712.10.00 37,78% 37,78%
Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 37,78% 37,78%
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00.00
37,78% 37,78%
Acetona 2914.11.00 37,78% 37,78%
Lubrificação íntima 3006.70.00 37,78% 37,78%
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00
e4818.20.00 37,78% 37,78%
Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
com partes de borracha endurecida 4014.90.10 37,78% 37,78%
Malas e maletas de toucador 4202.1 37,78% 37,78%
Papel higiênico 4818.10.00 37,78% 37,78%
Guardanapos de papel 4818.30.00 37,78% 37,78%
Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e 5601.21.90 37,78%
37,78%
Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90 37,78% 37,78%
Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 37,78% 37,78%
Espátulas 8214.10.00 37,78% 37,78%
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as
limas para unhas) 8214.20.00 37,78% 37,78%
Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e 9025.19.90 37,78% 37,78%
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e
outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de
aparelhos 9603.29.00 37,78% 37,78%
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 37,78% 37,78%
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçado ou de roupas 9605.00.00 37,78% 37,78%
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para
cabelo; pinças ("pince- guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas
partes
9615 37,78% 37,78%
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador 9616.20.00 37,78% 37,78%
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005 41,34% 49,86%
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para
facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
41,34% 49,86%
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do
código 4014.90.10 4014 41,34% 49,86%
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes
4818.40 e 5601.10.00 41,34% 49,86%
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 41,34% 49,86%