PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 96 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a concessão de regime especial a GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS
S.A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para
prestação de serviço no local de obras por ela realizadas.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos
em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos
art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A nota fiscal emitida pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS
GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de
bens de seu ativo imobilizado entre os Estados signatários deste Protocolo deve
conter:
I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;
II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos,
compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o
número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da
empresa;
III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o
prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal:
180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS ..../07.".
Cláusula segunda Este protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário
Azzolini; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio de
Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson
Nascimento Lima.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA