PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 95 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 36/04, que dispõe
sobre substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios,
para autopropulsados e outros fins.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos
Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito
Federal - Robson de Araújo Jorge; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA